-
Errado, preferencialmente na rede regular de ensino, segundo reza o Artigo 58.
-
Item Errado
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
-
Art. 58:
§ 1º - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na ESCOLA REGULAR, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º - O atendimento educacional será feito em CLASSES, ESCOLAS ou SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, NÃO for POSSÍVEL a sua INTEGRAÇÃO nas CLASSES COMUNS de ENSINO REGULAR.
-
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB - Lei n. 9.394/1996) apresenta como uma de suas inovações o reconhecimento da educação especial como também de incumbência do Poder Público. O Cap. V da referida lei trata especificamente dessa modalidade da educação escolar e em seu Art. 58 tipifica o que é educação especial informando que esta deverá ser prestada preferencialmente na rede regular de ensino, a qual deverá atender os alunos que possuam deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Além disso, esta lei prevê para este aluno quando se fizer necessário o professor de apoio especializado como forma de auxiliar no processo de aprendizagem. Portanto, esta não indica que alunos com necessidades especiais devam estar em escolas ou classes especiais apesar de também não coibir estas últimas. Ademais, para a inclusão social desse público busca-se justamente inseri-los em classes com outros alunos. Ao mesmo tempo é necessário verificar se esta inclusão contribuirá para o seu desenvolvimento e aprendizagem de forma positiva ou negativa.
RESPOSTA: ERRADO
-
Autor: Victória Sabatine , Mestre em Serviço Social (UFJF), Doutoranda em Serviço Social pela UFRJ, Assistente Social e Professora de Serviço Social
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB - Lei n. 9.394/1996) apresenta como uma de suas inovações o reconhecimento da educação especial como também de incumbência do Poder Público. O Cap. V da referida lei trata especificamente dessa modalidade da educação escolar e em seu Art. 58 tipifica o que é educação especial informando que esta deverá ser prestada preferencialmente na rede regular de ensino, a qual deverá atender os alunos que possuam deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Além disso, esta lei prevê para este aluno quando se fizer necessário o professor de apoio especializado como forma de auxiliar no processo de aprendizagem. Portanto, esta não indica que alunos com necessidades especiais devam estar em escolas ou classes especiais apesar de também não coibir estas últimas. Ademais, para a inclusão social desse público busca-se justamente inseri-los em classes com outros alunos. Ao mesmo tempo é necessário verificar se esta inclusão contribuirá para o seu desenvolvimento e aprendizagem de forma positiva ou negativa.
RESPOSTA: ERRADO
-
Artigo 58
§ 2 O atendimento será feito em classes especializadas quando não for possível sua integração em classe comum.
-
O atendimento educacional dos alunos com necessidades especiais deve ser realizado preferencialmente NA REDE REGULAR DE ENSINO