SóProvas


ID
830053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere ao enfrentamento jurisprudencial do bem de família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Bem de família e terrenos não edificados   Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.087.727-GO, o terreno não edificado não se caracteriza como bem de família (art. 5º da Lei n. 8.009/1990), pois não serve à moradia familiar. Contudo, na hipótese, antes do vencimento da nota promissória que lastreia a execução, já havia, no terreno, uma casa em construção que servia de única residência à família. Não há importância no fato de a construção só ter sido registrada posteriormente, pois há certidão nos autos atestando o início da edificação ainda pelo ex-proprietário. Desse modo, o imóvel permanece sob a proteção da lei, sendo impenhorável para o fim de cobrir dívidas do seu proprietário.

    Com efeito, o art. 5º da Lei n. 8.009/90 dispõe que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Evidentemente, a proteção conferida por lei objetiva resguardar o direito à moradia do devedor e de sua família, evitando-se que execuções por dívida venham a cassar um mínimo patrimonial que lhe garanta uma vida digna.
  • a - errada
    A súmula 449, cujo relator é o ministro Aldir Passarinho Junior, recebeu a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. 
    .
    c - errada

    Neste sentido, STF/RE 608558 AgR / RJ - Julgamento: 01/06/2010:

    EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇAO. LEGITIMIDADE. CONSTITUIÇAO, ART.  (REDAÇAO DADA PELA EC 26/2000). LEI 8.009/90, ART. VII. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. COMPETÊNCIA DO RELATOR (CPC, ART. 557, CAPUT, E RISTF, ART. 21, 1º). TRANSFORMAÇAO DE LOCAÇAO EM COMODATO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 407.688/SP, considerou ser legítima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ao entendimento de que o art. VII, da Lei 8.009/90 não viola o disposto no art.  da CF/88(redação dada pela EC 26/2000)

  • d - errada 
    LOCAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Embargos dos devedores julgados procedentes Bem de família Único imóvel do devedor locado a terceiros Rendimento utilizado para garantir a sua subsistência Impenhorabilidade aplicável ao caso, por força do disposto no inciso VII, do artigo 3º, da Lei 8009/90 Recurso não provido.VII3º8009
     
    (9202204412004826 SP 9202204-41.2004.8.26.0000, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 15/08/2011, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2011).
    .
    ADMINISTRATIVO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO BEM DOS DEVEDORES. RENDA UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. Faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. 
     
    (0 PR 0031124-03.2010.404.0000, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 24/11/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/12/2010).
    .
    bom lembrar que se nao constituir renda, pode ser penhorado.
  • e -errada 
    STJ, Terceira Turma - REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda
    julgado em 04/09/2012 - Informativo STJ 503, 06/09/2012

    A pensão alimentícia é prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrentes de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedentes citados: EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003. REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/9/2012.
  • a) A vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis constitui bem de família para efeito de penhora. Errada. Quanto à vaga de garagem, o STJ sumulou o entendimento no sentido de que vaga de garagem que possua matrícula própria no Registro de Imóveis não tem proteção do bem de família legal.  b) O terreno não edificado não caracteriza bem de família, pois não serve à moradia familiar. Correta. Em mais de uma oportunidade, o STJ, a despeito da impenhorabilidade legal, tem relativizado a regra, para admitir o desmembramento do imóvel para efeito de penhora. (RESP 510.643 DF / RESP 515.122 RS)  c) É inconstitucional a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação. Errado. STF RE no AGR 477.953 SP entendeu que a norma é válida. Embora seja criticado pela doutrina.  d) Não faz jus aos benefícios da lei que regulamenta o bem de família o devedor que não resida no único imóvel que lhe pertença, só utilizando o valor obtido com a locação desse bem para complementar a renda familiar. Errado. O STJ em mais de uma oportunidade, entendeu ser impenhorável a renda proveniente do bem de família locado (Resp 439.920 SP / AgRg no RESP 975.858 SP)    e) A execução de dívida oriunda de pensão alimentícia não pode ensejar a penhorabilidade do bem de família. Errado. "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: III -- pelo credor de pensão alimentícia;" Lei 8009/90
  • Para complementar:

    Exceções à impenhorabilidade do bem de família: a) dívidas trabalhistas dos empregados da residência; b) débitos condominiais; c) tributos recaintes sobre o imóvel; d) execução hipotecária; e) execução de alimentos; f) fiança em contrato locatício; h) crédito decorrente de financiamento para aquisição do imóvel; i) quando o bem de família for adquirido como produto de um crime; j) execução de sentença penal condenatória;
    Bons estudos!

