A assertiva está errada, pois compete ao juiz da execução criminal aplicar aos casos julgados lei posterior mais benéfica ao condenado que está cumprindo sua pena, conforme art.66, inciso I, da Lei de Execuções Penais, in verbis: "Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado".
Ademais, O TSE (Ac. de 23.10.2008 no ED-AgR-REspe nº 29.246, rel. Min. Arnaldo Versiani.), acompanhando o entendimento do STJ (Habeas Corpus n° 86.969, rei. Min. Laurita Vaz, de 17.6.2008), bem decidiu: “[...] 2. A Justiça Eleitoral é incompetente para determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal transitada em julgado em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica ao candidato, devendo tal matéria ser suscitada perante o Juízo de Execução Criminal. [...]”.
Nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), compete ao Juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado:
Art.
66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos
julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a
punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação
de penas;
b) progressão ou
regressão nos regimes;
c) detração e remição
da pena;
d) suspensão condicional
da pena;
e) livramento
condicional;
f) incidentes da
execução.
IV - autorizar saídas
temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento
da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena
restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da
medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da
medida de segurança;
f) a desinternação e o
restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena
ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do
condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
i) (VETADO);
(Incluído pela Lei
nº 12.258, de 2010)
VI - zelar pelo correto
cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar,
mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado
funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no
todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas
ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o
Conselho da Comunidade.
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Logo, o item está errado, pois, nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei 7.210/84, compete ao Juiz da Execução Penal (e não à Justiça Eleitoral) determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal
transitada em julgado em virtude da superveniência de lei penal mais
benéfica ao candidato.
RESPOSTA: ERRADO