SóProvas


ID
830236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere ao direito falimentar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • lei 11101
    Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:        § 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.

  • Questão estranha essa, pois a alternativa C também está correta, conforme o dispõe a Lei 11.101/05:

    Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
    (...)
    VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

  • Carlos Ferreira de Aguiar

    Na verdade, o erro da letra "C" está na expressão: "não impede a sua decretação", quando o caput do artigo 96 da Lei de Falência diz que "não será decretada se o requerido provar" .
     


    Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:

    (...)

    VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

  • Danielle isso não me parece um erro, mas apenas uma forma difernte de se escrever
  • DECISÃO Certidão da Junta Comercial não é apta a comprovar a cessação de atividade comercial para se decretar falência A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de falência formulado pela Bayer S/A contra a empresa Cofertil Comércio de Fertilizantes Ltda. Os ministros da Turma entenderam que a falta de inscrição do distrato social no Registro Público de Empresas Mercantis é irrelevante se for comprovada, por outros meios, a inatividade da empresa por período superior a dois anos, contados do requerimento da falência.

    “O fato de a lei ter estabelecido prova especial para comprovação da cessação do exercício do comércio não significa que essa prova especial seja a única prova possível. A expressão “documento hábil do registro de comércio”, contida no artigo 4º, VII, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, não é restritiva e somente revela uma presunção relativa de veracidade da situação de inatividade do comerciante”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

    No STJ, a Bayer sustentou que a empresa não cessou suas atividades mercantis, tanto que não cancelou seu registro no CNPJ/MF e não está em situação tributária regular. Não bastasse isso, a Bayer alegou que a paralisação temporária do exercício do comércio não se equipara, para efeitos do Decreto-Lei n. 7.661/45, à cessação prevista no seu artigo 4º, inciso VII.

    De acordo com a ministra Nancy Andrighi, não pode ser declarado falido o comerciante que, embora tenha cessado suas atividades mercantis, não providenciou o cancelamento de seu registro na correspondente Junta Comercial.

    Entretanto, a ministra destacou que, embora não seja cabível o decreto de falência neste caso, em virtude da efetiva cessação da atividade empresarial da Cofertil há mais de dois anos, nada obsta que seus responsáveis sejam punidos pela liquidação irregular da sociedade da qual eram sócios.

    “A liquidação irregular da sociedade, traduzida pelo mero encerramento de suas atividades, configura ato ilícito e acarreta para seus sócios e diretores a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos da pessoa jurídica extinta anormalmente”, afirmou a relatora.
  • e) É imprescindível a inscrição do distrato social no registro público de empresas mercantis, ainda que a inatividade da empresa pelo período de um ano, contado do requerimento da falência, seja comprovada por outros meios. ERRADA

    Justificativa: A questão trata da hipótese de defesa do devedor capaz de elidir o pedido de falência, prevista no art 96, inciso VIII.

    Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
    VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.



    Nesse contexto, a inscrição do distrato social no resgistro público é prescindível, se a inatividade por dois anos puder ser comprovada por outros meios, conforme jurisprudência do STJ:

    FALÊNCIA. PROVA DA CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO DA EMPRESA DEVEDORA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO REGISTRO DO COMÉRCIO PARA COMPROVAR O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES MERCANTIS. INATIVIDADE COMERCIAL QUE PODE SER DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
    1. A falta de inscrição do distrato social no Registro Público de Empresas Mercantis é irrelevante se for comprovada, por outros meios, a inatividade da empresa pelo período de dois anos contados do requerimento da falência.
    2. A expressão “documento hábil do registro de comércio”, contida no art. 4º, VII, do DL 7.661/45, não é restritiva e somente revela uma presunção relativa de veracidade da situação de inatividade do comerciante.
    3. Se a empresa que teve suas atividades temporariamente paralisadas permanece nessa situação por um período superior a dois anos, é razoável pressupor a “cessação do exercício do comércio” de que trata o art. 4º, VII, do Decreto-lei 7.661/45, apta a impedir o requerimento de sua falência.
    4. Recurso especial improvido.
    (REsp 1107937/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 08/10/2010)
  • d) Em processo falimentar, a desconsideração da personalidade jurídica atinge somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios, ainda que os atos fraudulentos tenham sido a causa do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial da falida. ERRADA

    Justificativa: Conferir jurisprudência do STJ:

    DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA.
    INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA.
    INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE.
    (...)
    7. Em sede de processo falimentar, não há como a desconsideração da personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios. Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores (par conditio creditorum), na ordem de preferência imposta pela lei.
    8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
    (REsp 1180714/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 06/05/2011)
  • a) A aplicação da técnica da desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de atingir o patrimônio de todos os envolvidos é permitida somente nas hipóteses de fraude cometida com o objetivo de desviar patrimônio de sociedade falida, em prejuízo da massa de credores, por meio de complexas formas societárias e de simulação de solvência da sociedade. Errado. A desconsideração da personalidade jurídica é permitida em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC/02), pela teoria maior da desconsideração, adotada pelo CC/02. b) Não será decretada a falência de sociedade anônima depois de liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após um ano da morte do devedor. Certo. c) A comprovação, por documento hábil do registro público de empresas, de que as atividades empresariais tenham cessado mais de dois anos antes do pedido de falência não impede a sua decretação, prevalecendo contraprova de exercício posterior ao ato registrado. Errado. Não prevalece contraprova de exercício posterior ao ato registrado. d) Em processo falimentar, a desconsideração da personalidade jurídica atinge somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios, ainda que os atos fraudulentos tenham sido a causa do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial da falida. Errado. No processo falimentar não é possível atingir as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios. e) É imprescindível a inscrição do distrato social no registro público de empresas mercantis, ainda que a inatividade da empresa pelo período de um ano, contado do requerimento da falência, seja comprovada por outros meios. Errado. A inscrição do distrato social é dispensável se for possível comprovar, por outros meios, a inatividade da empresa.

  • Romulo e Daniele, sobre a letra c
    c) A comprovação, por documento hábil do registro público de empresas, de que as atividades empresariais tenham cessado mais de dois anos antes do pedido de falência  não impede a sua decretação, prevalecendo contraprova de exercício posterior ao ato registrado(A parte em negrito é que causa o erro na alternativa).

    O caput do art. 96 diz que nesses casos (inclusive do inciso VIII) a falência não será decretada, ou seja, impede a decretação da falência, ao contrário do que está escrito na alternativa que diz que não impede sua decretação.

    no mais, a parte sublinha da está correta, pois a contraprova de exercício posterior prevalece sobre a documentação apresentada.

    Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
    VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.
  • A prova de exercício posterior da atividade prevale sobre o registro do encerramento das atividades a mais de dois anos. Logo, provado o exercício da atividade, a comprovação, por documento hábil do registro público de empresas, de que as atividades empresariais tenham cessado mais de dois anos antes do pedido de falência não impede a sua decretação. Inteligência do art. 96, VIII, da LF.

    Digam o que quiser. Não vejo erro na alternativa "C". Trata-se apenas da típica tentativa do CESPE de inverter a ordem de enunciados normativos, tudo no intuito de confundir o candidato, expediente que, nem de longe, se presta a medir conhecimento.

    Simplesmente lamentável que instituições sérias, movidas pelo pragmatismo, ainda contratem tal banca para a execução de seus concursos.

  • b

    Não será decretada a falência de sociedade anônima depois de liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após um ano da morte do devedor.

  • Sobre a alternativa "c"

    Segundo o art. 96, inciso VIII, da Lei nº 11.101/05, "a falência requerida com base no art. 94, inciso I (não pagamento de obrigação líquida protestada cuja soma ultrapassa o equivalente a 40 salários mínimos), não será decretada se o requerido provar cessação das atividades empresariais mais de 2 anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

    Tal dispositivo legal diz, em outras palavras, que: Não será decretada a falência do devedor se ele provar cessação das atividades empresariais por mais de 02 anos antes do pedido de falência.

    Como ele prova isso? Resp.: Através de certidão do Registro Público de Empresas.

    Mas e se, em que pese ter tal documento hábil, houver prova de que ainda sim o devedor exerceu atividade empresarial? Resp.: Neste caso, salvo melhor juízo, não mais terá valor o documento, o que viabiliza a decretação da falência.

    A alternativa "C" diz o seguinte: A comprovação, por documento hábil do registro público de empresas, de que as atividades empresariais tenham cessado mais de dois anos antes do pedido de falência não impede a sua decretação, prevalecendo contraprova de exercício posterior ao ato registrado.

    Ora, a meu ver está correta também, pois se houver contraprova ao documento hábil, ou seja, prova de que, em que pese constar a cessação das atividades empresariais no Registro Público, a empresa continuou em atividade, poderá sim ser decretada a sua falência. O final da alternativa torna ela correta, pois, em outras palavras, diz justamente que a contraprova ao documento hábil viabiliza a decretação da falência.

     

     

  • Os comentários mais curtidos parecem estar confundindo tudo sobre a C.

    O erro é:

    a alternativa diz que pode decretar a falência mesmo que comprovada a cessação das atividades há mais de 2 anos.

    Por outro lado, a lei diz que não pode decretar se tiver cessado as atividades há mais de 2 anos.

    Pronto.

  • O art. 82-A, acrescentado pela Lei 14.112/20, passou a prever expressamente a desconsideração da personalidade jurídica na falência.