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ID
830125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A: o fato não constitui crime, mas contravenção penal, nos termos do art. 61 da Lei de Contravenções Penais:
    "Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis."

     

  • c - errada     Assédio sexual  
            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
                    § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. MENOR DE 18 É PUB INCONDICIONADA.
    .
    D - 
    Estupro de vulnerável Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos
    E - CABE LIBERDADE PROVISÓRIA
  • a) CERTA! Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor não constitui crime contra a dignidade sexual.Por quê? Não há precisão no CP, mas na LC. É o teor do art. 61 da Lei de Contravenções, verbis: Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:  Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
    b) ERRADA! Tratando-se de crime de estupro, a progressão de regime é possível após o cumprimento de um quinto da pena, se o agente for réu primário, ou de dois quintos, se ele for reincidente.Por quê? Não existe essa previsão. A Lei de Execução Penal – LEP, dispõe em seu art. 112 o seguinte, verbis: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.”
    c) ERRADA!  A pena para o crime de assédio sexual será aumentada até a metade se a vítima for menor de dezoito anos de idade, e a ação penal será, nesse caso, pública incondicionada.Por quê? Será aumentada até 1/3. É o teor do art. 216-A do CP, verbis: “Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. (VETADO) § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)”. Como já mencionado pelo colega, quando for menor de 18 anos, será a ação pública incondicionada.
    d) ERRADA!  Quem mantiver conjunção carnal com menor de catorze anos de idade estará sujeito à pena de reclusão por período de seis a dez anos, sendo a ação penal, nesse caso, pública incondicionada.Por quê? Porque é o teor do caput do art. 217-A do CP, verbis: “Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)”
    e) ERRADA!   O crime de estupro, em todas as modalidades — simples, qualificado, de vulnerável, consumado ou tentado —, é classificado como hediondo, sendo, portanto, insuscetível de anistia, graça, indulto e liberdade provisória.Por quê? Esse concurso de juiz foi anterior a outubro de 2012, data em que o STJ alterou seu entendimento para entender que qualquer tipo de estupro é crime hediondo. Vejam: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,stj-qualquer-estupro-e-crime-hediondo-,938741,0.htm . Entretanto, à data da prova, o entendimento prevalecente no Superior era de que “(...) o fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta  para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias a demonstrar a adoção desta medida excepcional. A prisão preventiva só deverá ser decretada quando devidamente atendidos os requisitos legais das garantias das ordens pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Vejam o HC 189298/SP.
     

  • Com a devida vênia, ouso discordar do ótimo comentário do colega acima, em especial no que se refere ao ITEM E.

    Esse julgado citado não contradiz a ideia de que todo crime de estupro é hediondo. Apenas confirma que, não obstante ser hediondo, é necessário que haja outros motivos para decretação da prisão preventiva.

    Acredito que o maior erro do ITEM E é dizer que o crime hediondo não admite liberdade provisória. É pacífico na jurisprudência do STJ a possibilidade de acusados por crimes hediondos receberem liberdade provisória. Vejamos:

    HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADANA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, NO MODUS OPERANDI EMPREGADO E NAPERICULOSIDADE DO PACIENTE. LEI N. 11.464/2007, QUE SUPRIMIU AVEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA EM CRIMES HEDIONDOS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dorecurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da ConstituiçãoFederal e 30 da Lei n. 8.038/1990, atual entendimento adotado noSupremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que nãotêm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processualadequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situaçõesexcepcionais.2. A Lei n. 11.464/2007 suprimiu a vedação à liberdade provisória emcrimes hediondos anteriormente contida no art. 2º, II, da Lei n.8.072/1990 e adequou a lei infraconstitucional ao texto daConstituição Federal de 1988, sendo inadmissível, portanto, amanutenção do acusado no cárcere quando não demonstrados osrequisitos autorizadores de sua prisão preventiva.3. As instâncias ordinárias, ao manterem a prisão preventiva dopaciente, apoiaram-se em elementos concretos contidos nos autos,fazendo referência à gravidade concreta do crime e ao modus operandiempregado, o que também evidencia a periculosidade do paciente, que,em tese, teria asfixiado a vítima e, após esta perder os sentidos,desferiu-lhe sete golpes de faca, pelas costas, tudo para garantiado latrocínio.4. Ordem não conhecida. HC 243263 / SPNo mesmo sentido o STF:

    Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida.HC 104339 / SP - SÃO PAULO

  • Atenção Caros Amigos em relação ao erro da letra b:
    A progressão de regime de estupro é conforme a lei de crime hediondos e não com base na LEP.
    Art. 2º §2º da Lei 8072/1990:
    2/5 se o réu for primário
    3/5 se reincidente.  (requisito objetivo mais severo – para o Supremo se aplica mesmo ao reincidente específico)

    Fiquem atentos para  a súmula 471 STJ e SV 26 – estabeleceram que aos crimes praticados até 29/03/2007 o lapso para progressão será 1/6 mesmo se hediondo ou equiparado.

    Ao amigo Allan Kardec parabéns pela organização e apresentação de seus comentários. Sucesso.

    Abs.
  • Correta letra A

    Mas tomar muito cuidado!!!.

    A questao indica a contravençao penal (Importunar alguem em lugar publico ou acessivel ao publico de modo ofensivo ao pudor), muito parecido com o crime tipificado no Art 233 CP-Ato Obsceno ( Praticar ato obsceno em lugar publico ou aberto ou exposto ao publico), crime este punido com detençao de 3 meses a 1 ano, ou multa.
  • Porr. Se tá de sacanagem ficar cobrando o quantum da pena, nessas questões objetivas. Revoltante!!
  • Crimes hediondos aceitam liberdade provisória desde 2007!

