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ID
83179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais acerca de partidos
políticos e o papel dessas instituições para o regime democrático
nos termos da Lei dos Partidos e da legislação brasileira, conforme
a interpreta a justiça eleitoral, julgue os seguintes itens.

É vedada a mudança de partido, impondo-se a perda do mandato, conforme o entendimento do TSE, por configurar infidelidade partidária, ainda quando o mandatário pretenda fundar novo ente partidário.

Alternativas
Comentários
  • O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução-TSE nº 22.610, de 25.10.2007, alterada pela Resolução-TSE nº 22.733, de 11.03.2008, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e justificação de desfiliação partidária. De acordo com a Resolução, o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Conforme § 1º, do art. 1º, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. Podem formular o pedido de decretação de perda do cargo eletivo o partido interessado, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico, de acordo com a norma.O TSE é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal. Nos demais casos, é competente o Tribunal Eleitoral do respectivo estado.Leia, na íntegra, a Resolução-TSE 22.610/2007, com redação dada pela Resolução-TSE nº 22.733/2008.
  • Para complementar o que o colega disse, temos na:

    Lei 9.096/95 que dispõe sobre Partidos Políticos:

    Artº21: Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao juíz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    § Único: Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    Artº22,§ único: Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juíz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.


    Ou seja, pode mudar de partido sim, desde que feitos os procedimentos legais. Inclusive existem as circunstâncias com justa-causa que faz com que não se perca o cargo. Como os colegas bem explicaram.

  • O entendimento majoritário do TSE é no sentido de atribuir a titularidade do cargo eletivo ao partido, e não ao candidato eleito. Em consulta o TSE determinou que em caso de desfiliação sem justa causa, o candidato perde o cargo. Como a questão aborda a perda do mandato, que só pode ocorrer quando já se é eleito, entendo que a questão está correta, principalmente quando o enunciado pede para analizar sobre o prisma do "papel dessas instituições para o regime democrático". Se aceitarmos a desfiliação sem perda do mandato, estamos incentivando a prática do "Partido de Aluguel", e da candidatura individual. Já banida de nosso ordenamento.
  • O caso é bem simples, é só lembrarmos do caso de Clodovil, que mudou de partido e não perdeu o cargo, devido ele sozinho ter conseguido o número de votos necessário para atingir a legenda e ocupar a vaga.

  • Não é de todo vedada a troca de partidos político. Existem casos em que pode-se trocar o partido. O TSE libera a troca de partido político SEM perda do mandato eletivo caso o candidato o faça com JUSTA CAUSA. Veja resolução abaixo que ilustra melhor o entendimento do TSE.

    RESOLUÇÃO Nº 22.610 - Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
    § 1º - Considera-se justa causa:
    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.

    É importante ressaltar, também, que mesmo trocando-se um partido para um outro dentro da mesma coligação pela qual o candidato foi eleito, ele também perderá o cargo. É o que diz as  Res.-TSE nºs 22.563/2007 e 22.580/2007.

  • Essa é a hipótese ocorrida com o Gilberto Kassab, que foi eleito Prefeito de São Paulo pelo DEM. Desfiliou-se para criar novo partido político: PSD. E isto não foi justa causa para a perda do mandato, pois mesmo com a desfiliação, ele continuou prefeito daquela cidade. 
  •   Como regra, o candidato não pode mudar de partido sob pena de infidelidade partidária e perda de mandato. No caso apresentado  não haverá perda de mandato porque  a saida se deu por justa causa, qual seja o candidato formará novo partido.
  • A Lei nº 13.165/2015 alterou a Lei nº 9.096/95 passando a tratar expressamente sobre o tema "infidelidade partidária". 

    Veja o artigo que foi acrescentado: 

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. 

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

     I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 

    II - grave discriminação política pessoal; e 

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Obs: antes da lei 13.165 havia 04 hipóteses, agora temos apenas 03 hipóteses.

    A criação de novo partido não é mais considerado "justa causa". Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado. Caso faça isso, perderá o mandato.



  • A regra de perda do mandato foi alterada pela lei 13165-2015, a qual traz a perda por desfiliação sem justa causa...

  • Antes o entendimento do TSE era de que, a desfiliação para fundar novo partido era justa, assim não acarretando a perda do mandato.

    Agora com as mudanças da lei 13.165/2015, esse motivo não é mas considerado justo, se for usado como motivo para desfiliação, o detentor perderá o mandado por infidelidade partidária. 

     

    Lembrando da súmula do TSE n° 67: "A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário."

  • http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-despacho-e-minuta-de-resolucao . Essa resolução do TSE alterou a resolução 22.610/07 e a res. 22.733/08 que tratava sobre fidelidade partidária. A resolução supracitada é de 2015 e regulamenta o trâmite para aplicação do art. 22-A da lei 9006/95

     

  • DESATUALIZADA.

     

    Conforme explicado pelos colegas abaixo.

  • Questão bizarra a   Cespe é de longe a pior banca do mundo

  • A resposta, atualmente, seria ERRADO, visto que há possibilidade de mudar de partido no caso de eleição majoritária, além das hipóteses presentes no artigo 22-A, P.U da LPP.