SóProvas


ID
83272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de interceptação telefônica, julgue o seguinte item.

O juiz da causa pode avaliar a necessidade de renovação das autorizações de interceptação telefônica, levando em conta a natureza dos fatos e dos crimes e as circunstâncias que envolvem o caso. Nesse sentido, os tribunais superiores vêm admitindo sucessivas prorrogações enquanto perdurar a necessidade da investigação, sem configurar ofensa à Lei n.º 9.296/1996 e à CF.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STJ, HC 138933, nos termos da Lei 9.296/96, que regulamentou a escutatelefônica autorizada judicialmente, o prazo definido para ainterceptação é de 15 dias, permitida a renovação por igual período;todavia, não há qualquer restrição legal ao número de vezes em quepode ocorrer essa renovação, desde que comprovada a sua necessidade,bem como admite-se, diante das especificidades do caso, aautorização desde o começo pelo prazo de 30 dias. Precedente do STF.
  • A lei 9.296/96 diz que a interceptação "(...) não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo UMA VEZ comprovada a indispensabilidade do meio de prova" (art. 5º).Ao interpretar o dispositivo o STF entendeu que: "A leitura rápida do art. 5º, poderia levar à idéia de que a prorrogação somente poderia ser autorizada uma vez. Não é assim: 'uma vez', no texto da lei, não é adjunto adverbial, é preposição. É óbvio que se existisse uma vírgula após a palavra 'tempo', o entendimento seria mais fácil" (HC 83.515 - Inf. 365).E assim se a jurisprudência do STF:"Ementa EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas Corpus. (...) 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações. Precedentes: HC nº 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ de 04.03.2005; e HC nº 84.301/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unanimidade, DJ de 24.03.2006." (RHC 88371/SP, Relator Min. GILMAR MENDES, Julgamento 14/11/2006, Segunda Turma)
  • Como uma vírgula faz diferença né?! Parabéns pela observação feita no comentário abaixo!!
  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Constitucional Descomplicado - 4 ed. pag 126:
    "a Lei permite ao magistrado autorizar a interceptação telefonica pelo período de 15 dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Entretanto, segundo a jurisprudencia do STF, é possível a prorrogação desse prazo, mesmo que por sucessivas vezes, especialmente quando a complexidade do fato exige investigação diferenciada e contínua, não havendo, em tais prorrogações, nenhuma ofensa ao art. 5o, caput da Lei 9296/96."

  • Salve nação...

         É válida a observação que pode induzir o candidato a erro. Tudo dependerá de como a questão for formulada, senão vejamos. Para provas defensivas – Há um julgado no STJ (HC 76.686/PR no qual a sexta turma considerou prova ilícita uma interceptação que durou dois anos pelos seguintes motivos (não é o que tem prevalecido, como a própria questão coloca):
    1.      O art. 5º permite a renovação “por igual tempo”, no singular, o que significa que a renovação só pode ocorrer uma vez (normas que restringem direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente).
    2.      O art. 136, §1º, “c” e §2º, da CF, permite restrições ao sigilo das comunicações telefônicas por no máximo 60 dias. Se durante o Estado de Defesa a restrição não pode perdurar mais de 60 dias, não é razoável que numa situação de normalidade ela perdure por dois anos. Houve, no caso, violação ao p. da razoabilidade.

    Assim, é necessário estar atento caso a questão verse sobre a exceção acima exposta.

    Continuuueeeee....
  • Limite da interceptação= Não existe na legislação. Vai depender do caso concreto, observado o princípio da RAZOABILIDADE. (Fábio Roque)
  • Brilhante comentário o do Fabrício! Cuidado com as vírgulas e os posicionamentos do STF!! Kkkk

  • RE 625263 RG / PR - PARANÁ
    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento: 13/06/2013 

    PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º; 93, INCISO IX; E 136, § 2º DA CF. ARTIGO 5º DA LEI N. 9.296/96. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DA MEDIDA. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

  • 15 em 15 dias tem que ser renovada.

