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ID
830218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao registro de empresa e às obrigações jurídicas que o empresário deve cumprir para o exercício regular de sua atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETAArtigo 8º da Lei 8.934/94: Às Juntas Comerciais incumbe: I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;
    Artigo 23 da Lei 8.934/94:   Compete ao presidente:
    I - a direção e representação geral da junta;
    II - dar posse aos vogais, convocar e dirigir as sessões do Plenário, superintender todos os serviços e velar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares.  
    Artigo 32 da Lei 8.934/94: O registro compreende:II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

    Letra B –
    CORRETAArtigo 974 do Código Civil: Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
    § 3o: O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 967 do Código Civil: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
    Artigo 971 do Código Civil: O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 53 da Lei 8.934/94: As alterações contratuais ou estatutárias poderão ser efetivadas por escritura pública ou particular, independentemente da forma adotada no ato constitutivo.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 3º, I da Lei 8.934/94: O Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo.
  • Sendo bem objetivo em relação à alternativa "A", a resposta está na alínea "a" do inciso I do art.41 da lei n.8934/94.

  • Erro da alternativa E: DNRC é órgão de supervisão, e não de execução...

    Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade:

    I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

    II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

    III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;

    IV - prestar orientação às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

    V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;

    VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;

    VII promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

    VIII - prestar colaboração técnica e financeira às juntas comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

    IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;

    X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;

    XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

  • O erro da alternativa A, esta em:
    Decreto 1800 que regula a Lei 8.934 de 94


    Art. 50. Subordinam-se ao regime de decisão colegiada:
    I - do Plenário, o julgamento dos recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou de Turmas;
    II - das Turmas, o arquivamento dos atos de:
    a) constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
    b) transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis;
    c) constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na lei de sociedades por ações.
  • Quanto à letra E, uma fundamentação breve e bem direcionada para entendê-la:

     

    Art. 3º, da Lei do Registro Público de Empresas, dispõe, em seus incisos I e II, o seguinte:

    "I - O DNRC, órgão central do Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa [...]

    II - As juntas comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro."

  • O artigo referente à letra A - da Lei 8.934/94:

    Art. 41. Estão sujeitos ao regime de DECISÃO COLEGIADA pelas juntas comerciais, na forma desta lei:

    I - o arquivamento:

    a) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

    b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis;