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lei 4737
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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c errada
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior.
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d - Art. 35. Compete aos juizes: XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
e - Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.
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O item B está incorreto pois a competência descrita é das Juntas Eleitorais, conforme art. 40, II do CE:
Art. 40 Compete à Junta Eleitoral:
II- resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração.
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Questão n° 276.734
Assinale a opção correta a respeito da organização e das competências da justiça eleitoral.
a) Não podem ser nomeados membros das juntas eleitorais os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Alternativa correta: A propósito vide o disposto no art. 35, § 3°, IV do Código Eleitoral (Lei n° 4.737/65):
Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
(...)
§ 3° - Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
(...)
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
No mesmo sentido, veja o estatuído na Lei n° 9.504/97,
Art. 64: vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição publica ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.
b) Cabe ao juiz eleitoral resolver as impugnações e os demais incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e apuração de votos.
Alternativa incorreta: Tal competência é do rol de atribuições da Junta Eleitoral. Veja o que dispõe o art. 40, II do Código Eleitoral (Lei 4.737/65):
Art. 40. Compete a Junta Eleitoral:
(...)
II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
(...)
c) Compete aos TREs a divisão de zona em seções eleitorais.
Alternativa incorreta: Tal competência é das atribuições do Juiz Eleitoral. Veja o que dispõe o art. 35, “X” do Código Eleitoral (Lei 4.737/65):
Art. 35. Compete aos Juízes:
(...)
X – dividir a Zona em Seções Eleitorais;
d) A designação dos locais das seções é de competência dos TREs.
Alternativa incorreta: Tal competência é das atribuições do Juiz Eleitoral. Veja o que dispõe o art. 35, “XIII” do Código Eleitoral (Lei 4.737/65):
Art. 35. Compete aos Juízes:
(...)
XIII – designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das Seções;
e) Compete ao juiz eleitoral nomear cidadãos de notória idoneidade para comporem a junta eleitoral por ele presidida.
Alternativa incorreta: A nomeação tanto do Juiz Eleitoral quanto dos membros integrantes da Junta Eleitoral serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. No sentido veja § 1° do Art. 36 do Código Eleitoral:
Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
(...)
§ 1°- Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
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a) Verdadeiro. Art. 36 do CE: § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
b) Falso. Art. 40 do CE. Compete à Junta Eleitoral; II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
c) Falso. Art. 35 do CE: Compete aos juízes: X - dividir a zona em seções eleitorais;
d) Falso. Art. 35 do CE: Compete aos juízes: XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
e) Falso. Art.36 do CE: Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
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a) CORRETA - Não podem ser nomeados membros das juntas eleitorais os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
ERRADA - b) Cabe ao juiz eleitoral resolver as impugnações e os demais incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e apuração de votos.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
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ERRADA - c) Compete aos TREs a divisão de zona em seções eleitorais.
Art. 35. Compete aos juizes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VII - (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
ERRADA - d) A designação dos locais das seções é de competência dos TREs.
Art. 35. Compete aos juizes:
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
ERRADA - e) Compete ao juiz eleitoral nomear cidadãos de notória idoneidade para comporem a junta eleitoral por ele presidida.
- Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de:
1. um juiz de direito, que será o presidente, e
2. de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados:
1. 60 (sessenta) dia antes da eleição,
2. depois de aprovação do Tribunal Regional,
3. pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
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Quanto à alternativa E)
Os membros das juntas eleitorais são indicados pelo juiz eleitoral e nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, sessenta dias antes da eleição, depois de aprovados os nomes pelo órgão colegiado do TRE.
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Código Eleitoral:
Art. 35. Compete aos juízes (eleitorais):
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VII - (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
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Código Eleitoral:
DAS JUNTAS ELEITORAIS
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juizes eleitorais.
Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juizes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.
Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.
§ 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;
I - lavrar as atas;
II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;
III - totalizar os votos apurados.