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lei 10257 - Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
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Vide Art. 2º, I e III do Estatuto das Cidades.
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a) GABARITO, vide art. 2º do Estatuto das Cidades.
b) ERRADO. "A garantia de acessibilidade aos equipamentos urbanos e a gestão democrática por meio da atividade parlamentar.
Art. 2º II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
c) ERRADO. "A cooperação entre o governo, a iniciativa privada e as organizações não governamentais no atendimento do interesse social e a gestão integrada do sistema de gerenciamento de trânsito nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes."
Art. 2º, III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
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De acordo com o Estatuto das Cidades, as diretrizes da política urbana incluem
a) a garantia do direito a cidades sustentáveis e a cooperação entre os governos, iniciativa privada e demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento do interesse social. Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
b) a garantia de acessibilidade aos equipamentos urbanos e a gestão democrática por meio da atividade parlamentar. Art. 2º, inciso II – gestão democrática por meio da participação da população
c) a cooperação entre o governo, a iniciativa privada e as organizações não governamentais no atendimento do interesse social e a gestão integrada do sistema de gerenciamento de trânsito nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes. Não se trata de diretriz, mas de recorte do art. 41, § 2, relacionado ao plano diretor: No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
d) a gestão descentralizada dos recursos hídricos e o planejamento integrado do sistema de esgotamento sanitário. Não consta no Estatuto da Cidade nenhuma diretriz nesse sentido.
e) a cooperação intermunicipal no processo de elaboração do zoneamento industrial e o plano de manejo de parques, praças e áreas verdes dos espaços urbanos. Não consta no Estatuto da Cidade nenhuma diretriz nesse sentido.
Gabarito: a).