Letra A.
"Desde que se convença, sob forma fundamentada, de que não há ou nunca houve a lesão apontada, ou de que houve, mas cessou a lesão ou o risco de lesão, é certo que o Ministério Público poderá desistir da ação civil pública, sem quebra do dever de agir que está presente nas hipóteses contrárias, quando identifique a existência da lesão. Só tem sentido o princípio da obrigatoriedade da ação civil pública se compreendido dessa forma; nem é outro o espírito da correta lição de Calamandrei, mais acima invocada. Se entendêssemos que a atividade ministerial seria vinculada à pretensão inicial, até no conteúdo processual da lide, seria incompreensível sustentar a discricionariedade ministerial quando pede livremente a procedência ou a improcedência, na ação que ele mesmo propôs, ou quando se admite, na esfera cível, a possibilidade de desistência de recurso por ele interpostos."
(MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 8.ed. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 1995. 629 p. Cap.22: Desistência pelo Ministério Público, p. 292-302.)
Fonte: http://www.prr5.mpf.gov.br/nid/0nid0488.htm