-
Errado.
O presidente não acumula a função de corregedor, visto que, será acumulada pelo vice-presidente. O Corregedor Regional Eleitoral, que exerce suas funções cumulativamente com as de Vice-Presidente, terá jurisdição em todo o Estado,
cabendo-lhe a inspeção e a correição dos serviços eleitorais do Estado
-
Art. 24. O Vice-Presidente será o substituto do Presidente, nas suas
faltas, impedimentos e na hipótese prevista no parágrafo único do artigo an-
terior, enquanto aquele será substituído pelo Corregedor Regional Eleitoral e,
quando acumular as duas funções, pelo membro mais antigo no Tribunal.
Art. 29. O Corregedor Regional Eleitoral será escolhido, por escrutí-
nio secreto, dentre os membros do Tribunal, exceto o Presidente; se eleito o
Vice-Presidente, este acumulará as duas funções.
-
Resolução 02/2014, dispõe sobre o regimento interno do TRE-BA
Art. 7º O Vice-Presidente substituirá o Presidente, nas suas faltas,
impedimentos e na hipótese prevista no parágrafo único do art. 6º, enquanto aquele
será substituído pelo Corregedor Regional Eleitoral e, quando acumular as duas
funções, pelo juiz mais antigo no Tribunal.
-
De acordo com o TRE/PB: o Presidente não poderá exercer as funções de corregedor
Vice-Presidente: Pode, acumulando, assim, as duas funções
-
Matheus aqui na Bahia também. Por isso que mandei esse artigo. O Presidente não pode, mas o Vice pode!
-
Res. Adm. 01/2017
Art. 9º O Corregedor Regional Eleitoral será escolhido, por escrutínio secreto, dentre os juízes do Tribunal, exceto o Presidente; o Vice-Presidente, se eleito, acumulará as duas funções.