Segundo Fernando Horta Tavares, são fases ou estágios do procedimento da mediação:
a) fase preliminar ou introdutória do procedimento: caracterizada pelos contatos iniciais entre o medidador e as partes, nos quais se estabelecem algumas premissas como i) o direito de cancelar ou interromper o procedimento e de se fazer quaisquer questionamentos, ii) o compromisso dos interessados com o próprio procedimento da mediação e sua natureza consensual e voluntária e, iii) a duração das sessões de mediação, de modo que as partes tenham a noção exata do tempo despendido para o exame das situações em contraste;
b) ingresso do mediador no conflito e estabelecimento de regras, entre as quais, os princípios norteadores da mediação, qual o papel histórico de atuação do mediador e seu compromisso com a neutralidade e, por último, a informação de que vai observar, sempre, a regra única e mais importante do procedimento: uma pessoa fala de cada vez;
c) identificação dos temas a serem resolvidos, de modo a se fazer a separação das pessoas e dos problemas, a concentração nos interesses (e não nas posições individuais de cada participante) e, ao final, a construção conjunta de uma agenda;
d) estabelecimento de padrões objetivos, procurando-se excluir preconceitos de ordem subjetiva, distantes dos fatos, bens e números concretos;
e) criação colaborativa de alternativas, opções e critérios hipotéticos, direcionados a produzir benefícios mútuos;
f) evolução e comparação de alternativas, e, após, o estabelecimento de um compromisso de parte a parte, em que se respeitará o combinado; e,
g) conclusão do acordo total ou parcial sobre a substância do conflito, com o oferecimento de um plano de implementação do acordo e monitoramento de seu cumprimento, o qual será possível ter o formato de título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 585, inciso II, do atual Código de Processo Civil brasileiro.
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Gabarito: D