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O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO – Eminente Ministro, o Tribunal indeferiu a medida liminar, quer dizer, não suspendeu o artigo 83, parágrafo único, da Lei nº 9.430, de 1996, que estabelece justamente isso: “A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.”
ICMS é autolançamento.
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O cabimento do lançamento fiscal deve-se à omissão da renda decorrente do não fornecimento da nota fiscal, devendo ser oferecida representação fiscal para fins penais, dado o crime contra a ordem tributária.
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- a) O trânsito em julgado da sentença condenatória, reconhecida a existência do fato criminoso, é fator impeditivo do lançamento fiscal.
- b) Dada a conduta criminosa do titular da farmácia, a RFB não poderia ter efetivado o lançamento tributário, porquanto o fato gerador do tributo funda-se no princípio de que o imposto só pode ter origem em fato ético.
- c) Verificada a circulação de mercadoria, a RFB poderá efetivar o lançamento referente ao ICMS, independentemente de quem tenha adquirido a substância, fato que não interfere na atribuição da responsabilidade tributária.
- d) O lançamento fiscal não é medida adequada nesse caso, pois, ao realizá-lo, o Estado tornou-se cúmplice do tráfico ilícito de entorpecentes.
- e) O cabimento do lançamento fiscal deve-se à omissão da renda decorrente do não fornecimento da nota fiscal, devendo ser oferecida representação fiscal para fins penais, dado o crime contra a ordem tributária.
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LETRAS A, B e D - ERRADO
Princípio "non olet"
A cláusula tributária chamada non olet (não tem cheiro) estabelece que, para o Fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita. Pode funcionar como exemplo o caso de uma pessoa que aufira renda com a exploração do tráfico de drogas, caso em que, independentemente da origem dos recursos, deverá pagar imposto de renda, como qualquer outro contribuinte.
LETRA C - ERRADO
RFB - Receita Federal do Brasil não é órgão competente para efetivar lançamento de ICMS tendo em vista que o mesmo é Tributo de natureza estadual. Logo, quem deveria lançar era a Secretaria de Fazenda do Estado em questão.
LETRA E - CORRETO
Como exposto pelas explicações anteriores.
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Acredito que haja outro erro na C).
A questão afirma que ao poderia-se lançar o ICMS, independentemente de quem tenha adquirido, fato que não interfere na atribuição da responsabilidade tributária.
Imagine que uma das pessoas imunizadas pelo artigo 150, VI da CF tenha adquirido, não há como a administração tributária lançar imposto de um ente imune, ou seja, dependendo de quem adquire, poderá sim interferir na responsabilidade tributária.
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"O cabimento do lançamento fiscal deve-se à omissão da renda decorrente do não fornecimento da nota fiscal"
Quer dizer que a obrigação principal foi excluída? Onde está o lançamento fiscal pelo não recolhimento dos tributos devidos?
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Questão para te ensinar a ler todas as alternativas antes de marcar a certa.
Fui seco na C e quando vi que errei, li a E, estava correta e vi o erro da C depois.
Mancada!
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Comentários do REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL
Letra e (CORRETA): O acusado incorreu no crime de sonegação fiscal (além do tráfico), hipótese em que o Auditor lavrará o auto de infração, pela omissão da renda, e, ao final, oferta representação fiscal para fins penais, por conta do crime contra a ordem tributária.
Letras a/b/e (INCORRETAS): Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; --> princípio tributário do ‘non olet’
Letra c (INCORRETA): A Receita Federal do Brasil não é órgão competente para efetivar lançamento de ICMS, por ser este tributo estadual, de competência da Secretaria da Fazenda do Estado em questão.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.