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O entendimento dominante é o de que a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos é de ordem objetiva, ao passo que a responsabilidade em virtude de atos omissivos é de natureza subjetiva.
http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/Resp_por_atos_omissivos.pdf
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Doutrina e STF
Aos danos por omissão, da forma tradicional de pensar a responsabilidade estatal, Celso Antônio Bandeira de Mellovem sustentando há
vários a nos que os danos por omissão submetem-se à teoria subjetiva. Atualmente, é também o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (R E 179.147) e pela doutrina majoritária.
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Cabe notar que a modalidade subjetiva da responsabilidade civil do Estado, constituída em torno da idéia de culpa não individualizada no agente público, mas anônima do serviço (imprudência, negligência ou imperícia), tem sido perfeitamente admitida pelo STF nos casos de omissões ou insuficiência de serviços públicos, desde que comprovado o nexo de causalidade:
"Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço — faute du service dos franceses — não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio." (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/04) .
QUESTÃO CERTA!
FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/10915/a-responsabilidade-civil-do-estado-na-visao-do-stf-e-do-stj
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Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizála, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço faute du service dos franceses não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a terceiro. (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004.) No mesmo sentido: RE 602.223-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010; RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ de 20-4-2007; RE 395.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.
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Aqui novamente a CESPE pegou um julgado e aplicou a regra geral, logo fica o ensinamento.
Pela doutrina, existem as chamadas omissões específicas, que é quando o poder público está muito próximo do evento, como o caso do homicídio de um preso por outro preso e até no julgado do STF de responsabilização de dano sofrido por particular por invasão de sua propriedade, aplicando a responsabilidade objetiva.
Também existe a distinção para as omissões genéricas, quando o poder público não está tão proximo, como é o caso de um afogamento ocorrido distante de um salva vida. Nesse caso, embora a obrigação da administração de zelar as praias com salva-vidas, aplica-se a responsabilidade subjetiva, faute du service.
Mas a questão é boa para definir o posicionamento da cespe em questões de nível superior não-jurídicas.
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O STF entende que a Responsabilidade Civil do Estado por omissão é SUBJETIVA.
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QUESTÃO ANULADA.
Veja o entendimento do CESPE.
Por haver divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema abordado no item, opta-se por sua anulação.
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O CESPE me impressiona cada vez mais com suas anulações sem fundamento algum. Todo mundo tá careca de saber que "tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil pelo ato danoso é subjetiva", aí vem essa banca divina e anula a vida de alguém. Divergência no Direito é bobagem, anula por outro motivo, vai!
QUESTÃO ANULADA: Por haver divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema abordado no item, opta-se por sua anulação.
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A questão estaria correta como regra geral, porém, existe a possibilidade de ocorrer um dano omisso do estado e este responder objetivamente, como quando em locais que estão sob sua guarda, como, por exemplo, um preso mata outro em um presidio.