A) Existem
no sistema jurídico nacional formas alternativas de solução de conflitos
interpessoais, tais como a mediação, a conciliação, a negociação e a
arbitragem. Essas ferramentas visam diminuir o caminho da resolução desses conflitos,
sendo medidas complementares e não substitutivas à via judicial.
A mediação objetiva
facilitar o processo em
que as partes podem resolver a situação, e desafogar o sistema
judicial com a alta demanda de casos. O mediador assume um papel mais flexível e informal, tendo a preocupação de
reconstituir o vínculo perdido, de modo a estabelecer um diálogo, transformando
e prevenindo a possibilidade de novos conflitos. São os próprios envolvidos que irão compor o conflito, mas com a
presença de um terceiro imparcial, que não deve influenciar, emitir juízo de
valor, oferecer solução ou persuadir o acordo.
Para tanto, faz se necessário um perfil técnico e
comportamental minucioso ao que se refere ao preparo do profissional para
realizar este procedimento, uma comunicação eficiente e de bom entendimento
pelos envolvidos, equilíbrio pessoal com novas situações, paciência,
serenidade, confiabilidade criatividade e bom humor.
B) A característica da solução alternativa de conflitos
interpessoais é justamente a não adversariedade, as práticas colaborativas e autocompositivas
de solução de conflitos. Sendo essa, inclusive, apontada por parte da doutrina
como um dos princípios da medicação, juntamente com a voluntariedade, a autoridade
dos mediados, a imparcialidade, a consensualidade, a confidencialidade, a flexibilidade
e informalidade.
C) Havendo acordo, o procedimento de mediação a mediação é
encerrada com a assinatura de um termo final, que representa a celebração de um
acordo capaz de contemplar uma solução na qual ambos os envolvidos concordem em
conjunto, com tudo aquilo que foi escolhido e identificado como solução pelos
mediados. Tal termo é construído conjuntamente ente as partes e os mediadores
que os assessoram na edição do documento, porém não ditam seus termos.
Apesar de participarem da elaboração e assinatura do termo
final de mediação, os mediadores não têm responsabilidade sobre o teor dos
termos de eventual acordo ou de outra forma de encerramento da Mediação, ou da
sua suspensão, os quais resultam da deliberação, protagonismo e coautoria
dos próprios mediandos.
Além do mais o termo os têm o valor de um contrato, ficando
as partes obrigadas ao seu cumprimento nos termos gerais, mas não impedindo as
partes de recorrerem a outros mecanismos extrajudiciais e judiciais inclusive
para a resolução do conflito.
D) Qualquer pessoa capaz, que tenha
a confiança das partes e que seja devidamente capacitada para realizar a
mediação pode atuar como mediador extrajudicial. Já para ser mediador judicial
além de ser uma pessoa capaz, o interessado deve ser graduado há pelo menos
dois anos em qualquer curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação e ter obtido capacitação em escola ou instituição de
formação de mediadores reconhecida pela Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou pelos tribunais, observados os
requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto
com o Ministério da Justiça. Será, conforme o caso, designado
pelo tribunal ou escolhido pelas partes.
Além do mais não cabe ao
mediador o papel de juiz, como visto anteriormente, ele não deve
influenciar, emitir juízo de valor, oferecer solução ou persuadir o acordo.
E) Além de
ser a confidencialidade um principio da mediação consagrado na doutrina, como
apresentado anteriormente, ele ainda está expresso na Lei Nº 13.140/15:
Art. 2
o
A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do
mediador;
II - isonomia entre as
partes;
III - oralidade;
IV -
informalidade;
V - autonomia da vontade
das partes;
VI - busca do
consenso;
VII -
confidencialidade;
VIII
- boa-fé.
GABARITO: A