SóProvas


ID
83122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência ao ato administrativo, julgue os itens subsequentes.

Apesar de o ato de revogação ser dotado de discricionariedade, não podem ser revogados os atos administrativos que geram direitos adquiridos.

Alternativas
Comentários
  • Verifica-se o Princípio da Segurança Jurídica. Um ato que gera direitos adquiridos torna-se irrevogável. Caso não tenha gerado ainda o direito adquirido, não gozará desta irrevogabilidade.
  • Não podem ser revogados:Atos vinculados: pois não existe margem para discricionariedade nesses atos.Atos que exauriram os seus efeitos: se o ato já exauriu seus efeitos não há que se falar em revogação, pois ela surte efeito a partir de sua edição.Atos que geraram direitos adquiridos: conforme súmula 473 do STFMeros atos administrativos: pois seus efeitos decorrem de lei. Ex certidõews, atestados, pareceres.Atos integrantes de procedimetno administrativo: pois a cada novo ato ocorre a preclusão do anterior.
  • A meu ver a questão esta errada, o ato pode sim ser revogado, deve-se, porém, respeitar os direitos adquiridos advindos dele. Se assim não fosse bastaria que o ato gerasse algum direito adquirido para alguém e jamais a Adm. Publica poderia revoga-lo. Vejamos o que diz a sumula 473 do STF.Súmula 473 A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DEVÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS,A APRECIAÇÃO JUDICIAL.Um abraço e bons estudos.
  • Conforme define Hely Lopes Meireles a revogação “é a supressão de um ato legítimo e eficaz, realizada pela administração, e somente por ela, por não mais lhe convir sua existência”.Sendo assim, entendo que a revogação tem fundamento no poder discricionário e que decorre exclusivamente do critério de conveniência e oportunidade. Ademais, seus efeitos são ex nunc porque o ato revogado era válido e não tinha vício nenhum.A revogação é um ato privativo da administração que o praticou e nesse caso, também, entendo que a questão está correta já que direitos adquiridos estão vinculados à lei e nesse caso não cabe revogação – assim se baseia o meu raciocínio.Por fim é bom relembrar que existem alguns atos que não podem ser revogados. Os principais adotados pela doutrina são: 1)Atos consumados que exauriram seus efeitos; 2)Atos vinculados; 3)Atos que geram direitos adquiridos (nem a lei pode prejudicá-los – CF art. 5ª XXXVI); 4)Atos que simplesmente declararam situações preexistentes; 5)Atos que integram um procedimento.Bons estudos!
  • Ainda que na revogação a Administração utilize os critérios de oportunidade e conveniência para revogar atos administrativos perfeitos e eficazes, nada impede que o faça, desde que respeite os direitos adquiridos dos administrados. No meu entendimento a questão está errada.
  • Concordo com a Luciana.O artigo 5º, cláusula pétrea, diz que a lei não prejudicará o direito adquirido.A questão a ser discutida, então, é quando os atos administrativos geram "direito adquirido".
  • Não vejo dúvida nessa questão que conforme mostra a pág 476 do livro Direito Administrativo Descomplicado, 17 edição, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: a revogação tem fundamento no poder discricionário, ela configura o controle de mérito do ato administrativo, somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), porque o ato era válido, não tinha vício nenhum. Além disso, devem ser respeitados os direitos adquiridos.
  • OBS: A doutrina, tal como VP e MARCELO ALEXANDRINO, arrola alguns tipos de atos que não podem ser revogados:- os atos consumados, que exauriram seus efeitos- os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação-OS ATOS QUE GERAM DIREITOS ADQUIRIDOS, GRAVADOS COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL (Art.5°, XXXVI-Os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior- os chamados "meros atos administrativos", porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.
