Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Lei n.º 8.112/1990, Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
PERDA DA REMUNERAÇÃO
I - Remuneração do dia
- falta ao serviço INJUSTIFICADA
EXCETO: Caso fortuito / força maior poderão ser compensados a critério da Chefia
II - Parcela da remuneração diária -
- Atraso
- Saída antecipada, exceto se compensada, a critério da Chefia
- Ausência JUSTIFICADA