Art. 8º As Sessões destinam-se a resolver pendências entre agentes econômicos, bem como entre estes e consumidores ou usuários e fornecedores de bens e serviços de telecomunicações.
§ 1º As pendências a que se refere o caput caracterizam-se pela existência de conflito cuja solução demanda mediação, arbitragem ou decisão da Agência. (res. 170 da anatel)
Art. 62. Quando dois ou mais interessados, de comum acordo e por escrito, pretenderem da Agência a solução de pendências relativas ao reconhecimento ou atribuição de direitos, será instaurado procedimento específico de mediação.
§ 1º Os interessados serão notificados quanto a data, hora, local e objeto da mediação.
§ 2º O resultado da mediação vinculará as partes perante a Agência.
MESMO QUE A QUESTÃO TENHA GABARITADO CERTO, NÃO HÁ DÚVIDA QUE É POSSÍVEL A MEDIAÇÃO E A VINCULAÇÃO DA DECISÃO DAS PARTES.
AGORA SE A QUESTÃO SE REFERIR A TEMA CONSTITUCIONAL:
MAS SEMPRE PODERÁ HAVER A BUSCA PELO PODER JUDICIÁRIO, ART. 5º, XXXV, "