  • 3. a revogação não pode ser feita quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato; suponha-se que o interessado tenha recorrido de um ato administrativo e que este esteja sob apreciação de autoridade superior; a autoridade que praticou o ato deixou de ser competente para revogá-lo;4. a revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;5. também não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;6. não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula nº 473, do STE.Quanto à competência para revogar, ficamos com a lição de Miguel Reale (1980:37): “só quem pratica o ato, ou quem tenha poderes, implícitos ou explícitos, para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, tem competência legal para revogá-lo por motivos de oportunidade ou conveniência, competência essa intransferível, a não ser por força de lei, e insuscetível de ser contrasteada em seu exercício por outra autoridade administrativa”.
  • Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são feitos ex nunc (a partir de agora).Quer dizer que a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato, precisamente pelo fato de ser este válido perante o direito.Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, a revogação é privativa desta última porque os seus fundamentos - oportunidade e conveniência - são vedados à apreciação do Poder Judiciário.Como todo ato discricionário, a revogação deve ser feita nos limites em que a lei a permite, implícita ou explicitamente; isto permite falar em limitações ao poder de revogar:1. não podem ser revogados os atos vinculados, precisamente porque nestes não há os aspectos concernentes à oportunidade e conveniência; se a Administração não tem liberdade para apreciar esses aspectos no momento da edição do ato, também não poderá apreciá-los posteriormente; nos casos em que a lei preveja impropriamente a revogação de ato vinculado, como ocorre na licença para construir, o que existe é uma verdadeira desapropriação de direito, a ser indenizada na forma da lei;2. não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação; por exemplo, se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a um funcionário, a revogação será possível enquanto não transcorridos os dois meses; posteriormente, os efeitos terão se exaurido. Vale dizer que a revogação supõe um ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre com a autorização para porte de armas ou exercício de qualquer atividade, sem prazo estabelecido;
  • Da lição de MA&VP, Dir. Administrativo:"São insuscetíveis de revogação:c) os atos que já geraram direitos adquiridos, gravados por garantia constitucional (CF, art 5, XXXVI);deveras, se nem a lei pode prejudicar um direito adquirido, muito menos o poderia em juízo de conveniência ou oportunidade administrativa"
  • DISCRICIONARIDADENo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.De acordo com a doutrina clássica, os elementos relacionados à competência, à forma e à finalidade sempre serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), ou seja, somente poderia haver discricionaridade no que se refere aos elementos do MOTIVO e OBJETO.
  • ANULAÇÃO:A anulação se dá quando o ato é extinto por razões de ilegalidade, ou seja, quando ocorre uma desconformidade do ato com a lei. Em decorrência de tal situação, os efeitos da anulação retroagirão à data em que o ato foi emitido (efeito ex tunc). A anulação pode ser declarada tanto pelo Judiciário, através de provocação da parte interessada, como pela própria Administração, e, neste caso, independente de qualquer solicitação.REVOGAÇÃO:É um instrumento discricionário pelo qual a Administração extingue um ato por razões de oportunidade e conveniência. Na revogação pressupõe-se que o ato seja legal, apenas não estaria mais em consonância com o interesse público então vigente. A revogação somente pode ser declarada pela própria Administração, e retringe-se a um exame de mérito dos atos discricionários. Em virtude de não haver qualquer ilegalidade nos atos revogados, os seus efeitos não retroagem, operando apenas a partir da própria revogação (efeito ex nunc).
  • A questão para mim está com o gabarito errado. Como a revogação possui efeito ex-nunc, fica implícito que os direitos adquiridos advindos dos atos revogados serão mantidos. Ou seja, como citou o Júlioabaixo, eles podem ser revogados, porém com respeito aos direitos adquiridos (Súmula 473 - STF). Quer dizer, esses atos podem ser revogados pela AP, sim.
  •  A revogação pode haver sim. O que não pode é atingir direitos já adquiridos.

