Código Civil:
Art. 928. O
incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis
não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo
único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá
lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
O incapaz responde pelos
prejuízos que causar, se as pessoas responsáveis por ele não tiverem obrigação
de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para tal ação.
Gabarito – CERTO.
Gabarito: CERTO.
Fundamentação: artigo 928, CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios insuficientes.
Enunciado 39 da I Jornada de Direito Civil: "A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art.928, traduz um dever de indenização equitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como consequência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade".
Enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil: "A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art.5°, parágrafo único, inciso I, do novo Código Civil.