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PEGUINHA!!!!art. 93 CFXI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; superior a 35 é superior a 25 tornando a questão correta.
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CERTO.Conforme CF 1988, Art. 93, se o tribunal for composto por mais de 25 é permitido a constituição do órgão especial.
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Com todo respeito ao comentário do colega abaixo, discordo do gabarito, pois dizer que ter mais de 35 não é o mesmo que dizer ter mais de 25, pois se tiver mais de 28 membros é mais que 25, porém menos que 35 e não é isso que está na CF, a banca não pode querer q o candidato adivinhe o que ela que é preciso haver lógica.
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QUESTÃO POLÊMICA - passível de anulação, pois, quando a banca afirma que o número deve ser SUPERIOR a 35, ela extrapola do seu direito de "apenas induzir" o candidato, passando neste caso, a uma peremptória e inarredável AFIRMAÇÃO....Se a questão tivesse omitido o termo SUPERIOR, até poder-se-ia considerar correta...
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É a velha guerrinha entre FCC e CESPE.. para FCC seria errada. Para CESPE tá correto!
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Questão Recorrível.(TC: Telepatia Concursal.. rs)Certíssimo o comentário de Osmar. Tudo gira em torno da palavra "superior", a qual acabou por tornar a questão taxativa! Quer dizer q os tribunais, q têm 26 até 35 julgadores ficam de fora? Não têm direito a constituir um orgão especial, ao arrepio da própria CF? Não me parece razoável obrigar o candidato a pensar assim (candidato "telepata")..
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A Cespe alterou o gabarito de Certo para Errado.Mais informação: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_BA2009/arquivos/TRE_BA_JUSTICATIVA_ALTERAO_DE_GABARITOS_1.PDFQuestão 48 - cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO — ÁREA: JUDICIÁRIA
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Esta questão tá péssima pois pode ser correta e errada ao mesmo tempo.Eu inicialmente pensei que estava errada e no gabarito está como correta.No entanto vendo os comentários realmente pode ser considerada correta pois 35 é superior a 25 e além disso não citou expressamente o texto constitucional,apenas fez referência a CF.No entanto apesar de todas as considerações é uma questão infeliz pois deixa margem de interpretação.
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Justificativa da Cespe para alteração de Certo para Errado:Deferido com alteraçãoA Constituição Federal aponta o número de 25 julgadores e não de 35 julgadores para que o tribunal tenha adiscricionariedade de formação de órgão especial."http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_BA2009/arquivos/TRE_BA_JUSTICATIVA_ALTERAO_DE_GABARITOS_1.PDF"
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art.93 XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; eu marcaria errada, pois há um limite min e máx. Nao faz sentido entender a questao só o fato d ser superior a 25!! Se a questao tivesse superior a 105 tb seria certa???? com diz a CF, logo há uma qtd min e máxima, descrita na lei. Na CF nao diz ou insinua q o nr de julgadores é ''o céu é o limite'' rss
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Bom, repondendo a colega logo abaixo, a lei diz superior a 25 membros para o tribunal PODER criar um órgão especial, uma vez suprido esse requisito, observa-se-á, quanto a formação do órgão especial desse tribunal, o limite de 25, no máximo!
art. 93, XI, CF.A questão está errada pois fala em superior a 35, nesses termos, se houvesse 30, por exemplo não se poderia formar o órgão especial, o que contrariaria a CF.
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ERRADO. o número é 25
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ESSA QUESTÃO FOI UM CRIME.
ELA ESTÁ CORRETA.
ESTARIA ERRADA SE FOSSE ASSIM REDIGIDA: A CF CONFERE "APENAS" AOS TRIBUNAIS.....
DA FORMA COMO FOI REDIGIDA ESTAVA CORRETA, POIS UM TRIBUNAL COM NÚMERO SUPERIOR A 35 MEMBROS PODE CONSTITUIR ÓRGÃO ESPECIAL.
