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ID
830056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de relações de consumo, locação, direitos autorais e títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b - correta
    pode-se ponderar que as relações existentes entre concessionárias de serviço público, tais como rodovias, telefonia e energia elétrica, e o usuário do serviço são típicas de consumo, estando, portanto, alcançadas pelos feixes inspiradores que orientam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesta trilha, cuida trazer à colação o seguinte entendimento jurisprudencial:

    Ementa: Concessionária de rodovia. Acidente com veículo em razão de animal morto na pista. Relação de consumo. 1. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço. No caso, a concessão é, exatamente, para que seja a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, assim, por exemplo, manter a pista sem a presença de animais mortos na estrada, zelando, portanto, para que os usuários trafeguem em tranquilidade e segurança. Entre o usuário da rodovia e a concessionária, há mesmo uma relação de consumo, com o que é de ser aplicado o art. 101, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 467883/RJ/ Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito/ Julgado em 17.06.2003/ Publicado no DJ em 01.09.2003, p. 281) (grifou-se).
  • a -errada

    Conta conjunta e inscrição no SERASA e SPC.

     
     
    O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra. 

    No caso, a cliente tinha conta-corrente conjunta com a sua mãe (cotitular). Ao tentar efetuar uma compra, a titular da conta foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, em decorrência de o seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Diante disso, a cliente decidiu ajuizar ação na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais. 
    Em primeira instância, o pedido foi aceito, sendo determinada a retirada do nome da titular da conta do cadastro de inadimplentes e o pagamento de uma indenização de 20 vezes o valor do cheque emitido pela cotitular da conta. A defesa do Banrisul recorreu ao TJRS, que considerou que não se justificaria a indenização, pois ao abrir uma conta conjunta os titulares assumem os riscos, devendo responder solidariamente. 
    A cliente recorreu ao STJ, alegando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois haveria julgados no STJ considerando que um correntista não é responsável pelos cheques sem fundos dos outros correntistas. Portanto, a inscrição do cliente como inadimplente seria ilícita. 
    Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Destacou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei. “A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento”, afirmou. 
    Como não há a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida. “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral”, observou. Com essas considerações, a ministra fixou a indenização em R$ 6 mil, correção monetária e juros moratórios.
    FONTE: STJ
  • c - O próprio STJ por meio da Súmula nº 297 afirma que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" ).
    d - 
    STJ Súmula nº 335 - 25/04/2007 - DJ 07.05.2007 Contratos de Locação - Cláusula de Renúncia à Indenização - Benfeitorias e Direito de Retenção 
        Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
    e - 
    A título de conhecimento, conforme a súmula 228 do Superior Tribunal de Justiça é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
  •  e) Consoante pacífica jurisprudência do STJ, é admissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

    Errada, vai de encontro com a súmula 228 do STJ, abaixo:


    STJ Súmula nº 228 - É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

     
  • d) Nos contratos de locação, é inválida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. ERRADA.

    Sumula 335, STJ: nos contratos de locação, é válida cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

  • GABARITO: B

    A) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA-CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE DO PROTESTO DO NOME DO CO-TITULAR DA CONTA, QUE NÃO EMITIU O CHEQUE. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "a co-titularidade da conta limita-se à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, porém não tem o condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas pela emitente, ainda que cônjuge, pelas quais ela deve responder escoteiramente." (STJ, AgRg no REsp 1324542, 17/10/2013)

    B) A empresa concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os usuários (STJ, AgRg no AREsp 342496, 11/02/2014)

    C) Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    D) Lei de Locações (Lei 8.245/91), Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

    E) Súmula 228 STJ: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

    Sobre a letra E, pra não ficar só no decoreba da súmula, basta lembrar que posse é uma situação de fato. Ou seja, só é possível exercer posse sobre bens corpóreos, o que não é o caso dos direitos autorais.