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ID
831046
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Com a edição da Lei n.º 8.069/90, o ECA, uma nova ordem jurídica se impôs, reformulando ideias e conceitos superados e até então em vigor por força do Código de Menores (Lei n.º 6.697/79). No que se refere ao trabalho de crianças e adolescentes, a normativa hoje vigente é incisiva na eliminação do trabalho infantil e transformadora em relação à exploração do trabalho juvenil. Ao estabelecer o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, o ECA

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Capítulo V

    Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)

    Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

    Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

    Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.

    Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

    Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e      previdenciários.

    Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

    I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

  • Aos menores de 14 anos é assegurada a bolsa aprendizagem e aos maiores de 14 são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

  • Letra D

    a) ERRADA

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz

    b) ERRADA

    Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem

    c) ERRADA

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    d) CORRETA

    Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e   previdenciários.

    e) ERRADA

    Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido