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ID
83224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca da competência jurisdicional, julgue os próximos itens.

Em caso de inelegibilidade de candidato por efeito da suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal, a justiça eleitoral é competente para determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal transitada em julgado em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica ao candidato.

Alternativas
Comentários
  • Juizo competente será o da execução se o agente estiver cumprindo a pena, ou o juizo do processo de conhecimento se já houver cumprido a sentença.
  • Para resolver esta questão basta lembrar que para a reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos, conforme o art. 53- Res. 21538/03, é necessária a apresentação de documentos comprobatórios. Nos casos de suspensão, para interditos ou condenados, deve ser apresentada: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento.Portanto, questão errada, pois não cabe à justiça eleitoral determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal.
  • nada melhor pra fundamentar do que a jurisprudencia !!

    A Justiça Eleitoral é incompetente para determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal transitada emjulgado em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica ao candidato, devendo tal matéria ser suscitadaperante o Juízo de Execução Criminal. [...]”

    (Ac. de 23.10.2008 no ED-AgR-REspe nº 29.246, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  • A Justiça Eleitoral apenas homologará a sentença penal condenatória transitada em julgado para determinação dos efeitos eleitorais (suspensão dos direitos políticos e fixação da inelegibilidade do eleitor-cidadão). Não tem a Justiça Eleitoral competência penal para julgamento de crimes comuns, por isso não pode, ao seu alvedrio, alterar decisão judicial da justiça comum.
    Desse modo, a questão está errada
    .
  • Funciona mais ou menos assim: o sujeito é processado e julgado, por crime eleitoral, pela Justiça Eleitoral. Contudo, uma vez condenado, deve cumprir sua pena, o que feito em um juízo de execuções penais.

    Veja que, após condenado e já cumprindo pena, o sujeito não está mais sob "custódia" (na falta de uma palavra melhor) da Justiça Eleitoral, e sim de um juízo criminal.

    Dessa forma, surgindo lei penal mais benéfica, a suspensão dos efeitos dessa pena deve ser feita pelo juízo que a esteja executando, justamente o juízo da execução penal.

    Por isso o erro da questão, ela afirma que essa competência seria, ainda, da justiça eleitoral.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • A assertiva está errada, pois compete ao juiz da execução criminal aplicar aos casos julgados lei posterior mais benéfica ao condenado que está cumprindo sua pena, conforme art.66, inciso I, da Lei de Execuções Penais, in verbis: "Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado". 
    Ademais, O TSE (Ac. de 23.10.2008 no ED-AgR-REspe nº 29.246, rel. Min. Arnaldo Versiani.), acompanhando o entendimento do STJ (Habeas Corpus n° 86.969, rei. Min. Laurita Vaz, de 17.6.2008), bem decidiu: “[...] 2. A Justiça Eleitoral é incompetente para determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal transitada em julgado em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica ao candidato, devendo tal matéria ser suscitada perante o Juízo de Execução Criminal. [...]”.

     

  • Nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), compete ao Juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado:

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

    IV - autorizar saídas temporárias;

    V - determinar:

    a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

    b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

    c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

    d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    e) a revogação da medida de segurança;

    f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

    h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

    i) (VETADO);         (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

    VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

    X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.       (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

    Logo, o item está errado, pois, nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei 7.210/84, compete ao Juiz da Execução Penal (e não à Justiça Eleitoral) determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal transitada em julgado em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica ao candidato.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei 7.210/84, compete ao Juiz da Execução Penal (e não à Justiça Eleitoral) determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal transitada em julgado em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL)

     

    ARTIGO 66. Compete ao Juiz da execução:

     

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
     

  • Justiça Eleitoral é especializada sendo incompetente para exercer atribuições da Justiça Comum.