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Exposição do problema: Súmula nº 544, do STF. Todavia, a questão não é tão simples. Contribuintes têm invocado, com sucesso [01], a Súmula nº 544, do STF, para defender que isenções dadas apenas "em função de determinadas condições" geram direito adquirido. Eis o texto:
"Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas."
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"Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." (g.n.)
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AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 210358 / RS
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 03-02-2006, 1ª Turma
ICMS: ração animal - "concentrado de suíno": isenção concedida pela União, a prazo e em função de determinadas condições, anteriormente à atual Constituição. Direito adquirido. ADCT, art. 41, §§ 1º e 2º. Precedente da Corte
RE 169880 / SP
Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 19-12-1996, 2ª Turma
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BEFIEX. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO: C.F., 1967, com a EC 1/69, art. 19, § 2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III. SISTEMÁTICA DE REVOGAÇÃO: ADCT, art. 41, §§ 1º, 2º e 3º. ISENÇÃO CONCEDIDA POR PRAZO CERTO E EM FUNÇÃO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES: DIREITO ADQUIRIDO. CTN, art. 178. C.F., art. 5º, XXXVI. Súmula 544-STF. I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19, § 2º. Isenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção. II. - R.E. não conhecido.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19370/isencoes-dadas-sob-condicao-onerosa-geram-direito-adquirido-apos-sua-revogacao#ixzz2EPPqJF1z
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Pessoal, por favor, alguém sabe o erro da letra E?
Entendo que p/ as empresas que apresentaram novos projetos têm direito a prorrogação do prazo de isenção pois cumpriram com a condição estipulada.
Obrigada.
Bons estudos!
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Vania, na letra e:
Teriam direito adquirido a prorrogaçao aquelas empresas que se instalassem ou modernizassem e realizassem a instalaçoes de projetos novos. Ou seja, a questao apenas menciona a ultima, nesse caso, nem direito a isençao por dez anos a empresa teria.
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XII - cabe à lei complementar:
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g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
E pode o Estado conceder essa isenção?
Alguém manda uma mensagem por favor
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Adriano, pelo pouco que eu sei, ela só poderá ocorrer por convênio entre os Estados. Acredito que por ser um concurso Estadual e não entrar nesse mérito, isso acabou ficando de lado.
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Questão passível de anulação. Só por convênio entre estados pode ocorrer isenção de ICMS..
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Realmente, por se tratar de isenção onerosa, aquelas empresas que cumprirem as exigências terão direito adquirido de ficar pelo tempo estabelecido.
Agora, a questão esqueceu de ressalver que na medida em que os Estados e o Distrito Federal, pretendam conceder isenções afetas ao ICMS, deverão, previamente, firmar convênios entre si, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – órgão com representantes de cada Estado e do Distrito Federal, indicados pelo respectivo Chefe do Executivo. Portanto, “a isenção, quanto ao ICMS, deve ser precedida de Convênio entre os Estados, e não pelo legislador ordinário estadual”.
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Não constatei qual o erro da letra E. Há direito adquirido à prorrogação de isenção ou trata-se de mera expectativa de direito?
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Segundo Ricardo Alexandre, para ser abrangida pela exceção a plena revogabilidade, a isenção precisa ser concedida em função de determinadas condiçoes (onerosa) e por prazo certo. Atualmente tem-se definido como onerosa apenas a isenção que cumpra ambos requisitos, de forma que o conceito se tornou bem mais restrito. Importante não confundir a revogaçao de isenção onerosa (impossível em virtude do direito adquirido) com a revogação de lei concessória de isenção onerosa (possível, pois não se pode impedir o parlamento de revogar uma lei).
Quem, durante a vigência da lei concessória, cumpre os requisitos para o gozo do benefício, tem direito adquirido ao mesmo, pelo prazo previsto na lei, mesmo que está venha a ser revogada. Em contrapartida, os contribuintes que estavam se estruturando para cumprir os requisitos previstos da lei e, antes de ultimadas as providências, são surpreendidos pela revogação, não tem direito a isenção, sendo prejudicados pela inovação legislativa.
Em suma, a revogação da lei concessiva de isenção onerosa não tem o condão de prejudicar quem já cumprira os requisitos para o gozo do benefício, mas impede o gozo daqueles que não tinham cumprido tais requisitos na data da revogação da lei.
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Qual é o erro da letra E?
