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(CERTO) Essa questão é interessante. Lembrando que na Lei 9.096/95, que dispõe sobre Partidos Políticos, fala claramente sobre "Fidelidade Partidária" (Capítulo IV) e "Fidelidade e da disciplina partidárias" (Capítulo V), mas não dispõe sobre INfidelidade partidária.
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O TSE, por intermédio da Resolução n. 22.610, regulamentou a questão, afirmando:Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante aJustiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência dedesfiliação partidária sem justa causa.§ 1º - Considera-se justa causa:I) incorporação ou fusão do partido;II) criação de novo partido;III) mudança substancial ou desvio reiterado do programapartidário;IV) grave discriminação pessoal.(...)
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Questão duvidosa....
Não há dúvida que a Res. 22.610 fala sobre a questão de infidelidade partidária (o que é justa causa, etc.), mas o art. 26 da lei 9096 fala alguma coisa sobre a infidelidade, senão vejamos:
Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
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Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
Questão CORRETA
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CORRETO O GABARITO....
Em que pese a lei dos partidos políticos fazer menção a infidelidade partidária, não é bastante e suficiente para a sua aplicação direta, necessitando obrigatoriamente de regulamentação e especificação, o que foi feita, mal e porcamente, por Resolução do TSE.
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ASSERTIVA CORRETA
A fim de disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como a justificação de desfiliação partidária, o TSE editou a resolução n. 22.610. Por ela, o partido interessado, o MP ou quem tiver interesse jurídico, pode pleitear na Justiça Eleitoral a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
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O entendimento majoritário do TSE é no sentido de atribuir a
titularidade do cargo eletivo ao partido, e não ao candidato eleito. Em
consulta o TSE determinou que em caso de desfiliação sem justa causa, o
candidato perde o cargo. Como a questão aborda a perda do mandato, que
só pode ocorrer quando já se é eleito, entendo que a questão está
correta, principalmente quando o enunciado pede para analizar sobre o
prisma do "papel dessas instituições para o regime democrático". Se
aceitarmos a desfiliação sem perda do mandato, estamos incentivando a
prática do "Partido de Aluguel", e da candidatura individual. Já banida
de nosso ordenamento.
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Questãozinha zinha, que eu colocaria errado facilmente. Mas vejamos, a lop não prevê os casos de infidelidade partidária. Não há norma específica enumerando quais seriam os casos em que se configuraria a infidelidade partidária. O TSE (RES 22610) apenas disciplinou os casos que não se enquadrariam nesse conceito, por se tratarem de "justas causas".
Assunto jurisprudêncial.
Gab certo
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"A assertiva está correta. (...) Não há na legislação eleitoral hipóteses em que a desfiliação implica na perda do mandato pelo político. O assunto é tratado especificamente em resolução do TSE (...). Desse modo, compete ao TSE, seja por intermédio da jurisprudência, seja no exercício do poder normativo definir tais hipóteses".
Fonte: Curso em PDF de Direito Eleitoral do prof.° Ricardo Torques - Estratégia Concursos.
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Pessoal, lembrando que atualmente há o artigo 22-A na L9096, em que é dito expressamente quais são as hipóteses de justa causa:
"Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)"
Além disso, há a resolução 22.610, que dispõe, em seu art. 1º, §1º que:
Art. 1º § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal.
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Questão desatualizada, redeção do art. 22-A, parágrafo único da Lei 9.0696, incluído plea Lei 13.165/2015.