Errado.
DECRETO Nº 2.338, DE 7 DE OUTUBRO DE 1997.
Art.35. Compete ao Conselho Diretor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na Lei, neste Regulamento ou no Regimento Interno:
XVI - propor ao Presidente da República a cassação do mandato de integrante do Conselho Consultivo, nos termos do art.40;
Art.38. Os integrantes do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.
Art.40. Os integrantes do Conselho Consultivo perderão o mandato, por decisão do Presidente da República, a ser tomada de ofício ou mediante provocação do Conselho Diretor da Agência, nos casos de:
I - conduta incompatível com a dignidade exigida pela função;
II - mais de três faltas não justificadas consecutivas a reuniões do Conselho;
III - mais de cinco faltas não justificadas alternadas a reuniões do Conselho.