SóProvas


ID
83119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência ao ato administrativo, julgue os itens subsequentes.

Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Apreciação de ofício apenas pela própria administração, que poderá assim REVOGAR OU ANULAR o ato. Já o Judiciário encontra-se INERTE, podendo apenas ser provocado para ANULAR OU NÃO o ato, não tendo relevância a competência ou mérito.
  • Presunção de veracidade diz respeito à conformidade do ato com a lei. Decorre do principio da legalidade, sendo, portanto, legais e verdadeiros os fatos alegados. Essa presunção é juris tantum, isto é, relativa, pois cabe prova em contrário. É a inversão do ônus da prova, cabendo ao particlar demonstrar tal irregularidade. Presume-se que os atos administrativos são legístimos, visando assegurar a eficiência e a segurança nas atividades do Poder Público, autorizando a execução imediata ou operativiadde dos atos administrativos, ainda que haja arguição de vício.
  • Errei essa questão porque imaginei que o Poder Judiciário poderá sim rever seus próprios atos quanto à apreciação de ofício da validade do mesmo. Correto? Mandem mensagem quem discorda, por favor.
  • Enquanto age no exercício de funções atípicas, como a administrativa, o Poder Judiciário pode rever seus próprios atos de ofício. Quando age no exercício de sua função típica, ou seja, a prestação jurisdicional, vigora o princípio da inércia e, portanto, o Poder Judiciário somente poderá se pronunciar se provocado.
  • Bom gente, não entendi muito bem essa questão. Todos sabem o que é o atributo da presunção de legitimidade, entretanto afirmar que é deste fato que decorre a impossibilidade de apreciação de oficio por parte do Judiciário, eu não concordo. Se alguém souber de algo, por favor manifestar.Em regra o judiciário é inerte, somente agindo mediante provocação, não é apenas na apreciação de atos administrativos.Um abraço e bons estudos
  • Segundo a professora Maria Sylvia citada por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino no livro Direito Administrativo Descomplicado o Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico privado, o art 168 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo MP, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada.
  • Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões com o mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do. ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.Diversos são os fundamentos que os autores indicam para justificar esse atributo do ato administrativo:1 . o procedimento e as formalidades que precedem a sua edição,- os quais.- constituem garantia de observância da lei,2. o fato de ser uma das formas de expressão da soberania do Estado, de modo que a autoridade que pratica o ato o faz com o consentimento de todos;3. a necessidade de assegurar celeridade no cumprimento dos atos administrativos já que eles têm por fim atender ao interesse público, sempre predominante sobre o particular.4. o controle a que se sujeita o ato, quer pela própria Administração, quer pelos demais poderes do Estado, sempre com a finalidade de garantir a legalidade;5. a sujeição da Administração ao princípio da legalidade, o que faz presumir que todos os seus atos tenham sido praticados de conformidade com a lei, já que cabe ao poder público a sua tutela.
  • Da presunção de veracidade decorrem alguns efeitos:1 . enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido; os Estatutos dos Funcionários Públicos costumam estabelecer norma que se abranda o rigor do princípio, ao incluir, entre os deveres do funcionário, o de obediência, salvo se o ato for manifestamente ilegal.Para suspender a eficácia do ato administrativo, o interessado pode ir a juízo ou usar de recursos administrativos desde que estes tenham efeito suspensivo.2 . o Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico de direito privado, o artigo 146 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada;3 . a presunção de veracidade inverte o ônus da prova é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz, só apreciará a nulidade se argüida pela parte.
  • CERTO.Dá para matar a questão fazendo um paralelo ao Dir. Constitucional, no que tange a relação do Poder Judiciário frente aos outros Poderes.Das lições de VP&MA, Dir. Constitucional:"o Poder judiciário não atua de ofício, isto é, por iniciativa própria, sem provocação. Trata-se de uma importante garantia do equilíbrio entre os Poderes, um relevante mecanismo de contenção recíproca, dentre os diversos "freios e contrapesos" estabelecidos nas Constituições em geral. Deveras, o Poder Judiciário pode controlar e declarar ilegítima a atuação do Executivo, OBSTANDO OU ANULANDO ATOS DESTE PODER; pode até mesmo, retirar do mundo jurídico, por considerá-los inconstitucionais, atos normativos primários do Legislativo, Poder integrado pelos representantes do povo, legítimo titular da soberania do Estado. Se tivesse o Judiciário a possibilidade de atuar de ofício, por iniciativa própria, ele seria, sem dúvida, um Poder acima dos demais, com força de paralisá-los inteiramente, a seu alvedrio".
  • Mal elaborada essa questão. E está errada na verdade. A impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário existe, de fato. Mas não tem relação alguma com a presunção de veracidade ou legitimidade. O Judiciário, em sua função jurisdicional, não pode nunca apreciar de ofício a validade de um ato administrativo, mas e daí? Isso todo mundo sabe, mas dizer que é efeito da presunção de veracidade? Não. Esse gabarito está certo mesmo?
  • Presunção de legitimidade e veracidadeEm consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.
  • Na minha humilde opinião a questão está MUITO mal elaborada. Dizer que um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário é meio forçar a barra... Primeiro porque essa impossibilidade de apreciação de ofício pelo judiciário na verdade decorre do princípio da inércia de jurisdição (princípio processual). Segundo porque, sendo uma presunção relativa fica esdrúxulo dizer que tal presunção é a CAUSA de uma IMPOSSIBILIDADE qualquer ao judiciário  (nesse particular o examinador misturou alhos com bugalhos, penso). Em terceiro a questão ainda é falsa porque GENERALIZOU  afirmando impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário, porém existem situações excepcionais (MAS EXISTEM) em que o judiciário poderá sim apreciar de ofício da validade do ato; isso ocorre quando no exercício de suas funções atípicas...   A QUESTÃO MERECIA SER ANULADA... s.m.j 
  • Conforme Maria Silva de Pietro:Da presunção de veracidade decorrem alguns efeitos:1 . enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido; os Estatutos dos Funcionários Públicos costumam estabelecer norma que se abranda o rigor do princípio, ao incluir, entre os deveres do funcionário, o de obediência, salvo se o ato for manifestamente ilegal.Para suspender a eficácia do ato administrativo, o interessado pode ir a juízo ou usar de recursos administrativos desde que estes tenham efeito suspensivo.2 . o Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico de direito privado, o artigo 146 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada;3 . a presunção de veracidade inverte o ônus da prova é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz, só apreciará a nulidade se argüida pela parte.
  • já tem comentarista aqui copiando de comentarista. devia copiar pelo menos de outra página.rsrsrsrs. Viva o Ctrl+C e o Ctrl+V!!!!!VIVA!!!!!!

