HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. ART. 126, § 5º, DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE. COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, o que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A Lei de Execução Penal dispõe no art. 126, § 5º, que "o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação."
III - A Recomendação n. 44/2013 do CNJ, dispõe que "na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental deve-se considerar o esforço do apenado para lhe conceder a remição pelo estudo.
IV - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal" (AgRg no AREsp 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 4/3/2016 ).
V - Desta forma, se o apenado logrou apresentar certificado de conclusão do ensino fundamental, faz jus à remição da pena em razão do estudo, na forma determinada na Resolução n. 44/2013 do CNJ Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reformar as decisões vergastadas, concedendo a remição da pena pelo estudo, em favor do paciente, devendo o Juízo da Execução proceder aos cálculos para a efetivação do benefício.
(HC 420.213/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)