  • Bem de família é o nome dado ao imóvel de um casal, ou de uma entidade familiar, que, por proteção legal, não pode ser penhorado. Tal garantia pode ser instituída voluntariamente pelos cônjuges ou entidade familiar, por meio de escritura pública devidamente registrada no Registro de Imóveis, observadas as formalidades legais.[1] O bem de família se divide em :

    - Voluntário: é aquele instituído por membro ou entidade familiar, composto por pai, mãe, filhos, ou união estável de homem e mulher(a jurisprudência já admite bem de família de pessoa solteira), pode ser instituído por testamento ou escritura pública.

    Só será penhorável: a) por dívidas de tributos relaciondos ao prédio (IPTU, por exemplo); b) por dívidas relativas ao condomínio do prédio.

    - Legal: a lei 8009/90 estabeleceu a impenhorabilidade geral de todas as moradias familiares próprias, uma para cada família, independente de ato do interessado, para isso, se a família tiver mais de um imóvel, o bem de família será aquele de menor valor.

    Só será penhorável por: a) crédito de natureza trabalhista, previdenciário; b) créditos referentes a aquisição/ construção de bem; c) pensão alimentícia; d) taxas, imposto de imóvel; e) hipoteca do bem, dado em garantia; f) dívida de fiança concedida em contrato de locação; g) valores decorrentes da aquisição do imóvel com produto de crime.



  • RESPOSTA CLARA AQUI:

    SÚMULA DO STJ
    449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. 
  • A questão considerada como correta vai de encontro com a recente orientação do STJ, vez que o terreno não edificado não é, por si só, obstáculo para dá-lo qualidade como bem de família. Um exemplo, a meu ver, pode ser um terreno (sem nenhuma edificação) locado que é utilizado como estacionamento, de modo que a renda obtida com essa locação é utilizada para sua subsistência, nos moldes da súmula 486 do STJ. 

    Nesse sentido: 

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. PENHORA RECAÍDA SOBRE O ÚNICO IMÓVEL DO ESPÓLIO. TERRENO NÃO CONSTRUÍDO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DAS IMPENHORABILIDADES. NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADA.

    [...] O fato de se tratar de terreno não edificado é circunstância que, por si só, não obsta sua qualificação como bem de família, na medida em que tal qualificação pressupõe a análise, caso a caso, da finalidade realmente atribuída ao imóvel(REsp 1417629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013).


  • Concordo com o Caio, 
    O imóvel poderia ser alugado para um estacionamento de carros por exemplo, e o valor utilizado para pagar aluguel de uma residência para a família.
    Mas a questão é de 2012, e o julgado mencionado é de final de 2013, mesmo assim, o entendimento já era possível de se deduzir. questão merecia anulação

  • Caio, obrigado por compartilhar o aperfeiçoamento do entendimento do STJ.

  • AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL NÃO EDIFICADO DE ELEVADO VALOR. LOCAÇÃO. ESTACIONAMENTO. RENDIMENTOS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REVERSÃO EM PROVEITO DO NÚCLEO FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.

    1. O acórdão embargado afasta de imóvel não edificado e não habitado a condição de bem de família, porque, além de não servir de moradia, é destinado à exploração de serviço de estacionamento, sem a comprovação de que os rendimentos são revertidos em prol da família.

    2. Os arestos paradigmas declaram a impenhorabilidade de determinados imóveis, atribuindo-lhes a natureza especial, pois, um deles, apesar de valioso, era o único bem da família, sendo por ela habitado e porque, o outro, encontrando-se locado, revertia seus frutos à subsistência da família.

    3. Desimportante a discussão acerca do valor do bem, porque, não demonstrada a destinação dos frutos do imóvel para a subsistência da família, afasta-se, por si só, a condição especial do bem.

    4. Impossibilidade da configuração da divergência em face da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como pela aplicação de regra técnica de conhecimento do especial, cujo seguimento, no caso, foi negado em face da incidência da Súmula 7/STJ.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg nos EREsp 1417629/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 29/09/2014)

  • Mas e se o "terreno não edificado" estiver alugado e a renda da locação estiver sendo revertida para moradia do proprietário?

