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ID
830107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às regras gerais relacionadas ao procedimento de colocação de criança ou adolescente em família substituta, assinale a opção correta de acordo com o estabelecido no ECA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

            § 1o  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • erradas
    a -   Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
    b - 166 
    § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo
    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
     
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 166:  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 166, § 3o: O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.
    § 4o: O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 161, § 1o: A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 169: Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.
    Artigo 206:   A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado  , o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 170, parágrafo único: A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
     
    Os artigos são do ECA.
  • Apenas para registrar que na letra "b", o consentimento só pode se dar após o nascimento da criança:

    "Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.



    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança."
  • Gostaria de pedir a colaboração dos colegas que saibam explicar:
      A Adoção Intuitu Personae do antigo Código de Menores não pode ser mais realizada. O ECA prevê que a adoção seja mediante deferimento da habilitação do postulante e posterior inscrição em cadastro de pessoas habilitadas à adoção. Portanto, como se explica ou como entender e interpretar o artigo 166, o qual os requerentes (postulantes), após consentimento expresso dos pais (entre outros casos), poderão ir direnatente em cartório solictar tal feito! Se puderem me exemplificar com uma 'história' onde se encaixa este fato, seria melhor ainda!! Pois... parece que a adoção pode ser tratada como um "comércio" em que os pais biológicos podem consentir a adoção aos pais adotivos mediante "acordo" firmado em cartório, mesmo que seja ratificado em juízo! Desculpa se falei besteira.. mas é o que parece na minha 'pífia' interpretação da norma!!!!
  • Respondendo a dúvida da colega:

    Inicialmente insta esclarecer que este “cartório” que o art. 166 do ECA refere-se, é o cartório do Juízo da Infância e do Adolescente, não é cartório de tabelião notarial, pois só quem pode deferir o pedido de colocação em família substituta, seja por meio de guarda, tutela ou adoção, é o poder Judiciário, com a oitiva do Ministério Público, sendo assim, o requerimento é destinado ao cartório judicial. Atenção ainda, pois o art. 166 do ECA está tratando do procedimento em colocação em família substituta, a qual existem três formas: guarda, tutela e adoção, ou seja, o mencionado artigo não trata especificamente só de adoção.

    Quanto a adoção, o art. 44 do ECA estabelece que esta será deferida se apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos e no art. 50, § 13 do ECA, também estabelece que poderá ser deferida a pessoas não cadastradas previamente (art. 50, § 1º ao 5º do ECA), desde que se trate de pedido de adoção unilateral (de forma geral); for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; pode ser também a quem já detenha a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 do ECA.

    Assim, para o requerimento direto ao cartório judicial pelos interessados em caso de adoção, na forma do art. 166 do ECA, dos interessados que não estejam cadastradas previamente, só poderá ocorrer em situações excepcionais estabelecidas no art. 50, § 13 do ECA, segundo a prudente análise do Juiz no caso em concreto, pois a regra geral, é que os adotantes devem estar previamente cadastros, conforme estabelecido no art. 50, § 1º ao 5º do ECA.

    Sendo assim, conforme a ótica do art. 44 do ECA  princípio da real vantagem ao adontando e o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, o Juiz, juntamente com o MP, fiscalizará a real intenção do adotantes, evitando qualquer tipo de comércio, até mesmo porque o art. 238 do ECA tipifica o crime com reclusão de 01 a 04 anos, quem promete ou efetiva a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa.

  • Muito Obrigada pelos seus esclarecimentos. A questão que me faltava saber para compreender bem a legislação era que o cartório é o da Justiça da Infância e Adolescência.
  • Gabarito C:
    Apesar dos comentários esclarecedores dos colegas, não foi informado o real fundamento da alternativa C, qual seja: 

    Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

    Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. 




  • o texto do artigo 161§1 foi modificado pela lei 13.509/17:

    Art. 161.  Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

            § 1º  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou no art. 24 desta Lei.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • ATENÇÃO!

    A redação do §1º do art. 161 foi alterada em 2017!!

    Agora, determina-se a OITIVA DE TESTEMUNHA e não mais tal estudo como trazido pela Letra "C". 

    Vejam: 

    - Redação antiga

    § 1 o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei . (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    - Redação nova:

    § 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).