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e -correta
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
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erradas
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Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 198. VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
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Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão
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Letra A – INCORRETA – Artigo 199: Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
Artigo 149:Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará.
Letra B – INCORRETA – Artigo 199-A: A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
Letra C – INCORRETA – Artigo 198, VII: antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII: mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Letra D – INCORRETA – Artigo 199-C: Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.
Artigo 199-D: O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.
Letra E – CORRETA – Artigo 198, II: em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias.
Os artigos são do ECA.
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Prezados,
Só para complementar:
Percebam que a questão está desatualizada, pois, na letra dada como correta, ressalvou-se também o agravo de instrumento.
Ocorre que, com a Lei 12.594/12, a ressalva é feita apenas para os embargos de declaração, conforme se depreende abaixo:
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
Avante!!!!
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questao desatualizda.
A letra E está incorreta
art. 198 II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
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a) Contra as decisões proferidas com base nas portarias e alvarás editados pelo juízo da infância e juventude caberá agravo de instrumento. (Errada)
JUSTIFICATIVA: O ECA é expresso em informar em seu art. 199 que contra as decisões judiciais proferidas com base em portarias e alvarás caberá o recurso de apelação. Atente-se que o recurso de apelação não é contra a portaria e alvará, mas contra a decisão judicial que tem como fundamento uma portaria ou alvará.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
(...)
Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
b) A apelação interposta contra a sentença que deferir a adoção será sempre recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, em atenção ao princípio da proteção integral. (Errada)
JUSTIFICATIVA: Em regra a sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, sujeitando a apelação ao efeito exclusivamente devolutivo. O efeito suspensivo em apelação na sentença de deferimento de adoção, apenas é possível em duas hipóteses: primeiro, caso se trate de adoção internacional; segundo, se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando, segundo aferimento do Juiz.
Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
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c) No caso de apelação ou agravo de instrumento, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado de juízo de admissibilidade, no prazo de cinco dias, remetendo os autos imediatamente ao tribunal. (Errada)
JUSTIFICATIVA: A autoridade judiciária, nos casos de apelação e agravo de instrumento, proferirá despacho fundamentado mantendo ou reformando a decisão no prazo de 05 (cinco) dias segundo o art. 198, inciso VII do ECA, ou seja, é um juízo de retratação e não de admissibilidade. Observando que o juiz de 1º grau também faz juízo de admissibilidade do recurso. Além disso, o prazo de remessa dos autos ao Tribunal não é imediatamente, mas em até 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 198(...) VII: antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
d) Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar serão processados com prioridade absoluta e serão julgados após vista do revisor e parecer do MP, no prazo de dez dias. (Errada)
JUSTIFICATIVA: Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar por serem processados com prioridade absoluta, não têm vista ao revisor e MP deve apresentar parecer urgente, ou seja, não existe o prazo de 10 (dez) dias informado na questão.
Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.
Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão
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e) Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias. (CORRETA)
JUSTIFICATIVA: Observando que a questão está desatualizada, pois com a alteração da redação determinada pela Lei nº 12.594/2012, o agravo de instrumento foi excluído da ressalva do prazo processual, ou seja, também se aplica ao Agravo de Instrumento no procedimento do ECA a regra geral do prazo de 10 (dez) dias.
“Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
(...)
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;”
OBS.: A desatualização da questão consiste em que a Lei n. 12.594, de 2012, alterou o referido dispositivo. Agora o prazo de 05 dias vale apenas para os embargos de declaração, e não mais para o agravo de instrumento como aduz a questão. " II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e a defesa será sempre de (10) dez dias."
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Questão desatualizada!!
A Lei n. 12.594, de 2012, alterou o referido dispositivo. Agora o prazo diferenciado vale apenas para os embargos de declaração.
Segue a nova redação:
" II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e a defesa será sempre de (10) dez dias."
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Vale lembrar, que mesmo que o art. 198 não fale expressamente, o juiz de primeiro grau ao manter ou não a sentença ou decisão, antes de remeter o recurso ao tribunal tbem pode fazer juízo de admissibildade, notadamente dos requisitos de cabimento, tempestividade etc.
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lembrando que o juiz não mais remete os autos do agravo de instr. ao TJ, já que o recurso é interposto diretamente neste.
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Gente, vamos indicar o erro na alternativa E, classificando como desatualizada para não atrapalhar os estudos do dia a dia.
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- LETRA A - ERRADA - a) Contra as decisões proferidas com base nas portarias e alvarás editados pelo juízo da infância e juventude caberá recurso de apelação - Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
- LETRA B - ERRADA - b) A apelação interposta contra a sentença que deferir a adoção será recebida, via de regra, apenas no efeito devolutivo e, apenas, excepcionalmente nos efeitos suspensivo e devolutivo. Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
- LETRA C - ERRADA - c) No caso de apelação ou agravo de instrumento, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado de juízo de retração, no prazo de cinco dias, remetendo os autos imediatamente ao tribunal. Art. 198. VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias
- LETRA D - ERRADA - d) Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar serão processados com prioridade absoluta e dispensarão revisor. Art. 198. III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
- LETRA E - ERRADA - e) Em todos os recursos, salvo o de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias. Art. 198. II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; QUESTÃO DESATUALIZADA