O CESPE FOI BEM NO GABARITO PRELIMINAR, MAS DEPOIS PISOU NA BOLA COM A ALTERAÇÃO.
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Com todo o respeito aos colegas acima, mas a questão está flagrantemente INCORRETA!
Com efeito! Partindo-se da premissa de que "A CF confere aos tribunais com número superior a trinta e cinco julgadores..." pode-se inferir que número = ou inferiro a 35 estará excluído da assertiva, o que é FALSO.
Claro! A CF estabelece "... número superior a vinte e cinco...", o que, se assim estivesse na questão, aí sim estaria correta.
Não podemos misturar os raciocínios e usá-los contra nós mesmos!
Por isso a incorreção da questão.
Bons estudos a todos!
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Gabarito alterado para beneficiar algum apadrinhado... Infelizmente ainda temos situações como essa. Mas não desanime você que está estudando, pois um hora chega sua vez.
Força, foco é fé!
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Art. 93, XI /CF. "Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercícios das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;"
O Senhor é Rei!
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Renilto carvalho com essa sua interpretação, fico com medo de ver sua prova de português!!
Pessoal, vamos tomar cuidado com os comentários... Não tem certeza?! Pesquisa, mas não fica comentando o que não sabe, pois prejudica quem se apoia neste comentário.
A questão está errada!
A CF confere aos tribunais com número superior a VINTE e cinco julgadores
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A CF confere aos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores a discricionariedade quanto à constituição de órgão especial, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno.
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Segundo a CF, em seu artigo 93, XI “nos tribunais com número
superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros,
para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das
vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal
pleno.”
E
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SUPERIOR A 25
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O Cespe é terrível, nunca respondemos uma questão com segurança. Também errei a questão indo pelo mesmo pensamento dos colegas que discordaram do gabarito. As vezes suas questões cobram a letra fria da lei, noutras cobram nosso raciocínio dedutivo, fica impossível saber o que de fato o examinador quer numa questão, até é claro, sair o gabarito.
Ao meu ver a CF permite que tribunais com + de 35 julgadores constituam orgão especial, a questão não disse algo como "só a partir de 35" pois estaria errada, a letra fria diz + de 25, contudo, nada impede que um tribunal com + de 35 também contitua orgão especial.
Mas enfim...
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CF/88
(...)
Art.93. (...)
XI- nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o maximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
(...).
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essa questão nunca cai , mas quando cai derruba muita gente .
> que 25 julgadores.
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A assertiva exige conhecimento relacionado à
estruturação constitucional do Poder Judiciário. Conforme art. 93, XI, CF/88 – “nos
tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser
constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade
e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno”.
Portanto, o número de julgadores deve ser
superior a vinte e cinco (não trinta e cinco, como aponta a assertiva).
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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A CF confere aos tribunais com número superior a trinta e cinco julgadores a discricionariedade quanto à constituição de órgão especial.
Errado!
A CF confere aos tribunais com trinta e cinco julgadores a discricionariedade quanto à constituição de órgão especial.
Correto!
Senhores concurseiros, qual o conjunto A dos números naturais maiores que 35?
A = {36, 37, 38, 39, ...}.
Claro que temos um erro nesta questão!
Avante!
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ERRADO.
Putz, eu só acertei a questão por uma detalhe: a quantidade de membros que o tribunal deve ter para poder constituir o órgão especial. Eu só lembrava disso hehe. A questão disse que são 35 membros e eu sabia que são 25!
Eu não lembrava de mais nada! por exemplo, se a constituição desse órgão especial é facultativa (como afirma a questão) ou se é óbrigatório, nem qual era o tipo de atribuiçoes (a questao diz ser adm e jurisdicionais), enfim.... vale fixar cada detalhe deste artigo.
