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Lei 9504/97Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. § 2º Nas unidades da Federação em que o NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS NÃO EXCEDER DE VINTE, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o DOBRO das respectivas vagas; HAVENDO COLIGAÇÃO, ESTES NÚMEROS PODERÃO SER ACRESCIDOS DE ATÉ MAIS CINQÜENTA POR CENTO. Res. TSE 20.046/97: o acréscimo "de até mais 50%" incide sobre "até o dobro das respectivas vagas". Note que o enunciado se encaixa no §2º e não no §1º. Pois o Estado tem menos de 20 cadeiras. Mas se vc ler somente o §2º vai cair na pegadinha da questão. Tem que aplicar os 50% sobre o dobro das vagas. ASSIM A RESPOSTA SERIA QUE A COLIGAÇÃO PODE REGISTRAR ATÉ 24 CANDIDATOS.
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Nº de cadeiras = 8
Pode registrar o dobro = 16 (pois quando o Estado tem menos de 20 lugares para a câmara dos deputados, o número de registro pode ser o dobro)
+ 50% de 16 = 24 registros (pois é caso de coligações).
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Ótima explicação do colega abaixo.
O artigo ao qual ele se refere é o art. 10, § 2º, da Lei 9504/97.
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Regra geral: para todas as eleições proporcionais, é possível registrar, em relação ao número de vagas:
Partidos sozinhos: 150%
Coligações (independente do nº de partidos): 200%
A exceção é quando há até 20 vagas, inclusive, para a Câmara dos deputados, somente, onde os números de candidatos se alteram um pouco:
Partidos sozinhos: 200%
Coligações (independente do nº de partidos): 300%
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Olha o meu macete:
Conforme dito, a regra é para até 20 vagas disponíveis. Mais de 20 vagas é exceção - faz sentido: no Brasil há mais estados com menos de 20 cadeiras na Câmara do que estados com mais de 20 cadeiras.
Voltando, lá vai: a regra é 1-2-3 (para o Senado, Câmara dos Deputados, Assembléia e Câmara Municipal), e a exceção é 22-33-44.
Explicando: em regra, pra cada 1 vaga, o partido pode indicar 2 candidatos, ou 3 candidatos se for em coligação. Excepcionalmente, para a Câmara dos Deputados, sendo mais de 20 vagas, havendo 22 cadeiras, cada partido pode indicar 33 candidatos (+50% das vagas) ou 44 (+ 100%) se for em coligação. Eu "pulei" o número 21, que já entra na exceção, pois ele não é legal de dividir, e acredito que as bancas pensam da mesma forma.
Em âmbito municipal, como dito, na Câmara de Vereadores só se aplica a regra 1-2-3 mesmo, nada de exceção.
Espero ter ajudado!
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Importante lembrar que nas eleições para VEREADOR tanto faz o número de vagas a que o estado tem direito na Câmara dos Deputados
SEMPRE valerá a regra geral, ou seja, os candidatos para a CÂMARA MUNICIPAL serão no máximo:
150% das vagas por PARTIDO
200% das vagas por COLIGAÇÃO
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De acordo com todos os comentários dos colegas a cima, para simplificar :
8 (cadeiras da Câmara) x 300% (coligacão) = 24
ou melhor : 8 x 3,0 = 24
Questão ERRADA!
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Gab: ERRADO!!
galera, macete
regra:1,5x(partido) ou 2,0x(coligação)
exceção:2,0x(partido) ou 3,0x(coligação)
OBS: como a questão tratou de menos de 20 vagas....então se aplica a exceção, que nesse caso será feita assim: 8x3,0 = 24 cadidatos!!
Lembrando que a exceção não se aplica na esfera Municipal!!
espero ter facilitado! bons estudos
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Regra para todas as casas legislativas:
Partido: 150%
Coligação: 200%
Exceção para a Câmara dos Deputados, quando houver menos de 20 vagas:
Partido: 200%
Coligação: 300%
Obs: vereador não entra na exceção citada, apenas deputados.
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A questão trata de número de Deputados FEDERAIS, logo, é necessário saber QUAL é o número de Dep. ESTADUAIS na assembleia legislativa do estado para ai sim, aplicar as regras de + de 20 ou - de 20.
1º) O número de Dep Estaduais será o TRIPLO do número de Dep. FEDERAIS, LIMITADOS a 36!!!
Dep. E = 8 x 3 = 24
Logo, o número de Dep. Estaduais é de 24, então a casa tem + de 20 Dep. Estaduais e as regras são as seguintes:
P/ Partido, até 150%;
P/ Coligação, até 200%
Então, a COLIGAÇÃO poderá registrar até 48 candidatos, logo, questão ERRADA!!!
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Regra para todas as casas legislativas:
Partido: 150%
Coligação: 200%
Exceção para a Câmara dos Deputados, quando houver menos de 20 vagas:
Partido: 200%
Coligação: 300%
Obs: vereador não entra na exceção citada, apenas deputados federais.
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novas mudanças
Art. 10. Cada partido ou coligação
poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa,
as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento
e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei
nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o
número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze,
nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado
Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por
cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº
13.165, de 2015)
II - nos Municípios de até cem mil
eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até
200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº
13.165, de 2015)
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Com o advento da Lei 13.165, a regra do limite quantitativo de registro de candidatos por partido ou coligação passou a ser de 150%, indistintamente; contudo, duas exceções foram feitas, a saber:
1ª) se a unidade federativa respectiva contar com até 12 vagas na Câmara dos Deputados, cada partido ou coligação poderá registrar até 200% das vagas na CD, CL e AL;
2ª) Em Municípios cujo eleitorado for de até 100 mil ELEITORES, cada partido ou coligação poderá registrar até 200% das vagas para a CM.
*Desse modo, o número máximo de candidatos que poderiam ser registrados pelo partido ou coligação para a CD seria 16, pois o Estado-Membro em destaque conta com menos de 12 vagas perante tal Casa Parlamentar Federal.
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Nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei 9.504/97, o número máximo de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de 16 (= 200% do número de vagas):
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
RESPOSTA: ERRADO
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Caro João,
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015);
ou seja: coligação - até 200% / partido - 150% (aplica-se a regra geral)
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PARA INTERNALIZAR:
A REGRA GERAL, NO QUE TANGE A ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, É:
150% DAS VAGAS
TODAVIA, ESTADOS QUE POSSUEM ATÉ 12 CADEIRAS NA CÂMARA FEDERAL:
COLIGAÇÃO OU PARTIDO PODERÁ APRESENTAR ATÉ 200% DAS VAGAS.
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NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS MUNICIPAIS:
REGRA GERAL : 150%
ENTRETANTO, O MUNICÍPIO QUE POSSUIR ATÉ 100 MIL ELEITORES:
COLIGAÇÃO (SOMENTE) PODERÁ APRESENTAR ATÉ 200%.
CONSOANTE NOVA REFORMA ELEITORAL (LEI 13.165/15)
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GABARITO - E
L.9504 Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) - PARTIDOS OU COLIGAÇÃO !!!
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) - APENAS COLIGAÇÕES !!!
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Nas casas legislativas com mais de 12 vagas para Deputado Federal
>>> Tanto os partidos como as coligações poderão registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.
Nas casas legislativas com 12 ou menos vagas para Deputado Federal
>>> Tanto os partidos como as coligações poderão registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.
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Pessoal, cuidado com comentarios antigos pois a regra mudou recetemente
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Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
Portanto, o correto seria 200% de 8, o que daria 16 candidatos.
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desatualizada
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
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Desatualizada