  • GABARITO CORRETO.

    Comentário: Sucessivas Prorrogações da Diligência de Interceptação Telefônica: Admissibilidade (aceitável) (STF, RHC n. º 85.575/SP, em 28/03/2006);

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite que escutas telefônicas sejam renovadas várias vezes, desde que cada renovação seja fundamentada especificamente. 

  • A Lei 9.296/1996, em seu artigo 5º, estabelece que a diligência de interceptação telefônica judicialmente autorizada não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova:

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    De acordo com jurisprudência dominante nos tribunais superiores, como a Lei 9.296/1996 não estabelece o número máximo de prorrogações, elas podem ser concedidas sucessivamente enquanto perdurar a necessidade da investigação:

    Superior Tribunal de Justiça

    REGIMENTAL.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
    PRORROGAÇÕES  SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE   RENOVAÇÕES.   FALTA   DE  TRANSCRIÇÃO  INTEGRAL  DAS  CONVERSAS MONITORADAS.  FORMALIDADE  DESNECESSÁRIA  PARA  A  VALIDADE DA PROVA OBTIDA.
    1.  Em  que pese o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de  15  (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais   15   (quinze),   não  há  qualquer  restrição  ao  número  de prorrogações necessárias. Precedente.
    2. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da  desnecessidade  de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo  das  comunicações  telefônicas,  bastando  que se confira às partes  acesso  aos  diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF.
    TRÁFICO   DE   DROGAS  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO.  ABSOLVIÇÃO.
    IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
    Reconhecida  a materialidade e a autoria dos delitos, a pretensão de ser  absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
    BENEFÍCIO   DO   §   4º   DO   ARTIGO   33   DA  LEI  N.  11.343/06.
    INAPLICABILIDADE.  CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO IMPROVIDO.
    1.  A  condenação  do acusado por associação para o tráfico afasta a aplicação  da  minorante  prevista  no  artigo  33,  § 4º, da Lei de Drogas, por caracterizar sua dedicação em atividade criminosa.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 564.035/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)

    Supremo Tribunal Federal

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, QUADRILHA E FRAUDE EM LICITAÇÕES. ARTIGOS 288 E 333, DO CÓDIGO PENAL, E 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. ARTIGO 67, § 6º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos autos do RE 625.263, foi reconhecida a repercussão geral da matéria quanto à constitucionalidade de sucessivas prorrogações de interceptação telefônica, tendo esta Corte inúmeros precedentes admitindo essa possibilidade (HC 120.027, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 18/2/2016; HC 120.027, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 24/11/2015; HC 106.225, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/3/2012) 2. In casu, o recorrente foi denunciado, juntamente com outros cinco corréus, pela prática dos crimes previstos nos artigos 288 e 333, do Código Penal, e artigo 92, parágrafo único, da Lei 8.666/93. 3. Inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível. 5. A alegação de prevenção para distribuição do processo deve ocorrer na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 67, § 6º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental desprovido.
    (RHC 117495 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 16-06-2017 PUBLIC 19-06-2017)
    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO
  • A interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. A Jurisprudência do STJ é no sentido de que a renovação pode ser feita mais de uma vez, desde que seja comprovada a necessidade.

  • STJ (INFORMATIVO 890) e STF (INFORMATIVO 855) consolidaram no sentido de ser cabível várias renovações, desde que comprovada a indispensabilidade.

  • O STJ e o STF possuem decisões no sentido de que a renovação pode ser feita em 15 em 15 dias, diversas vezes, desde que haja necessidade comprovada.

  • A interceptação telefônica não poderá ultrapassar o periodo de 15 dias. Porém podem ser prorrogaveis de acordo havendo necessidade fundamentada.

  • A renovação pode ser feita em 15 em 15 dias, diversas vezes, desde que haja necessidade comprovada e não ultrapasse esse período a cada concessão.

  • O STJ admite sucessivas renovações, desde que sejam indispensáveis para a colheita de prova.