    Quanto se trata de discricionariedade esse é um ponto que o diferencia da anulação: direitos adquiridos não podem ser atingidos.

  • Posso estar errado, mas penso que esta questão deveria ter como gabarito a alternativa ERRADA, pois o ato revogado, como dito por outros colegas aqui gera efeitos ex. nunc.

    Ora, sendo assim, o ato pode ser revogado DESDE QUE respeite os direitos adquiridos. Ou seja, daí pra frente será adotado outra norma.

    Exemplo disto temos na lei 8.112 dos servidores públicos federais que previa a possibilidade da licença-prêmio para os servidores com mais 5 anos de efetivo exercício. Foi revogado este benefício da lei, mas foi respeitado o direito adquirido daqueles que já haviam cumprido todas exigências da lei para que tivessem direito. Já os que faltavam 1 dia para ter direito, já não foram alcançados pelo direito adquirido.

    Sendo assim, penso que a questão só estaria como CERTO se ao invés de "GERAM direitos adquiridos" estivesse, "GERARAM direitos adquiridos". Ou talvez, nem assim.

     

  • Assino embaixo do primeiro comentário e do último, porque também raciocinei com base na súmula 473 do STF e com fulcro no efeito ex tunc da revogação.

    Se o efeito é ex tunc, ou seja, para a frente, o direito adquirido durante a vigência do ato revogado não sofreria prejuízo algum com a revogação, já que os efeitos produzidos pelo ato revocatório seriam dali para a frente.

    Também acho que a melhor resposta para o gabarito seria "errado".

    Abraços e bons estudos.

  • Para complementar:

    ANULAÇÃO:

    01 – QUANDO ANULA? Quando o ato for ilegal;

    02 – QUEM ANULA? A própria Administração pública (de ofício – princípio da oficialidade e autotutela, súmula 473, STF), ou o Poder Judiciário (este apenas quando for provocado);

    03 – EFEITOS? Ex Tunc (retroage);

    04 – TEM PRAZO? 05 anos (decadencial), Art. 54, Lei 9784/99.

     

    REVOGAÇÃO:

    01 – QUANDO REVOGA? Quando for inconveniente e inoportuno;

    02 – QUEM REVOGA? A própria Administração Pública. O Judiciário só poderá revogar OS SEUS PRÓPRIOS ATOS na sua função atípica de administrar;

    03 – EFEITOS? Ex Nunc (a partir de agora);

    04 – TEM PRAZO? Não há prazo temporal, apenas material.

     

  •  eu acertei, mas discordo da afirmação, pois o verbo não está correto. O correto é "geraram" e não "geram" que dá a impressão de de algo que está ocorrendo... cespe... cespe... cespe....

  • CERTO,

    Caso uma pessoa possua direito adquirido em um determinado ato, esse por sua vez não poderá ser revogado, ou seja, nao cabe à Administração revogá-lo pois a mesma não terá liberdade de escolha sobre o mesmo.

    Exemplo: Um concurso com 5 vagas para determinada área e Você fica dentre o numero de vaga. Ao passar o prazo de validade do concurso, de acordo com STJ, a Administração é OBRIGADA a chamá-lo, uma vez que não terá possibilidade de escolha. Então será um ato vinculado e não discricionário.

    Espero ter ajudado.

    Deus nos abençõe.

    Vamo que vamo!

  • A revogação do ato não restringe seus efeitos com relação aos direitos adquiridos, tão-somente obsta sua aplicação futura.
  • A questão realmente foi mal formulada. A resposta deveria ser Errada.

    A súmula 473 não diz que não se pode revogar. Pelo contrário, permite a revogação do ato, respeitando o direito adquirido para aqueles cujo o ato consumou. Ou seja, sendo ele de efeitos "ex nunc" a revogação não retroage para atingir os direitos passados, os direitos adquiridos. No entanto o ato a partir da sua revogação não poderá produzir mais qualquer efeito.

    Súmula 473:

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
  • Sei o que dizem os livros. Sei que, para fins de prova, vale a afirmação de que atos que gerem direitos adquiridos não podem ser revogados.

    Entretanto, manifesto-me no sentido de NÃO CONCORDAR com os termos utilizados, pois, como já muito bem explanado anteriormente, ao meu ver, O ATO EM SI PODE SIM SER REVOGADO. O que se deve observar, porém, é que OS EFEITOS decorrentes deste ato revogado SERÃO PRESERVADOS nos casos em que se gerou direito adquirido.

    Se pensarmos que o ato que gerou o direito adquirido não possa ser revogado, tal ato ainda permanecerá no mundo jurídico e, portanto, apto a continuar produzindo seus efeitos.


    Posso estar equivocado.... por favor me corrijam.... 
  • Vemos o tempo todo atos que geraram direitos adquiridos serem revogados, bons exemplos referem-se aos direitos adquiridos por trabalhadores / servidores:

    - podia-se aposentar com qualquer idade, bastava ter tempo de serviço, muitas professoras conseguiam aposentar com menos de 40 anos;
    - na década de 90 era moda aposentar por causa da LER;
    - atualmente temos juizes que recebem 2 aposentarias;
    - era comum incorporação de qualquer verba ao salário;

    quem adquiriu o direito por ato legal, não irá perdê-lo, mas constantemente as regras têm que serem ajustadas à nova realidade.

