SóProvas


ID
832615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito das receitas e das despesas no orçamento público, julgue os itens a seguir.

As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária integram a lei orçamentária anual (LOA) e são classificadas, quanto à natureza econômica, como despesas de capital.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.
    É necessária  uma correção no comentário da colega.
    A LRF realmente entende operação de crédito em um sentido bem amplo, abarcando praticamente todo endividamento público. 
    Contudo, as AROS não são receita de capital, tal quais seriam as operações de crédito.( Lembre do Mnemônico da namorada cirurgiã OPERAção de crédito ALIenação AMORtização)
    Na verdade, as AROS são receita extraorçamentarias.
    Portanto o item está errado, por tentar confundir com operação de crédito que seria receita de capital.
  • pegadinha: operações de crédito são receitas, e não despesas!
  • ATENÇÃO!!! As operações de crédito estão incluídas no conceito de receita orçamentária. Operação de crédito ≠ Operação de crédito por antecipação de receita orçamentária.
  • L4320
    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros

  • Alexandre Marques Bento está certo

    OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA  (ARO) 

    CONCEITO
    Processo pelo qual o tesouro público pode contrair uma dívida por "antecipação da receita prevista",  a  qual será  liquidada  quando  efetivada a  entrada  de numerário.  (Dicionário de Termos da Contabilidade Pública).

    SISTEMA DE CONTAS
    No  Sistema  Financeiro, por se  tratar de  operações que  resultam em débitos e  créditos de  natureza  financeira  não  compreendidas  na  execução  orçamentária (Na  contração é considerada como Receita Extra­Orçamentária). 

    Fonte: http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/au_05_carlos_faria.pdf
  • Operações de crédito - Pegar dinheiro emprestado para pagar no futuro. Podem ser ou não ser previstas no orçamento. Consistem em Receita Orçamentária pois podem ser utilizadas pelo ente público para cobrir despesas orçamentárias.
    Operações de crédito por antecipação de receita - É um dinheiro que se pega emprestado quando, em razão de algum imprevisto, uma receita previamente catalogada ainda não foi arrecadada. Consistem em uma entrada compensatória, apenas substituindo os recursos orçamentários previstos anteriormente. Representando uma entrada no ativo financeiro e também no passivo financeiro (pois os recursos deverão ser restituídos até o final do exercício).
    Fundamentação legal:
    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros .
    Sendo assim, podemos enquadrar a ARO em Receita Extraorçamentária.
  • Pessoal,

    Segue outro complemento que justifica o motivo da questão estar errada:

    A banca inverteu os conceitos, como de hábito, vejamos:

     Natureza da receita/despesa - ORÇAMENTÁRIA E EXTRA ORÇAMENTÁRIA.
     
     Categoria da receita/despesa -  CORRENTE E CAPITAL

    abç

     

  • Errada questão:

    Parte 1:
    As operações de crédito por antecipação da receita orçamentária NÃO integram a LOA - esse dispositivo encontrado no art. 3, parágrafo único (lei 4320/64) é inclusive uma das exceções do Princípio da Universalidade (= todas as receitas e despesas dos 3 poderes, seus órgãos, fundos e entidades da Adm. Indireta devem constar no orçamento uno, EXCETO operações de crédito por antecipação da receita, emissões de papel moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro).
    Parte 2: ARO sào classificadas quanto a sua natureza econômica como INGRESSO EXTRAORÇAMENTÁRIO, já que possuem caráter temporário, não se incorporando portanto ao patrimônio público. Essas receitas extraorçamentárias não integram o orçamento e constituem passivos exigíveis do ente, de tal forma que o seu pagamento não está sujeito à autorização legislativa. Outros ex: cauções, emissão de moeda, etcc

  • Resumindo há dois erros na questão
    1º considerar a operações de crédito como uma despesa, quando na verdade é uma receita
    2º Apesar de ser uma Operação de cédito ARO é uma receita extraorçamentáia e não apenas uma receita orçamentarária como diz a questão
  • A classificação quanto à categoria econômica aplica-se tão-somente, às receitas orçamentárias, ficando de fora dessa classificação as receitas extraorçamentárias. As operações de crédito que são orçamentárias, integrando a LOA; já, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária fazem parte das extraorçamentárias.

  • Receitas provenientes de operações de crédito por antecipação de Receita – ARO são tipicamente extraorçamentárias. São receitas não previstas na lei orçamentária. Na LOA pode haver apenas a autorização para a sua realização pelo Executivo, ou seja, um artigo na LOA autorizando o Chefe do executivo a realizar abertura de crédito por antecipação da receita até determinado valor. Se a receita auferida nestas condições (ARO) é extraorçamentária, por óbvio, o seu pagamento é uma despesa extraorçamentária.
    ERRADO

  • Receita pública classifica-se em:

    Quanto à natureza(receita orçamentária e extra-orçamentária)
    Qto à categoria econômica(receita corrente e de capital)
    Qto à afetação patrimonial(receita efetiva e não-efetiva ou por mutação patrimonial)
    Qto à coercitividade(receita derivada e originária)
    Qto à regularidade(ordinária e extraordinária)
    Qto ao poder de tributar(receitas federal, estadual e municipal) 