Art. 93, XI /CF. "Nos tribunais com número SUPERIOR a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercícios das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;"
ÓRGÃO ESPECIAL
PRIMEIRA CONDIÇÃO: Não é qualquer tribunal que pode constituir órgão especial!
Para poder constituir órgão especial, o tribunal deve ter mais de 25 julgadores
* O número de membros do órgão especial deve ser entre 11 - 25
* As vagas do órgão especial devem ser provendo-se metade porr antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno
* As atividades do órgão especial seão administrativas e jurisdicionais
* As atividades do órgão especial seão DELEGADAS do tribunal pleno
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Art. 93, XI /CF. "Nos tribunais com número superior a vinte e cincojulgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercícios das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;"
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ORGÃO ESPECIAL:
-TRIBUNAIS COM + DE 25 MEMBROS
-CRIAÇÃO FACULTATIVA
-EXERCE ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL PLENO
-MINIMO DE 11 MEMBROS E MÁXIMO DE 25
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Com todo respeito não me conformo com esta questão. Em suma, ela deveria ser anulada.
Se você marcar errado, pode argumentar que a letra da lei marca 25.
Se você marcar correto, pode argumentar que orgãos com mais de 35 têm automaticamente mais de 25 e podem formar órgão especial.
É a típica questão que você sabe a matéria, mas não sabe o que responder, porque tem 2 modos de pensar, apenas entrando na mente do examinador.
Aos que acertaram e dizem sobre a letra da lei ou questionam os tribunais de 26 a 35 julgadores, 2 respostas: 1) a questão não é letra seca da lei, ele pede uma interpretação a respeito dela; 2) a questão não restringe - não usa as expressões 'apenas', 'exclusivamente', 'somente', então ela só diz que acima de 35 julgadores poderia formar órgão especial, o que está correto. Já vi questões da Cespe marcarem correto pela mesma linha de pensamento.
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Superor a 35 tambem, qual o erro?
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ERRADO.
Acima de 25.
Não vejo erro no gabarito, não é questão de inferência.
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presta atenção galera, a questão falo '' A CF CONFERE '' a CF fala em 25 e não 35.
por óbvio que os tribunais que tem + de 35 tbm podem, mas não está falando isso no texto da lei.
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A CF confere aos tribunais com número superior a trinta e cinco julgadores a discricionariedade
CONFERE A DISCRICIONARIEDADE COM NUMERO SUPERIOR A 35...
ou seja, menos do que isso, não irá conferir a discricionariedade.
Está restringindo, na minha opinião!! E não consegui viajar além disso.
EX :
"CONFERE A MAIORIDADE A QUEM TIVER 24 ANOS. "
Não precisa colocar um apenas, um somente, um exclusivamente, para entender que está restringindo para a partir de 24 anos.
Mesmo sabendo que a maioridade é a partir de 18, no excerto acima: esta será aos 24 anos.
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Conforme art. 93, XI, CF/88 – “nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno”.
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Interessante ler comentários de 2013 falando sobre alteração de gabarito para beneficiar pessoas kkk.
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Todos aceitariam se o GABARITO FOSSE CORRETO e o argumento da banco fosse o de que "se a CF garante essa discricionariedade aos Tribunais com mais 25 julgadores, automaticamente estaria garantindo o mesmo aos que Tribunais que tivessem 35"?
Acredito que MUITOS aceitariam tranquilamente esse argumento.
A questão dá margem para 2 interpretações, sim! Deveria ser anulada.
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CF/88
(...)
Art.93. (...)
XI- nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
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ERRADO
Vejamos o que diz o art. 93, XI, CF/88:(...)
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
Órgão especial, destinado a exercer atribuições administrativas e jurisdicionais que lhe forem delegadas da competência do Tribunal Pleno.
O órgão especial poderá ser constituído apenas nos tribunais com número superior a 25 (vinte e cinco) julgadores. Na composição do órgão especial, metade das vagas deverá ser provida por antiguidade; a outra metade, por eleição pelo Plenário.