    Nem a constituição é permanente...
  • Alexsandra, revogação é ATO ADMINISTRATIVO. Os exemplos citados são casos em que houve alteração jurídica por meio de lei, o que seria caso de CADUCIDADE. De todo modo, mesmo novas leis devem respeitar direitos adquiridos, pois trata-se de norma constitucional:

    Art. 5º  XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
  • A questão está errada de acordo com a doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino no livro Direito Administrativo descomplicado 21 ed. pag 455.

    " Os atos gerais podem ser revogados a qualquer tempo; caso a aplicação de um ato geral em um caso concreto tenha gerado direito adquirido para alguém, esse direito será mantido para a pessoa que já o adquiriu, mas isso não impede a revogação do ato geral. Afinal, o ato geral tem, potencialmente, um número ilimitado de destinatários, e sua revogação evita que, doravante, ele incida sobre todos quantos poderiam vir a concretamente se enquadrar na hipótese abstratamente nele descrita. Conforme veremos adiante, os atos individuais é que, por terem destinatários certos, não podem ser revogados na hipótese de terem gerado direitos adquiridos para esses destinatários."

    Então a meu ver, como a questão não define se é um ato geral ou individual, seria incorreto afirmar que não podem ser revogados atos que geram direitos adquiridos sem especificar que ato é esse.

    Espero ter contribuído. 
  • Questão Correta.

    A prerrogativa da Administração Pública de revogar os atos administrativos não é ilimitada, existindo atos que não podem ser revogados. São irrevogáveis:

    Atos vinculados

    Atos que integram um procedimento administrativo

    Atos que já exauriram seus efeitos

    Meros atos administrativos (atos enunciativos)

    Atos que geraram direitos adquiridos

    Fonte: Prof. Leandro Bortoleto - Editora Juspodivm

  • Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, “a
    administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
    tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
    motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
    e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - STJ - Técnico Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    Ainda que um ato praticado pela administração tenha observado todas as formalidades legais, ela poderá revogá-lo se julgar conveniente, desde que respeite os direitos adquiridos por ele gerados.

    GABARITO: CERTA.

  • A questão está correta! São irrevogáveis os atos administrativos que geraram direitos adquiridos, nos termos da súmula 473 do STF.
  • O EXAMINADOR DO CESPE DEVERIA DAR AULAS OU QUEM SABE ASSISTIR, PORQUE DESSE JEITO NÃO DÁ. 

  • A questão trata da revogabilidade dos atos administrativos.

    O ato administrativo pode ser revogado ou anulado pela Administração Pública: será anulado quando eivado de ilegalidade; e revogado quando válido mas sua existência no mundo jurídico já não for mais conveniente ou oportuna. No entanto, nem todos os atos válidos podem ser revogados, devendo ser respeitadas algumas situações, tais como: os atos vinculados pela lei, os que já tenham seus efeitos exauridos, e os que geram direitos adquiridos. Por segurança jurídica, o administrado não pode ter adquirido um direito mediante certo ato administrativo e depois, sem haver qualquer vício, ter este direito perdido por discricionariedade do Poder Público.

    Neste sentido, é importante ter conhecimento do conteúdo da súmula nº 473 do STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    Gabarito do professor: CERTO.

    Bibliografia:
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4ª ed. Impetus: Niterói, 2010.
  • Como fazemos para cancelar comentários como o da G Melo e esse meu aqui também, que nada acrescentam?

  • súmula nº 473 do STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

  • Certo. A revogação é a extinção do ato administrativo valido ou de seus efeitos por razões de conveniência e oportunidade, em face do interesse público. Trata-se, portanto, de medida discricionária da Administração Pública, que pode, a seu critério - e com vistas ao interesse público -, revogar determinado ato administrativo. São, contudo, irrevogáveis os atos vinculados, os atos que integram um procedimento administrativo, os atos que já exauriram seus efeitos, os meros atos administrativos (atos enunciativos) e os atos que geraram direitos adquiridosnos termos da Súmula no 473 do STF. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Gabarito:"Certo"

    STF,súmula nº 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

  • É possível revogar! Mas deve se respeitar os direitos adquiridos... GSUS a banca é muito cagalhona

  • BIZU:

    Atos IRREVOGÁVEIS: ME CON V I DA

    MEros atos adm.

    CONsumados

    Vinculados

    Integrantes de um PAD

    Direito Adquirido

  • ­NÃO CABE REVOGAÇÃO (VCC PODE DA)

    Vinculado

    Consumados

    Complexos

    Procedimento Administrativo

    Declaratório/Enunciativos

    Direito Adquirido

    Bizu de um colega do QC