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança e liberdade provisória.

    II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
  • Decorar a quantidade de pena é sacanagem!

  • Tem gente dando a explicação errada.

     

    Letra B

    Estupro é crime hediondo, então a progressão é 2/5 se for primário e 3/5 se reincidente.

  • GABA: LETRA A

    O caso em questão é UMA CONTRAVENÇÃO PENAL ( IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA) e não crime contra dignidade sexual!

    Um exemplo disso são aqueles meliantes(pra não chamar de outra coisa pior) que ficam roçando nas mulheres em metrôs etc..

  • Esse item A deu até um "bafafá" recentemente, na mídia, com o homem que ejaculou no pescoço de uma passageira em um ônibus em São Paulo. 

    Este ato deve sofrer alterações legais no futuro. Fiquem atentos!

     

    http://www.bbc.com/portuguese/brasil-41115869

  • Fala sério que uma prova para JUIZ se cobra a pena aplicada...Como se o juiz precisasse decorar todas as penas pois não poderá consultar nada na hoja do julgamento...Triste, mas, fazer o que. Será que alguém buscou anulação por ofensa ao princípio da razoabilizade?

  • ERRO DA LETRA (E)

    (LIBERDADE PROVISÓRIA)

    É POSSIVEL POIS A LEI 11.464/07 ALTEROU O TEXTO ORIGINAL CONCEDENDO A POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS

  • GABARITO: LETRA A

     

    Contravenção penal de natureza sexual: (lei das contravenções penais)

    Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: pena de multa .

     

     

    Um exemplo claro é o caso que ocorreu em 2017 do homem que ejaculou no pescoço de uma mulher no ônibus, ele respondeu apenas por contravenção penal (houve um grande debate entre juristas).

     

     

  • Não constitui crime mesmo, pois é CONTRAVENÇÃO PENAL, prevista no art. 61 da LCP, prevendo apenas a pena de multa. Exige pessoa determinada; exige local público.

    A contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor é diferente do crime de ATO OBSCENO previsto no art. 233 do CP, neste o que se viola é o pudor coletivo, ex: masturbação em ônibus.

  • a) Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor não constitui crime contra a dignidade sexual. (CERTO)  (Contravenção penal de natureza sexual: (lei das contravenções penais) Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: pena de multa .

     A contravenção penal de IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR é diferente do crime de ATO OBSCENO previsto no art. 233 do CP, neste o que se viola é o pudor coletivo, ex: masturbação em ônibus----'' ART 233 Pratcar ato obsceno em lugar público ou aberto ao público''. Um exemplo claro é o caso que ocorreu em 2017 do homem que ejaculou no pescoço de uma mulher no ônibus, ele respondeu apenas por contravenção penal (houve um grande debate entre juristas)


      b) Tratando-se de crime de estupro, a progressão de regime é possível após o cumprimento de um quinto da pena, se o agente for réu primário, ou de dois quintos, se ele for reincidente.(ERRADO) (É CRIME HEDIONDO 2/5 , progressão: se primário e 3/5 se reincidente)


      c) A pena para o crime de assédio sexual será aumentada até a metade se a vítima for menor de dezoito anos de idade, e a ação penal será, nesse caso, pública incondicionada. (ERRADO)  pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (lembrando que assédio é alguém hierarquicamente superior ex: patrão


      d) Quem mantiver conjunção carnal com menor de catorze anos de idade estará sujeito à pena de reclusão por período de seis a dez anos, sendo a ação penal, nesse caso, pública incondicionada. (ERRADO) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)”


      e) O crime de estupro, em todas as modalidades — simples, qualificado, de vulnerável, consumado ou tentado —, é classificado como hediondo, sendo, portanto, insuscetível de anistia, graça, indulto e liberdade provisória.(ERRADO) LIBERDADE PROVISÓRIA É POSSIVEL POIS A LEI 11.464/07 ALTEROU O TEXTO ORIGINAL CONCEDENDO A POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS
     

  • Muita gente errou está questão, pelo fato de não conhecer o Código de Contravenção Penal, mas mesmo não conhecendo daria para acertar a questão, pois as demais alternativas estão bem erradas. 

  • Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor.” A sanção é pecuniária.

    Nesta infração penal (também de pequeno potencial ofensivo – Lei nº. 9.099/95), a objetividade jurídica não é a liberdade individual, mas os “bons costumes”.

    Diferencia do:

    Ato obsceno é definido como crime no Art. 233 do Código Penal brasileiro. Consiste na prática de obscenidade em lugar público, ou aberto ou exposto ao público. A pena é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  • Desatualizada!

    Agora é crime previsto no CP, Art.214-A Importunação ao pudor e à dignidade sexual, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, se o fato não constituir crime mais grave

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A LEI 13.718/ 2018 FEZ ALTERAÇÕES NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.

     

    I

  • O art. 61 da Lei das Contravenções Penais previa a infração de importunação ofensiva ao pudor, vedando a conduta de: “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”.

    Com a entrada em vigor da Lei 13.718/2018, foi criado, para substituir a contravenção, o crime de importunação sexual, tipificado no artigo 215-A, com a seguinte redação: “Art. 215-A. Praticar, contra alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

    Site: jus.com.br/artigos/69232/importunacao-sexual-deixou-de-ser-contravencao-e-virou-crime

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A. É CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DESDE 2018 - Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor não constitui crime contra a dignidade sexual.

    Importunação sexual  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)