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CF
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Avante
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Vai direto do JF para o STJ, não passa pelo TRF
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art. 109, II da CF.
art. 105, II, "c" da CF.
art. 539, II, "b"do CPC.
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É uma exceção a regra. os tribunais regionais fedrais irão julgar em recurso ordinario as decisoes dos juizes federais de sua jurisdição;Em questao de organsmo internacional contra municipio o recurso ordinario é de competencia do superior tribunal de justiça;
curiosidade: é de competencia originaria do STJ a homologação de sentença estrangeira e a concessão de exerqartur de carta rogatoria, mas é de competencia do juiz federal a execução das mesmas.
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A resposta é encontrada no inciso II, art. 109 + inciso II, "c", art. 105 da CF.
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ESTADO ESTRANGEIRO ou ORGANISMO INTERNACIONAL
. VERSUS
MUNICÍPIO ou PESSOA RESIDENTE / DOMICILIADA NO PAÍS
. = RECURSO ORDINÁRIO > STJ
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ESTADO ESTRANGEIRO ou ORGANISMO INTERNACIONAL
VERSUS
União, o Estado, o Distrito Federal ou Território
= COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA > STF
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
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Fui seco na pegadinha
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GABARITO: D
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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Gabarito D.
Minha interpretação:
Competência originária é dos JUÍZES FEDERAIS ( estado estrangeiro X município).
Competência recursal é do STJ sobre ( estado estrangeiro X município).
Se tiver algo errado, por favor avise.
Bons estudos!
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e as competências atribuídas aos órgãos do Poder Judiciário.
Dispõe o inciso II, do artigo 109, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;".
Nesse sentido, dispõe a alínea "c", do inciso II, do artigo 105, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;".
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, conclui-se que, no caso de o Estado estrangeiro X ajuizar uma ação em face do Município Y, capital do Estado da federação W, a competência para conhecer a demanda em 1º e em 2º graus de jurisdição é, respectivamente, do Juiz Federal da capital do Estado W e do Superior Tribunal de Justiça.
Gabarito: letra "d".