  • GAB.: B

     

    e)

    Lei 8.009/90

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;        (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

  • LETRA "C"

    QUENTÍSSIMA!

    STJ APROVOU RECENTEMENTE A SÚMULA 549:

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    É BOM DAR UMA VERIFICADA NO INFORMATIVO ESQUEMATIZADO N° 552 DO STF DO DIZER O DIREITO:

    É possível penhorar a casa do fiador por dívidas decorrentes do contrato de locação? SIM. É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Isso porque o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 afirma que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional e não viola o direito à moradia. STJ. 2ª Seção. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-552-stj.pdf

     

  • O fato do terreno encontrar-se desocupado ou não edificado são circunstâncias que sozinhas não obstam a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída.Precedentes: REsp 1417629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013; AgRgno Ag 1348859/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012; REsp 825660/SP, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009; REsp 1087727/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009; AREsp 53812/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 30/04/2015, DJe 05/05/2015; AgRg no AREsp 624734/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 31/03/2015, DJe 07/04/2015; REsp 1410593/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 02/02/2015, DJe 06/02/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 453)

  • Sobre a letra C, atentar para a seguinte diferenciação:


    O bem de família (casa, apartamento etc.) do fiador de um contrato de locação

    pode ser penhorado caso o locatário não pague os alugueis?

    Se a locação é residencial: SIM

    Em tese, o fiador irá perder o bem de família.

    É uma exceção à impenhorabilidade do bem de família.


    Se a locação é comercial: NÃO

    O fiador não irá perder o bem de família.

    Não é exceção à impenhorabilidade do bem de família.

    Ex: Rui é locatário de um apartamento onde mora. João foi seu fiador. Se Rui não pagar o aluguel, o bem de família de João pode ser penhorado.

    Ex: Pedro é locatário de uma sala comercial, onde montou uma loja. Ricardo foi seu fiador. Mesmo que Pedro não pague o aluguel, o bem de família de Ricardo não poderá ser penhorado.


    Vide https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/impenhorabilidade-do-bem-de-familia-e.html

  • Novo entendimento:

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. PENHORA RECAÍDA SOBRE O ÚNICO IMÓVEL DO ESPÓLIO. TERRENO NÃO CONSTRUÍDO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DAS IMPENHORABILIDADES. NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. ARTS. ANALISADOS: 1º E 5º, LEI 8.009/90.

    1. Ação de execução de título extrajudicial, distribuída em 1986, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 13/05/2013.

    2. Discute-se se o único imóvel do espólio - terreno alugado para empresa que nele explora serviço de estacionamento - pode ser considerado bem de família dos herdeiros, e, portanto, insuscetível de penhora para garantir o pagamento de dívidas do falecido.

    3. Para que fique caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, a omissão apontada deve ser relevante para o deslinde da controvérsia, do contrário não há falar em violação do art. 535 do CPC.

    4. A interposição de recurso especial não é cabível por suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.

    5. Os dispositivos indicados como violados não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que importa na incidência do óbice da Súmula 282/STF.

    6. O fato de se tratar de terreno não edificado é circunstância que, por si só, não obsta sua qualificação como bem de família, na medida em que tal qualificação pressupõe a análise, caso a caso, da finalidade realmente atribuída ao imóvel (interpretação teleológica das impenhorabilidades).

    7. No particular, evidenciado que o recorrente se vale da alegada proteção ao bem de família apenas para tentar preservar o valioso imóvel do espólio, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem constitui, numa ponderação de valores, verdadeira afronta ao direito fundamental do credor à tutela executiva e, em maior grau, ao acesso à ordem jurídica justa - célere, adequada e eficaz -, que tanto se busca, na moderna concepção do devido processo legal.

    8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

    (REsp 1417629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013)

  • Assim como o comentário da Larissa Vianna.

    Acredito que tal questão, atualmente, se encontra desatualizada.

    (REsp 1417629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013)

    6. O fato de se tratar de terreno não edificado é circunstância que, por si só, não obsta sua qualificação como bem de família, na medida em que tal qualificação pressupõe a análise, caso a caso, da finalidade realmente atribuída ao imóvel (interpretação teleológica das impenhorabilidades).

  • Galera, vamos notificar o QC que a questão encontra-se desatualizada!