    As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária integram a lei orçamentária anual (LOA) e são classificadas, quanto à natureza econômica, como despesas de capital. ERRADO  Porque? Por que as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não integram a LOA, pois são receitas extra-orçamentárias não pertencentes ao Estado, onde o mesmo é um simples depositário de ingressos financeiros temporário tendo que restituir na forma de despesa extra-orçamentária. Exemplos: cauções recebidas em dinheiro, retenções na fonte, consignações em folha de pagamento a favor de terceiros, inscrição em restos a pagar(art.103-Lei 4.320/64), operações de crédito por antecipação de receita(ARO; débitos de tesouraria), salários-não reclamados e depósitos judiciais. As receitas extra-orçamentárias são consideradas dívidas flutuantes, isto é, dívidas de curto prazo. 
  • As ARO's podem ser receitas e não receitas (empréstimos).
    Mas jamais despesas!
  • OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA (ARO)  CONCEITO Processo pelo qual o tesouro público pode contrair uma dívida por "antecipação da receita prevista",  a  qual será  liquidada  quando  efetivada a  entrada  de numerário.    BASE LEGAL · Lei nº 4.320/64? · Decreto nº 93.872/86? · Lei de Responsabilidade Fiscal. 
      FINALIDADE
    Destina­se a atender insuficiência de caixa dentro do próprio exercício financeiro. 
      SISTEMA DE CONTAS
    No  Sistema  Financeiro, por se  tratar de  operações que  resultam em débitos e  créditos de  natureza  financeira  não  compreendidas  na  execução  orçamentária (Na  contração é considerada como Receita Extra­Orçamentária). 
    Assim as receitas extraorçamentárias são recursos finaceiros de caráter temporário. Não se imcorporam ao patrimônio público e não integram a LOA. O Estado é mero depositário destes recursos, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à autorizaçãolegislativa.
  •  
    4. RECEITA
    4.1. INTRODUÇÃO
    O orçamento é instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada, e
    representa  fluxo previsto dos ingressos e das aplicações de recursos em determinado período.
    A matéria pertinente à receita é disciplinada, em linhas gerais, pelos arts. 3o, 9, 11, 35 e 57 da Leino4.320, de 1964
    , e os arts. 9
    o
    e 11 tratam especificamente da classificação da receita.
    Art. 3
    o
    A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as
    de operações de crédito autorizadas em lei.
    Parágrafo único. Não se consideram para os fins
    deste artigo as operações
    de credito por antecipação da receita, as emissões de papel
    -
    moeda e outras
    entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
    [...]
    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
    I
    -
    as receitas nele arrecadadas;
    II
    -
    as despe
    sas nele legalmente empenhadas.
    [...]
    Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3
    o
    desta lei
    serão
    classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias,
    tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as proveni
    entes de operações de
    crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
    Em sentido amplo, receitas públicas são ingressos de recursos financeiros nos cofres do
    Estado, que se desdobram em receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de
    recursos financeiros para o erário, e em ingressos extraorçamentários, quando representam apenas
    entradas compensatórias.
    Em sentido estrito, são públicas apenas as receitas orçamentárias
    3
    ·.
    4.1.1. INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS
    Recursos financeiros de caráter temporário e não integram a LOA. O Estado é mero depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à
    autorização legislativa. Exemplos: Depósitos em Caução, Fianças, Operações de Crédito por ARO ,
    emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

    Fonte: MTO/2013
  • Aro é receita extraorçamentária, sendo uma exceção ao princípio da Exclusividade.

    Tampouco é uma despesa e sim receita.

    Receitas extraorçamentárias não possuem uma classificação econômica.

    Ela é apenas arrecadada e possui apenas a classificação contábil de Passivo Financeiro.



  • As Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO – são exceção às operações de crédito em geral. Classificam-se como “Receita Extraorçamentária” e não são item da “Receita Orçamentária”, por determinação do Parágrafo Único do art. 3o da Lei no 4.320, de 1964.

    O MTO 2014 nos diz que Ingressos Extraorçamentários “São recursos financeiros de caráter temporário e não integram a Lei Orçamentária Anual. O Estado é mero depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa.”


    O resgate das ARO é um Dispêndio Extraorçamentário, ou seja, “aquele que não consta na lei orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.” (MTO 2014)






  • CUIDADO com o comentário da Joana D'arc ! Entendi o que ela quis dizer, pois estava referindo-se apenas às despesas, mas pode confundir quem está começando os estudos.

    Ela diz que a classificação quanto à categoria econômica aplica-se tão-somente, às receitas orçamentárias, ficando de fora dessa classificação as receitas extraorçamentárias. ok

    MAS, existe categoria econômica da despesa: despesa corrente e despesa de capital.

  • As Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO – são exceção às operações de crédito em geral. Classificam-se como “Receita Extraorçamentária” e não são item da “Receita Orçamentária”, por determinação do Parágrafo Único do art. 3o da Lei no 4.320, de 1964.

    O MTO 2014 nos diz que Ingressos Extraorçamentários “São recursos financeiros de caráter temporário e não integram a Lei Orçamentária Anual. O Estado é mero depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa.”

    O resgate das ARO é um Dispêndio Extraorçamentário, ou seja, “aquele que não consta na lei orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.” (MTO 2014)

  • RESOLUÇÃO:

             Pessoal, não confundam! Operações de crédito são receitas e não despesas! E mais, quando forem por antecipação de receita orçamentária (ARO), como descreve a questão, são receita extraorçamentárias. 

    Gabarito: ERRADO

  • errado, só aproveita essa questão para distinguir aro e juros de aro: (a) a ARO não integra a LOA e é considerada recurso extraorç; (b) os juros decorrentes de ARO serão classificados como outras receitas correntes e compõe a LOA.

  • Dois erros na questão:

    Operações de crédito por antecipação de receita orçamentária = RECEITA extraorçamentária, não integra a LOA

    Operações de crédito = receita (e não despesa, como cita a questão) orçamentária

  • ARO: RECEITA EXRAORÇAMENTÁRIA não integra a LOA (pois a Loa é orçamentária).

    OPERAÇÃO DE CRÉDITO: via de regra é RECEITA ORÇAMENTÁRIA.

  • Operação de crédito são orçamentário e o ARO e extra