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Zero aos 6 anos. Artigo 58, III
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Educação especial - especializada - sendo elas crianças terão direito a educação inicial, como as demais:
no ECA de zero a seis anos:
art. 54, IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
na CF/88 de zero a 5 anos:
art. 208, IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação da EC 53/2006)
LDBE - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
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Convergindo
com o que preconiza a Lei de Diretrizes Básicas da Educação, no tocante a
garantia da Educação Especial, cabe ao Estado assegurar à primeira infância,
criança de zero (0) a seis (6) anos, educandos com: deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a
todos os níveis, etapas e modalidades, o atendimento educacional especializado
gratuito preferencialmente na rede regular de ensino;
Atenção!!! - Cabe destacar que, se o examinador perguntar a idade conforme
o Estatuto da Criança e do Adolescente, este está de acordo com a LDB – zero
(0) a seis (6) anos -, contudo, se a sentença estiver embasada na Carta Magna, atentemo-nos
para o que reza o artigo, 208, inciso IV -
educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.
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OUTRA VEZ EM QUE O CESPE PERGUNTOU A MESMA COISA:
(CESPE/15/MPOG/TAE) A respeito do que versa a LDB sobre a educação especial, julgue. A oferta de educação especial deve ser assegurada a partir dos dois anos de idade, preferencialmente em escolas ou classes especiais. (ERRADO)
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Para respondermos a questão iremos recorrer a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB - Lei n. 9.394/1996). Segundo preconiza a LDB, em seu Cap. V que trata da educação especial entre os Arts. 58 e 60, esta modalidade de educação é oferecida às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação, de forma preferencial no ensino regular, de acordo com o Art. 58. Ainda neste mesmo Art 58, em seu § 3º, está disposto que essa modalidade de ensino tem início aos zero (0) anos até os seis (6) anos de idade durante a educação infantil e é dever do Estado, conforme previsto também na Constituição Federal de 1988: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de : III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Nesse sentido, por não estar de acordo com a legislação supracitada, já que o Estado deve ofertar a educação especial à criança a partir do zero (0) aos seis (6) anos de idade, a assertiva está errada.
RESPOSTA: ERRADO
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Questão desatualizada.
Segue abaixo a nova redação:
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
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LDB
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
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Texto antigo § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Texto antigo
Texto atualizado
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.
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Artigo 58
§ 3. A oferta da educação especial é um dever do Estado e tem início de 0 a 6 anos durante a educação infantil.
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Tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, dês de sempre e para sempre