  • O Prof. Edson Marques, do pontodosconcursos, simplifica:

    Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, as quais possibilitam a imediata e direta execução do ato. Porém, é possível que seja questionada essa presunção, tanto na via administrativa, quanto na via judicial.
    No entanto, não pode o Poder Judiciário de ofício apreciar a validade do ato, é que não age de ofício, necessita de provocação. Ao contrário, a Administração Pública pode, de ofício, diante de ilegalidade, anular o ato.

    Correta, portanto, a questão.

  • O Poder Judiciário, quando do controle da legalidade dos atos administrativos, não atua "ex officio", apenas se provocado.

  • é muita decoreba......

    vamos ser simples e práticos....

    imaginem o poder judiciário ficar apreciando os atos administrativos.... o caos do judiciário que temos hj iria tripicar...

    só lembrar que o judiciário só age se for provocado.... e quem nao provocar nao ganha....
  • Presunção de Legitimidade: presume-se verdadeiros, legais e legítimos os atos da administração. Porém é uma presunção relativa (juris tantum), pois cabe prova em contrário. Por serem assim cabe a ao administrado provar eventuais erros (inversão do ônus da prova). Esta presunção engloba tanto a presunção de veracidade que é o fundamento de fato, como a presunção de legalidade que é o fundamento de direito.
  • Entendo, assim como alguns, que a questão esteja errada não por causa das assertivas postas na questão, mas em razão de uma ser apontada como consectário lógico da outra.  Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos  não tem relação com a impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário; Isso decorre do princípio da inércia deste Poder. Caso o judiciário não fosse inerte e pudesse agir ex officio, não seria o  atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos que o impediria.

    Alguém concorda/discorda?

  • Mas que tosquice...

    O fundamento pelo qual o Judiciário não pode apreciar de ofício da validade de um ato administrativo é o princípio da inércia jurisdicional.

    Cespe inventando moda novamente!
  • Um dos efeitos do atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade de apreciação de ofício da validade do ato por parte do Poder Judiciário. impossibilidade de apreciar o ato verídico, fato verídico, a questão não especificou o ato, logo o fato ta no meio o que é vedado.

    CORRETO. 

  • A questão está correta, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Em decorrência do atributo da presunção de veracidade, não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.

    GABARITO: CERTA.

  • Certo - P.Jud atua por meio de provocação

  • " Pela presunção de veracidade os fatos alegados pela Administração para a prática do ato são presumidos verdadeiros. A presunção de veracidade é como se fosse uma das “bandas” da presunção de legitimidade. E como pela presunção em questão, a Administração Pública “não mente”, não cabe ao Judiciário, de ofício, ficar “perturbando a vida” da Administração. Na realidade, para que o Poder Judiciário possa se pronunciar quanto à legitimidade, legalidade ou veracidade que diga respeito aos atos administrativos, o Judiciário deve ser provocado."


