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Trata-se do Princípio da Interpretação Conforme a Constituição:Em decorrência deste princípio, tem-se que a lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição.Dir Const. Descomplicado pag 72
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Segundo Paulo Bonavides, deve-se proceder a declaração ed inconstitucionalidade de uma norma quando sua única interpretação não puder ser declarada em harmonia com a constituição.Se por outro lado ,tratar-se de norma plurissignificativa,e apresentar uma interpretação compatível com a constituição, esta deve ser utilizada em preterição das demais.
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A interpretação conforme a Constituição, ou simplesmente "interpretação conforme" é uma maneira de salvar uma lei aparentemente inconstitucional. Ou seja, fixa-se um interpretação à norma para que o sentido esteja de acordo com o texto constitucional, e impede-se também que a norma seja aplicada de uma forma inconstitucional. A interpretação conforme só pode ser aplicada quando estivermos diante de uma norma polissêmica, ou seja, que admite vários significados. Não se pode dar interpretação conforme a normas de sentido unívoco.
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Essa questão foi cobrada no concurso do TRE/BA 2010. O gabarito apontou a assertiva como "errada", mas aqui diz que está "certa". (????)
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Princípio da interpretação conforme a Constituição: esse princípio impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurisignificativas (que admitem mais de uma interpretação), se dê preferência à interpretação que lhes dê um sentido em conformidade com a Constituição, vale dizer, que não seja contrária à Constituição. A regra é de conservação da validade da lei, ou seja, ela não deve ser declarada inconstitucional se puder ser interpretada conforme a Constituição.
Mas há limites: a) o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma interpretada, mesmo que, pela interpretação, se consiga uma concordância da lei com a Constituição; b) só se admite quando existe, de fato, um espaço de decisão; c) no caso de se chegar a um resultado interpretativo de uma lei inequivocadamente em contradição com a Constituição, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade da norma; d) o intérprete deve zelar pela vontade do legislador, devendo ser afastada a interpretação conforme a Constituição quando dela resultar uma regulação distinta daquela originariamente almejada pelo legislador.
Exemplo: O STF afastou a aplicação da norma constitucional, prevista na EC 20/98 (que determinava que todos os benefícios previdenciários ficariam limitados ao teto da previdência), no tocante à licença-gestante. Argumentou-se, à época, que, se a empresa tivesse que arcar com a diferença dos valores, haveria um fechamento do mercado de trabalho para a mulher, fulminando a isonomia (ADI 1946 MC).
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O PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO impões que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o da Constituição.
Como decorrência desse princípio, temos que:
a) dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolher a que não seja contrária ao texto da Constituição.
b) a regra é a conservação da validade da lei, a não a declaração de sua incosntitucionalidade, uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição. manutenção
ma.nu.ten.ção
sf (lat manu+tentione) 1 Ato ou efeito de manter. 2 Sustento. 3 Dispêndio com a conservação de uma coisa. 4 Conjunto de revisões e operações normais na conservação de um veículo em uso: Manutenção do automóvel. 5 Administração, gerência. M. militar: estabelecimento onde se fabrica pão para as tropas.
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A técnica da interpretação conforme a constituição permite a manutenção, no ordenamento jurídico, de leis e atos normativos que possuam valor interpretativo compatível com o texto constitucional.
Não seria, incompatíveis?
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A
questão exige conhecimento relacionado aos princípios instrumentais de
interpretação da Constituição e das leis. Conforme MASSON (2015, p. 62), o
princípio da interpretação conforme a constituição parte do postulado que não
se presta à interpretação das normas constitucionais propriamente, e sim da
legislação infraconstitucional, encontra sua morada nas chamadas normas polissêmicas
ou plurissignificativas, isto é, aquelas que podem ser interpretadas de
maneiras diversas. Imaginemos que uma norma ''.' possua três leituras
normativas possíveis: de todas, deve-se escolher aquela que seja mais conforme
à Constituição, que esteja em consonância com o texto da Carta Maior, pois,
dessa forma, mantém-se a norma no ordenamento jurídico, evitando sua declaração
de inconstitucionalidade.
Gabarito do professor:
assertiva certa.
Referência:
MASSON,
Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.
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Interpretação conforme a Constituição: Técnica de interpretação das normas infraconstitucionais.
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GABARITO: CERTO
A interpretação conforme a Constituição só é viável em face de normas polissêmicas, com sentido plurissignificativo, onde ao menos um se revele compatível com a Carta Magna, configurando-se, também, como forma de controle de constitucionalidade.