ID 829543 Banca CESGRANRIO Órgão Innova Ano 2012 Provas CESGRANRIO - 2012 - Innova - Advogado Júnior Disciplina Direito Ambiental Assuntos Ação Civil Pública Ambiental Tutela processual civil do meio ambiente e instrumentos extrajudiciais de proteção A proteção administrativa e judicial do meio ambiente guarda contornos próprios. Acerca da ação civil pública, a Lei NÃO prevê o seguinte: Alternativas dentre os legitimados ativos encontram-se a Defensoria Pública, a autarquia, a empresa pública, a fundação e a sociedade de economia mista. na hipótese de julgamento pela improcedência do pedido por insuficiência de provas, qualquer legitimado para a propositura da ação civil pública poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. pelo fato de a ação civil pública tratar da tutela jurídica de direitos difusos, não são a ela aplicáveis quaisquer disposições do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, tendo eficácia de título executivo extrajudicial. a sentença civil faz coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Responder Comentários Gabarito “c”A lei de ação civil pública integra o que a doutrina tem chamado de “Microssistema coletivo” (Ada Pelegrini) ou "Sistema único coletivo” (Favreto Jr), cujo núcleo duro é constituído pela LACP e pelo CDC. Deste microssistema também fazem parte o CPC, a lei de ação popular, estatuto do Idoso, ECA, lei de proteção aos deficientes – dentre outras leis extravagantes. Desta forma, ao contrario do que afirma a assertiva, tanto o CPC quanto o CDC poderão utilizados de forma subsidiária e harmônica. a) LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: II - a Defensoria Pública; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;b) LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.c) LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições. Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. d)LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.Art. 5º§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.e)LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.