SóProvas


ID
829594
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento de Justificação Judicial previsto no Código de Processo Civil, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - Sequer se admite a utilização de prova pericial na justificação, só se admitindo prova testemunhal. Assim, Marinoni e Mitidiero, no CPC anotado de 2010, p. 799-800 - "É juridicamente impossível pedido de colheita de depoimento pessoa, pordução de prova pericial ou realização de inspeção judicial em justificação".
     Art. 863.  A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.

    b) INCORRETA - Não encontrei o fundamento legal

    c) CORRETA - Art. 865.  No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.

    D) INCORRETA - O prazo é de 48 horas e não de 5 dias: 
    Art. 866.  A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.

    e) INCORRETA - o ART. 864 permite expressamente que as testemunhas sejma contraditadas:

    Art. 864.  Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas
  • Quanto à letra B, encontrei uma jurisprudência do TRF 3a região, que cita jurisprudência do TRF 1a região:

    MANDADO DE SEGURANCA 0007214-61.2011.403.6103 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005711-39.2010.403.6103)
    Embora a distribuição de ação cautelar torne prevento o juízo, na justificação o mesmo não ocorre, vez que não há por parte do juiz pronunciamento sobre a causa.Não é outro o posicionamento jurisprudencial, conforme se depreende da ementa do CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - nº 199701000238730:
    CC - CONFLITO DE COMPETENCIA -199701000238730
    Relator(a): JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN
    Sigla do órgão: TRF1
    Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
    Fonte: DJ DATA:17/08/1998 PAGINA:74
    Decisão: Por maioria, conhecer do conflito para declarar competente o Juiz Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Suscitado.
    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO PRINCIPAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. I. Quando preparatórias, as medidas cautelares devem ser requeridas no Juízo competente para conhecer da causa principal, que assim, fica prevento. II. Todavia, no caso de Justificação Judicial, inexiste tal prevenção, pois não há pronunciamento judicial sobre o mérito da prova, que inclusive será submetido, na ação principal, ao contraditório.

    retirado de http://www.jusbrasil.com.br/diarios/30669248/trf3-judicial-i-interior-19-09-2011-pg-478
  • A justificativa da letra "B" é que não há análise de mérito (art. 866, § único).
  • Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.