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Na minha interpretação o erro da alternativa "E" se dá devido ao fato que o enunciado afirma que: "O estado X editou lei concedendo às indústrias que se instalassem ou se modernizassem no estado isenção de 90% do ICMS devido, pelo prazo de dez anos, prorrogável por mais cinco anos na hipótese de instalação de projetos novos". Ou seja: em nenhum momento o Estado deu a certeza de que haveria tal prorrogação. Na hipótese de haver projetos novos, o prazo poderia (ou não) ser prorrogado.
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Algum ser iluminado poderia explicar o erro da alternativa a e da e?
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c) A isenção concedida para os dez primeiros anos não poderia ter sido revogada, uma vez que fora concedida por prazo certo e em função de condição onerosa, tendo gerado direito adquirido aos contribuintes que se mantiverem cumprindo as condições exigidas. --> CORRETA. Como foi implementado as condições da isenção está não poderia ter sido revogada enquanto não esgotado o seu prazo previsto em lei. Assim, a lei que veio modificando o benefício não não poderia ter revogado a lei anterior para quem já tinha implementado os requisitos, tendo, desse modo, direito adquirido.
A respeito da isenção concedida por prazo certo e determinado e em função de determinadas condições:
"Não pode ser revogada nem modificada antes do referido prazo, se vier a ser modificada não gerará efeitos para os que preencheram as condições ou que estiverem dentro do referido prazo, sendo verdadeiro direito adquirido para as que são concedidas sob condição onerosa." Livro "EXAME DA OAB UNIFICADO DA 1 FASE"
Súmula 544 do STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
d) São imediatos os efeitos de norma legal de revogação de isenção tributária, tal como a que suspendeu o benefício concedido às empresas que se instalaram no estado X. --> ERRADA. Não atinge àquelas empresas que já tinham implementado os requisitos quando da superveniência da nova lei.
CTN - Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
e) Como a isenção foi concedida mediante condição onerosa, as empresas que instalaram novos projetos no estado têm direito à prorrogação da isenção por mais cinco anos, independentemente da nova norma. --> ERRADA. O erro é bem sútil dessa assertiva. Este está em dizer que a prorrogação independerá da nova norma, eis que para a empresa fazer jus a isenção teria que ter preenchido os requisitos antes da alteração legislativa. Desse modo, o contribuinte só gozaria do benefício fiscal apenas quando preenchidos os requisitos antes que a lei concessiva da isenção fosse alterada.
Espero ter ajudado! Me corrijam se algo estiver errado.
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a) A indústria que se tenha instalado no estado X e se modernizado tem direito adquirido ao benefício pelo prazo de quinze anos. --> ERRADA. O erro aqui é mais de interpretação do que de direito em si. Está errado afirmar que o prazo do benefício fiscal é de 15 anos. Em verdade, o prazo é de 10 anos para quem se instalasse ou modernizasse nos termos da lei concessiva da isenção. E, se o empreendedor instalasse novos projetos, teria direito adquirido a prorrogação por mais cinco anos.
b) A isenção, benefício fiscal concedido pelo estado, pode ser suspensa ou revogada a qualquer tempo, ainda que concedida por prazo indeterminado, não se observando, no caso, o princípio da anterioridade. --> ERRADA. A isenção por prazo determinado e sobre certas condições não pode ser revogada livremente, sem qualquer critério, pois gera direito adquirido para quem implementa os requisitos exigidos em lei.
CONTINUA ... ---->
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
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ARTIGO 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
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Enunciado: "O estado X editou lei concedendo às indústrias que se instalassem ou se modernizassem no estado isenção de 90% do ICMS devido, pelo prazo de dez anos, prorrogável por mais cinco anos na hipótese de instalação de projetos novos. Algumas indústrias aderiram ao programa, ora constituindo sede no estado, ora instalando projetos novos, ora se modernizando."
Não entendi, se as empresas implementaram os requisitos para a prorrogação, por que não se tornou direito adquirido?
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Penso que os contribuintes têm apenas expectativa de direito quanto à prorrogação por mais 5 anos. Isso porque, para ter direito a tal benefício, teriam que ter preenchido os requisitos para gozar da isenção durante todo o período inicial (10 anos), o que só poderia ser aferido ao fim dos 10 anos. Por isso, até esse momento, as empresas não teriam preenchido as condições exigidas pela lei (art. 178 do CTN). Daí o erro da letra E.
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CTN:
Isenção
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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E -falso, pois para as empresas que instalaram projetos novos, elas poderão ter uma prorrogação de prazo de isenção por mais 5 anos, ou seja, não é um direito automático, por que poderão não tê-lo, dependendo da nova norma. Logo não a o que se falar de direito adquirido neste caso.