CONDIÇÃO | TERMO | ENCARGO |
É a cláusula que deriva exclusivamente da vontade das partes, subordinando o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art. 121). Só são consideradas condição, portanto, as convencionais, e não as legais. | É o momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico. | Constitui cláusula acessória às liberalidades, pela qual se impõe uma obrigação ao beneficiário. É admissível também em declarações unilaterais, como na promessa de recompensa. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício de direito (art. 137). Sendo ilícito ou impossível, considera-se não escrito. |
Subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. | Subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e certo | Constitui cláusula acessória às liberalidades. Impõe uma obrigação ao beneficiário. |
É imposta com o emprego das partículas “se”, “enquanto”, “com a condição de não”... | Identifica-se pelas expressões “quando”, “a partir de”, “até tal data”, etc. | É imposto com as expressões “para que”, “com a obrigação de”... |
. Suspensiva: impede que o ato produza efeito. . Resolutiva: resolve o direito transferido pelo negócio. | . Inicial: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. . Final: resolve os efeitos do negócio jurídico. | Não suspende a aquisição nem o exercício de direito. Se não for cumprido, a liberalidade poderá ser revogada. |