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Certa: Lei 8.666/93Art. 56. A CRITÉRIO da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1o Caberá AO CONTRATADO OPTAR por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária.
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Exigência de garantia: o art. 56, § 1º da Lei nº 8.666/93 faculta à ADMINISTRAÇÃO exigir garantia nos contratos de obras, serviços e compras que pode abranger as seguintes modalidades: caução em dinheiro ou em título da dívida pública, seguro garantia e fiança bancária,. Cumpre ressaltar que a escolha da modalidade de garantia cabe ao CONTRATADO e não a Administração, e não pode ser superior à 5% (cinco por cento) do valor do contrato ( ressalvando-se os contratos em que houver entrega de bens por parte da Administração pois nestes casos ao valor da garantias deverá ser acrescido o valor destes bens.)
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A título de garantia de 5% até 10% do valor do contrato,o contratado poderá apresentar, alternativamente:a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;b) seguro-garantia;c) fiança bancária.A garantia será devolvida após a execução do contrato.
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A fim de rememorar, assiná-lo: a lei 8.666 dispõe à administração a faculdade de exigir caução por ocasião da habilitação dos interessados e também por ocasião da confecção do contrato.
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PROFESSOR: ANDERSON LUIZ - pontodosconcursos:
CERTO. O regime jurídico dos contratos administrativos, previsto na Lei nº 8.666/93, confere à Administração Pública diversas prerrogativas. Daí, decorrem as chamadas cláusulas exorbitantes.
São assim denominadas porque, em face do interesse público, concedem à Administração Pública significativos poderes, colocando-a numa situação de
supremacia em relação ao contratado.
Entre as cláusulas exorbitantes, destacam-se as seguintes: Alteração unilateral (art. 65); Anulação (art. 49); Aplicação de penalidade (arts. 86 e 87); Exigência de garantia (art. 56); Fiscalização (art. 67); Manutenção do equilíbrio financeiro (art. 58, §§1º e 2º); Rescisão unilateral (arts. 58 e 78); Restrição ao emprego da cláusula da exceção do contrato não cumprido(exceptio non adimpleti contractus) (art. 78, XV); Retomada do objeto (art. 80).
Assim, a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras (Lei nº 8.666/93, art. 56).
Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia (art. 56, §1º):
• Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
• Seguro-garantia;
• Fiança bancária.
Em regra, essa garantia não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele (Lei nº 8.666/93, art. 56, §2º). Excepcionalmente, para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato (Lei nº 8.666/93, art. 56, §3º).
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Pelo livro Direito Administrativo Descomplicado (18ª edição, pags: 512 e 513) há três casos onde a garantia é obrigatória:
- Contratos de concessão de serviço público precedida de execução de obra pública, limitada ao valor da obra;
- Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, até 10% do valor do contrato;
- em Parcerias Público-Privadas, até 10% do valor do contrato.
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Na primeira vez que resolvi esta questão errei, pois tive um professor que disse que a garantia era OBRIGATÓRIA. Lendo mais, percebi que realmente a garantia é FACULTATIVA (e depende da inserção ou não no instrumento convocatótio ou na carta-convite) até pela leitura da própria lei chega-se a essa conclusão. Por isso, não se deve acreditar em tudo que nos dizem por aí. É o que está expresso no art. 56 da lei 8.666/93:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Entretanto a escolha da garantia é feita pelo pelo contratante e não pela adiministração. Veja o que está expresso também no art. 56, nos § § 1º, 2º e 3º
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
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CORRETA - ART. 56 1o - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - Caução em dinheiro
II - seguro garantia
III - fiança bancária
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Discordo totalmente do gabarito!
Garantias prestadas pelo contratado
VI -as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
A garantia, apesar de estar listada no art. 55, da lei, seus detalhes estão no art. 56.
Art. 56- A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. obs.dji: Art. 31, III
Quando a lei diz: A Administração pode exigir a garantia, este é um poder-dever ou é um poder-faculdade? Ela exige se quiser ou tem obrigação de exigir: tem a obrigação de exigir. Poder-dever não é faculdade. Apesar de a lei falar ‘pode’, essa é uma obrigação porque se a empresa não cumprir, a garantia previne prejuízos da Administração. Então, apesar de a lei usar a palavra “pode”, isso é poder-dever, é obrigação. A Administração não tem liberdade sobre essa exigência.
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CORRETA -
ART. 56 1o - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - Caução em dinheiro
II - seguro garantia
III - fiança bancária
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Caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia previstas na lei (art. 56, §1º). Perceba: a Administração, de forma discricionária, decide acerca da exigência ou não de garantia. Caso decida pela exigência, caberá ao contratado escolher por uma das modalidades de garantia previstas na lei, quais sejam:
· Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública
· Seguro-garantia
· Fiança bancária
Regra geral, a garantia não poderá exceder a 5% do valor do contrato e será atualizada nas condições deste. Esse limite poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato nas contratações de grande vulto que envolvam alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente (art. 56, §2º e 3º). Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia, estabelecido com base nos limites de 5% ou 10%, deverá ser acrescido o valor desses bens (art. 56, §5º).
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A questão trata das licitações e contratos administrativos estabelecidos na Lei 8.666/93. A Administração Pública tem a faculdade de exigir garantia nas contratações de obras, serviços e compras, uma vez que a lei estabelece no art. 55, "caput" e inciso VI, que as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do contrato serão cláusulas necessárias, mas somente quando exigidas. Portanto, as garantias não são obrigatórias, mas, uma vez exigidas, tornam-se cláusulas necessárias do contrato. Assim, o enunciado está correto.
Além do que está na questão, é válido que o aluno estude as demais disposições a respeito da garantia presentes no artigo 56 da referida lei.
Gabarito do professor: CERTO.
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A Administração Pública tem a faculdade de exigir garantia nas contratações de obras, serviços e compras, uma vez que a lei estabelece no art. 55, "caput" e inciso VI, que as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do contrato serão cláusulas necessárias, mas somente quando exigidas. Portanto, as garantias não são obrigatórias, mas, uma vez exigidas, tornam-se cláusulas necessárias do contrato.
Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - Caução em dinheiro
II - seguro garantia
III - fiança bancária