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Letra A – INCORRETA – PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTE. CONGLOMERADO EMPRESARIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A empresa líder de grupo econômico ou conglomerado financeiro detém legitimidade passiva ad causam para constar da relação jurídica (precedentes das Terceira e Quarta Turmas)
3. Na hipótese dos autos, evidenciada a existência de conglomerado de empresas, consoante consignado pelo Tribunal a quo, o banco réu possui legitimidade para ocupar o polo passivo em ação de prestação de contas ajuizada com o objetivo de rever cláusulas de contrato firmado com a administradora de cartões diante da cobrança de encargos excessivos de cartão de crédito.
4. Agravo regimental conhecido para, por outros fundamentos (Súmula nº 83/STJ), conhecer do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial (AgRg no Ag 700558 / RS).
Letra B – INCORRETA – Súmula 283 do STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Letra C – INCORRETA – Súmula 596 do STF: AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
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cpntinuação ...
Letra D – INCORRETA – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. ART.26 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. O titular de cartão de crédito, independentemente do recebimento de faturas mensais, pode propor ação de prestação de contas contra a administradora de cartão de crédito para obter esclarecimentos sobre os encargos cobrados. Precedentes.
2. Nos termos do posicionamento consolidado na jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Segunda Seção do STJ, “o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários” (REsp nº 1.117.614/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti).
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, fica o recurso especial obstado pela incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.111.745/RJ).
Letra E – CORRETA – EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRAVIO.
1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
2. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.
3. São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. Precedentes.
4. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes.
5. Recurso especial provido. (REsp 1058221/PR).
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Letra E: A assertiva deveria esclarecer que essa ação de cobrança é aquela ajuizada pela administradora contra o estabelecimento que vendeu a mercadoria mediante fraude. Ou do próprio estabelecimento contra o titular do cartão, em razão da recusa do pagamento pela administradora...
Pelo jeito que está no enunciado, fica parecendo que foi ajuizada pelo próprio consumidor. Muito confusa a redação!