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A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.
Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.
Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.
Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)
Sendo a responsabilidade do Estado objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, não há necessidade de comprovação da culpa ou dolo do agente, bastando a relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido.
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Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que a presunção de veracidade inverte o ônus da prova e na presunção de legalidade não há fato para ser provado, tendo em vista que a prova só possui o mister de demonstrar existência, conteúdo e extensão de fato jurídico lato senso e a presunção de legalidade é somente a adeqüação do fato ao ordenamento jurídico, portanto, não há que se falar em onus probandi, mas ônus de agir.
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A responsabilidade do Estado advém da obrigatoriedade em se reconstruir o equilíbrio econômico em virtude da ação ou omissão estatal que resultou o evento danoso.
Assim, o Estado é obrigado a reparar os danos causados a terceiros com a equivalente indenização ao administrado que sofreu o dano injustamente.
A responsabilidade estatal passou, no transcorrer do tempo, por várias fases, cuja evolução tem por direção possibilitar o ressarcimento da vítima.
Assim, evoluiu da teoria da irresponsabilidade do Estado, para a responsabilidade com fundamento na culpa civilista e desta para a fase publicista, ou responsabilidade sem culpa, isto é, responsabilidade objetiva, fundada no risco.
Inicialmente, os administrados tinham somente a sua disposição a ação de responsabilidade civil do funcionário. Posteriormente, a questão é abordada num plano civilístico, isto é, busca-se no direito privado o fundamento da responsabilidade pecuniária do poder público. Face a evolução, desvincula-se a responsabilidade do Estado do direito civil, passando-se então, a desenvolver-se no âmbito do direito público com fundamento na falta e no risco.
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A responsabilização do Estado perante seus atos foi uma conquista do particular perante o Poder Público, que antes, pela teoria da irresponsabilidade, não era possível. A garantia consagrada na teoria da responsabilização objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo, assegura ao particular que qualquer dano aos seus direitos será reparado civilmente. Para isso não podem ser comprovados os seguintes elementos: fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiro.
Para punir civilmente o Estado é preciso comprovar a presença de alguns elementos: o dano, fato administrativo e o nexo causal são elementos necessários independentemente do tipo de atuação (comissiva ou omissiva). Esses elementos são caracterizados por uma lesão a um direito da vítima, por um agente da Administração Pública e uma relação entre esse dano e uma ação ou omissão do Estado, respectivamente. Contudo, a responsabilização do Estado difere se o dano é causado por um ato comissivo ou omissivo da Administração. Na primeira hipótese, a responsabilidade é objetiva, isto é, somente é necessária a presença dos elementos acima descritos. No entanto, se o dano for causado por uma omissão estatal, a doutrina majoritária acredita que além dos elementos descritos acima é necessário a comprovação de negligência do Poder Público. Essa corrente acredita que nos danos comissivos, a responsabilização do Estado é subjetiva.
FONTE: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Responsabilidade_civil_da_Administra%C3%A7%C3%A3o_P%C3%BAblica.
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Falam muito, mas não dizem se a questão é certa ou errada. Impossível!
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iTEM CORRETO
A regra geral é que na resp subjetiva - quem tem o dever de provar a culpabilidade DO AGNTE PÚBLICO é o Estado (ente público).
Excepcionalmente - pode o particular que deseja receber a indenização do funcionário público - pode produzir prova em SEDE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
MAS É UMA HIPÓTESE MUITO REMOTA E QUE DESPERTA FORTES DEBATES NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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Para a teoria do risco administrativo: existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração. Compete a esta, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, existência de culpa exclusiva do particular ou, se comprovar culpa concorrente, terá atenuada sua obrigação. O que importa, em qualquer caso, é que o ônus da prova de culpa do particular, se existente, cabe sempre à Administração. (Trecho retirado da obra Direito Administrativo Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
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Ola, servidores publicos e futuros servidores publicos!
Essas sao praticamente as palavras de VP e MA no livro "Direito administrativo descomplicado" 19a edicao, pag. 753.
"... em qualquer caso, e que o onus da prova de culpa do particular, se existe, cabe sempre a administracao."
Bons estudos!!!
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A administração pública ao alegar culpa exclusiva da vítima (por exemplo), deve (a Administração Pública) comprovar a culpa do particular pelos danos que sofreu (particular).
Simples.
O particular, na teoria do risco administrativo, não comprova culpa, mas tão somente a:
- conduta da Administração Pública
- o dano anormal que tenha suportado
- e o nexo causal entre a conduta e o dano anormal
Para a teoria da falta do serviço ou da culpa anônima, que parte do pressuposto da omissão Estatal, o particular deve comprovar dolo ou culpa por parte da Administração Pública. Mas aí é outra história.
DUB.
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e nos casos em que a omissão estatal causar dano ao particular, não seria desse o ônus probatório?
