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ID
83263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao direito penal e à remição da pena, julgue os
próximos itens.

A remição da pena por meio do estudo vem sendo aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, por não considerá-la violação ao princípio da legalidade. A competência para concedê-la será do juízo da execução.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Veja-se a decisão do STJ no HC HC 79322/SP:HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO.POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 341/STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no art.126 da Lei de Execução Penal, pacificou o entendimento de que arealização de atividade estudantil é causa de remição da pena.2. "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição departe do tempo de execução de pena sob regime fechado ousemi-aberto" (Súmula nº 341/STJ).3. Habeas corpus concedido.
  • certo.

    Ocondenado que cumpre a pena em regime
    fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho,
    parte do tempo de execução da pena.
    Tal abatimento é feito à razão de um dia de pena
    por três de trabalho.
    Aintegração social do condenado ou internado é obtida não apenas com a
    atribuição de trabalho manual mas também com a instrução escolar e a formação
    profissional.

    A remição é obtida pelo trabalhointerno ou externo, manual ou intelectual.
  • Matéria pacífica e já sumulada pelo STJ:

    "Súmula n.° 341: A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do
    tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto".

  • Art 126 § 3º LEP: "A competência para concedê-la (remição) será do juízo da execução"

  • Artigo 126, §3º da Lei 7.210/84: "A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público".
  • Já houve alteração na legislação. Remição pelo estudo agora é lei.
  • Questão classificada de modo errado, o assunto é "LEP" e não "Nulidades".

  • PROCEDIMENTO PARA REMIÇÃO

    A autoridade adm (diretor do estabelecimento) envia RELATÓRIO MENSAL para o JUIZ que ouvido o MP declara a remição.

    Atenção: Juiz só declara a remição depois de ouvir o MP

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. ART. 126, § 5º, DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE. COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, o que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
    II - A Lei de Execução Penal dispõe no art. 126, § 5º, que "o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação."

    III - A Recomendação n. 44/2013 do CNJ, dispõe que "na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental deve-se considerar o esforço do apenado para lhe conceder a remição pelo estudo.
    IV - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal" (AgRg no AREsp 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 4/3/2016 ).

    V - Desta forma, se o apenado logrou apresentar certificado de conclusão do ensino fundamental, faz jus à remição da pena em razão do estudo, na forma determinada na Resolução n. 44/2013 do CNJ Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reformar as decisões vergastadas, concedendo a remição da pena pelo estudo, em favor do paciente, devendo o Juízo da Execução proceder aos cálculos para a efetivação do benefício.
    (HC 420.213/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)