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TODOS OS ARTIGOS SÃO DA LEI 9504/97
LETRA A - ERRADA
ART. 36 § 5o A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
LETRA B - CORRETA
ART. 38 § 2o Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.
LETRA C - ERRADA
ART. 39 § 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.
LETRA D - ERRADA
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
LETRA E - ERRADA
Art. 36 § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.
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Boa exposição do colega, entretanto a justificativa da letra D não estaria melhor embasada no art. 36, §2º:
"No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão."
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Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da
eleição.
§ 4o
Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar,
também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo
claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome
do titular.
§ 4o A realização de
comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são
permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e
quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que
poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
§ 2o
Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos
candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na
respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver
arcado com os custos
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http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Marco/glossario-saiba-as-diferencas-entre-propaganda-eleitoral-e-partidaria
Interessante para diferenciar a propaganda partidária gratuita da propaganda eleitoral.
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A Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165/2015)
promoveu diversas mudanças na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que
já passam a valer a partir do pleito municipal de 2016. Pela nova
redação, o candidato que quiser concorrer deverá estar com a filiação
partidária deferida pela legenda no mínimo seis meses antes da data da
eleição. Os prazos para registro de partido político e transferência do
domicílio eleitoral continuam um ano antes da votação.
Outra
mudança realizada foi a data estipulada para escolha dos candidatos
pelos partidos e a deliberação sobre coligações, que devem ocorrer de 20
de julho a 5 de agosto do ano da realização da eleição. Caso as
convenções para a escolha de candidatos não indiquem o número máximo de
postulantes previstos em lei, as vagas remanescentes devem ser
preenchidas em até 30 dias antes do pleito, não mais 60 dias, como era
na legislação anterior.
Já a data final
para solicitação do registro dos candidatos mudou para o dia 15 de
agosto do ano do pleito eleitoral. A Reforma 2015 também modificou o
prazo para até 20 dias antes das eleições para que os Tribunais
Regionais Eleitorais enviem ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a
relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual
constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que
concorrem.
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Letra D) Houve alteração: Com a nova lei, a propaganda eleitoral somente
será permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
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Atualizando o artigo que justifica o erro da alternativa E:
Art. 36, §4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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"Se o sonho desprovido de lógica é frívolo, a lógica desprovida de sonho é deserta."
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a) LE - art. 36 (...) § 5o A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
b) CORRETA. LE art. 38 (...) § 2o Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
C) Errada pois: Lei 9.504 -Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.(...) § 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
d)ERRADA. L.E. Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
e) ERRADA.
L.E. art. 36 (...) § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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v ATENÇÃO À NOVIDADE LEGISLATIVA: FIM DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E TV
v Propaganda, em direito eleitoral, é um gênero, que se divide nas seguintes espécies (classificação proposta pelo Min. Luiz Fux):
o Propaganda INTRAPARTIDÁRIA ou PRÉ-ELEITORAL: Tem por objetivo promover o pretenso candidato perante os demais filiados ao partido político;
o Propaganda ELEITORAL STRICTO SENSU: Tem por objetivo conseguir a captação de votos perante o eleitorado;
o Propaganda INSTITUCIONAL: Possui conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, sendo promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF;
o Propaganda PARTIDÁRIA: É aquela organizada pelos partidos políticos, com o intuito de difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade. Era disciplinada no art. 45 da Lei nº 9.096/95.
v A Lei nº 9.096/95 dispõe sobre os partidos políticos e, em seu art. 45, tratava sobre a “propaganda partidária”, quarta espécie de propaganda, conforme visto acima. A propaganda partidária era aquela veiculada fora do período eleitoral e na qual o objetivo era divulgar as ideias do partido. Normalmente, terminava com a pessoa dizendo: “Filie-se ao partido...”. A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que tratavam sobre o tema. O fim da propaganda partidária era um antigo pleito das emissoras de rádio e TV. Importante esclarecer que a propaganda eleitoral, ou seja, aquela veiculada no período das eleições para pedir votos para os candidatos, continua existindo. http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html