  • JUDICIÁRIO SÓ ATUARÁ SE FOR PROVOCADO, PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL.



    GABARITO CERTO
  • Cespe, como de costume, fazendo copia e cola de Maria Sylvia Di Pietro.


    Trecho do livro dela:


    "É a presunção de veracidade que inverte o ônus da  prova; É errado afirmar que  a  presunção de  legitimidade  produz esse efeito,  uma  vez  que, quando se trata de confronto entre o ato e a  lei,  não há  matéria de  fato a ser  produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o  juiz só apreciará a nulidade se arguida pela parte."



  • Na presunção de legitimidade; O judiciário não pode apreciar de ofício a nulidade do ato administrativo.

    Mazza.C

  • CERTO

    PODER JUDICIÁRIO NÃO ANALISA A LEGALIDADE DE OFÍCIO.SOMENTE QUANDO PROVOCADO.

  • A questão trata dos atributos dos atos administrativos, que são prerrogativas/vantagens que a Administração Pública possui, fazendo com que seus atos sejam postos em condição de superioridade em relação aos seus administrados, por visarem o interesse público. 

    Dentre estes atributos, tem-se o da presunção de veracidade dos atos administrativos, em que presume-se que o ato seja verdadeiro. Não é, porém, uma presunção absoluta, tendo por efeito inverter o ônus da prova, cabendo ao administrado provar eventuais erros e ilegalidades por parte da Administração. Portanto, o Poder Judiciário não pode apreciar a validade de um ato administrativo de ofício, isto é, por iniciativa própria, sem ser provocado pela parte.

    Gabarito do professor: CERTO.

    Bibliografia:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª ed. Atlas: São Paulo, 2010.
  • O Poder Judiciário aprecia alguma coisa de ofício?

    REGRA NÃO VTC CESPE!

  • CERTO

    (2009/DPE-AL/Defensor) Em decorrência do atributo da presunção de veracidade, não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.

  • O Poder Judiciário não pode apreciar a validade de um ato administrativo de ofício, isto é, por iniciativa própria, sem ser provocado pela parte.

  • Como foi muito bem abordado pela professora: ", o Poder Judiciário não pode apreciar a validade de um ato administrativo de ofício, isto é, por iniciativa própria, sem ser provocado pela parte." Bravo!!!

  • Há não analisa não? E se for provacado? É um todo, a banca não pode por uma questão assim sem especificar a situação, isso induz a pessoa ao erro. Na minha opinião, essa questão foi mal formulada. Pow, sabemos que o Poder Judiciário pode sim, se ele for provocado. Ai vc vem me dizer: mas na questão não fala sobre "provocação". Realmente! se não fala, então admite interpretação mais extensiva quanto a pergunta, pois cabe perfeitamente a ideia de que ela se atenta de modo geral a matéria. E ainda coloca a palavra "impossibilidade", se fosse impossível, não haveria forma alguma, coisa que sabemos não ser verdade!

    Eu errei, mas sabia que o P. Judiciário só pode se provocado, ou seja, questão mal formulada que me induziu ao erro... Se tivessem colocado, em regra geral, não pode e tal, aí eu responderia que SIM. Affs, vamos parar de choro e seguir o baile. As vezes essa banca cobra interpretação ao pé da letra e as vezes cobra interpretaçao mais genérica, vai entender...

  • O erro da questão é falar de OFÍCIO.

    O Judiciário, pelo princípio da inércia, tem que ser PROVOCADO para se manifestar sobre a ILEGALIDADE do ato administrativo. Diferente da ADM PUBLICA que pode ser de oficio ou mediante provocação ( principio da autotutela)

  • CORRETO.

    De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, em decorrência da presunção de legitimidade do ato administrativo, o Judiciário não poderá apreciar ex officio a validade do ato. A nulidade só poderá ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada.

  • O Judiciário não pode apreciar de ofício os atos administrativos por força dum princípio inerente ao próprio Judiciário brasileiro: a Inércia. A presunção de veracidade não gerar a inércia do Judiciário é o mesmo que o Judiciário não poder rever seus próprios atos administrativos, por força desse atributo ou que qualquer ato da vida civil poder ser julgada de ofício pelo Judiciário (este iniciando o processo judicial), já que tais atos da vida civil não gozam das benesses do Regime de Direito Público. 

    Continuo sem entender como essa questão poderia estar certa.

  • Gabarito: Certo

    Presunção de veracidade --- presume-se que os fatos alegados como ensejadores do ato sejam verdadeiros (presunção relativa).

  • CESPE: Em decorrência do atributo da presunção de veracidade, não pode o ato administrativo ter sua validade apreciada de ofício pelo Poder Judiciário.