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Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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CERTO!
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I- polícia federal
II- polícia rodoviária federal
III- polícia ferroviária federal
IV- polícias civis
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares
"Segundo a jurisprudência do STF, essa lista é taxativa. Não podem, portanto, os estados, o DF e os municípios criar outros órgãos e incluí-los no rol dos responsáveis pela segurança pública.
É verdade que o §8º do art. 144 da Carta Política permite aos municípios a criação de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. Mas as funções dessa guarda municipal, se instituída pela municipalidade, são essencialmente patrimoniais, não podendo esse órgão integrar a estrutura de segurança pública para exercer função de polícia ostensiva ou judiciária." (Dir. Const. Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 7 edição)
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Conforme o colega trouxe acim, está no
art.144,§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
a competência dos municípios relativo à segurança pública.
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AS GUARDAS MUNICIPAIS NA CRFB DE 1988: PROTEÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.
Sobre as atribuições da Guarda Municipal Diógenes Gasparini (1992, p. 239) em artigo sobre o tema afirma que:
as guardas municipais só podem existir se destinadas a proteção de bens, serviços e instalações do Município. Não lhes cabem, portanto, os serviços de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária e de apuração das infrações penais. Aliás, essas competências foram essencialmente atribuídas à polícia militar e à polícia civil, consoante prescrevem os §§ 4º e 5º do suso transcrito no art. 144 da Carta Federal.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17395/limites-de-atuacao-da-guarda-municipal#ixzz2FcbPGFLh
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Questão Certo!
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Nos Municípios não poderão constituir força policial militar ou civil, somente guardas municipais para proteção de seus bens e afins.
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Entendo o lance das guardas municipais, mas o que seria "força civil própria"?
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Certa.
Municipio nao tem competencia para isso, eles podem criar apenas guardas municipais.
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George Amaro, seria a força policial civil própria, ou seja, polícia civil.
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nos Municípios = GM = guarda municipal
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Errei a questão por puro erro de interpretação. Pensei como o colega amaro e lembrei da guarda civil metropolitana.
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E como fica agora essa questão depois do PL 13022 das Guardas Municipais sancionado em 2014 pela presidente Dilma...
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Guarda Municipal não é polícia militar e muito menos polícia civil, sem que contar que tal órgão não faz parte dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública constantes no art. 144 da CF/88. Guardas municipais têm a função de proteger o patrimônio público municipal. Ou seja, a questão continuaria correta.
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Questão de tempo... meses atrás os agentes penitenciários tbm n eram policiais... A municipalização da segurança pública é a regra no mundo todo, bem como o ciclo completo de polícia, mas o Brasil é o país das aberrações (e do lobby militar)... não é a toa q somos essa tragédia no q tange à segurança pública.
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A respeito da organização político-administrativa do Estado brasileiro, é correto afirmar que: Não se permite aos municípios constituir força policial militar ou civil própria.