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A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva. A Administração pública responderá pelo dano causado pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Caso existe alguma causa excludente da responsabilidade da Administração, cabe a ela provar essa causa.
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O ESTADO SE EXIME DA RESPONSABILIDADE SE PROVAR ALGUMA EXCLUDENTE, COMO A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
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Questão Correta!!!!
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É só pensarem: O particular agiu com culpa e a responsabildade é exclusiva dele. Ele,o particular, vai lá provar isso para o Estado. Oi Estado, tudo bem? A culpa foi minha, por favor, não seja responsável por um erro que eu cometi. Aqui é Brasil...rs
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TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA: (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA) o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta na prestação do serviço. A culpa administrativa pode decorrer de uma das três formas possíveis de falta do serviço: inexistência do serviço; mau funcionamento do serviço e retardamento do serviço. Cabe sempre ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer jus à indenização.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: (RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RiscO) obrigação de reparar o dano independentemente da existência de falta do serviço e de dolo ou culpa do agente público. Assim, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração. Compete à administração, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, existência de culpa exclusiva do particular ou, caso comprove culpa concorrente, terá atenuada sua obrigação. O ônus da prova de culpa do particular, se existente, cabe sempre à Administração.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.
DIREITO DE REGRESSO: existindo dolo ou culpa do agente, a Administração Pública pode “cobrar” do agente as suas responsabilidades; a responsabilidade é passada ao agente que cometeu o ato infracional.
Excludentes de Responsabilidade do Estado: culpa EXCLUSIVA da vítima; culpa EXCLUSIVA DE TERCEIRO; Força Maior; Caso Fortuito. Estado tem que provar.
Atenuante de Responsabilidade do Estado: culpa Concorrente
DICAS:
Responsabilidade objetiva: Independe de dolo ou culpa.
Responsabilidade subjetiva: Depende de comprovação de dolo ou culpa.
RESPONDERÃO OBJETIVAMENTE: as pessoas jurídicas de direito público; as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
RESPONDERÃO SUBJETIVAMENTE: as pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica.
Responsabilidade objetiva: condutas comissivas (ação)
Responsabilidade subjetiva: condutas omissivas (no caso de omissão do Estado)
EXTRACONTRATUAL = OBJETIVA
CONTRATUAL = SUBJETIVA
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Responsabilidade objetiva: ônus da prova é da administração.
Responsabilidade subjetiva: ônus da prova é do particular.
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Imagina se o particular tiver que provar que ele mesmo tem culpa...
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Essa questão demanda interpretação. Errei, mas agora entendi. Vamos lá!
De acordo com a teoria do risco administrativo, o ônus da prova de culpa do particular por eventual dano que tenha sofrido, caso exista, cabe sempre à administração pública.
Se a culpa é do particular estamos diante de uma excludente de responsabilidade do Estado.
Sendo assim, realmente caberá à Adm. Pública comprovar que não teve culpa no fato e que a culpa, de fato, é exclusiva do particular.
:)
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CERTO
É caso de culpa exclusiva do particular. Nesse caso, o ônus da prova caberá sempre à Adm Pub pois, sendo comprovada a culpa exclusiva do particular, a AdM Pub terá a sua responsabilidade afastada; também, o particular não poderia produzir provas contra si próprio, não é mesmo!? Se fosse o caso da culpa concorrente, a responsabilidade da Adm seria atenuada ou diminuída, a depender do caso. Veja outra:
CESPE/2013/TJDFT - Se um particular sofrer dano quando da prestação de serviço público, e restar demonstrada a culpa exclusiva desse particular, ficará afastada a responsabilidade da administração. Nesse tipo de situação, o ônus da prova, contudo, caberá à administração. CERTO
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Comentário:
A teoria do risco administrativo admite a exclusão (total ou parcial) da responsabilidade da Administração caso fique comprovada a culpa da vítima. No caso, o ônus da prova cabe à Administração. Lembrando que, diversamente, nos casos de omissão administrativa, em que a responsabilidade do Estado é subjetiva, cabe ao particular provar que essa omissão lhe causou algum dano.
Gabarito: Certo
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GABARITO: CERTO
A teoria do risco administrativo fundamenta a responsabilidade objetiva.
A Administração deve provar que o particular contribuiu para o seu próprio prejuízo.
GRAN CURSOS - PROFº RODRIGO CARDOSO.
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GABARITO CERTO.
--- > RESPONSABILIDADE OBJETIVA: ÔNUS DA PROVA CABE À ADMINISTRAÇÃO.
-- > RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: ÔNUS DA PROVA CABE AO ADMINISTRADO.
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A respeito da responsabilidade civil da administração pública federal, é correto afirmar que: De acordo com a teoria do risco administrativo, o ônus da prova de culpa do particular por eventual dano que tenha sofrido, caso exista, cabe sempre à administração pública.