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As Agências Reguladoras são Autarquias em regime especial,ou seja, são classificadas como Pessoas Administrativas e possuem autonomia administratica e financeira orçamentária. Não possuem autonomia política, ou seja, capacidade de legislar, portanto não inovam o ordenamento jurídico, atributo esse das Pessoas Políticas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Pessoal, para melhor entendimento qto a questão controversa sobre o poder regulamentar das agencias reguladoras, segue:
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Em síntese, portanto, podemos traçar o seguinte quadro:
1) As leis que instituíram as atuais agências reguladoras conferiram-lhes o exercício de um abrangente poder normativo no que respeita às áreas de sua atuação;
2) Esse exercício de poder normativo pelas agências (que são autarquias) exige que determinados dispositivos constitucionais sejam interpretados com alto grau de elasticidade, o que faz com que a corrente mais tradicional de nossa doutrina considere totalmente inconstitucionais estas atribuições, especialmente no caso das agências criadas exclusivamente pela lei (ou seja, todas, exceto a ANATEL e a ANP, únicas que encontram base constitucional expressa);
3) Os autores que entendem possível essa atribuição de poder normativo às agências reguladoras, aos quais nos juntamos, ressaltam que ele não poderá ser exercido quanto às matérias reservadas à lei, pela Constituição;
4) Além disso, as agências somente podem editar atos secundários. Tais atos serão atos normativos delegados ou autorizados pela lei, restritos às áreas técnicas de competência da agência. É inegável que esses atos criam, modificam ou extinguem direitos (são mais do que meros regulamentos de execução), mas devem sempre ser editados nos termos da lei e observando as balizas legais;
5) Os atos normativos editados pelas agências não são, entretanto, regulamentos autônomos, pois defluem da lei, não da Constituição;
6) É inconstitucional a delegação legislativa em branco;
7) Os atos normativos das agências reguladoras estão sujeitos ao permanente controle legislativo e, sempre que provocado, ao controle judicial, assunto de que trataremos no próximo item.
(...)
Fonte: www.pontodosconcursos.com.br/admin/imagens/upload/543_D.doc
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As agências reguladoras surgem com o firme propósito de controlar através do planejamento e normatização as atividades privadas na execução dos serviços de caráter público, sendo órgão imprescindível no processo de descentralização estatal vivido pelo Estado.
São criadas por lei como autarquia de regime especial recebendo os privilégios que a lei lhes outorga, indispensáveis ao atingimento de seus fins. São entidades, portanto, que integram a Administração Pública Indireta.
Com a política de Reforma do Estado em prática, o legislador, imbuído pelo sentimento da despolitização da gestão estatal, buscando de forma incansável a aplicação do modelo gerencial na Administração Pública no que tange, neste primeiro momento, aos serviços prestados à coletividade, entendeu por bem criar agências reguladoras sob a forma de autarquia sob regime especial.
A criação da autarquia sob regime especial, que se distingue da autarquia comum apenas por lhe conferir a lei maiores privilégios, de modo a ampliar a sua autonomia e possibilitar o cumprimento adequado de suas finalidades.
Conclui-se assim, que a natureza jurídica da agência reguladora é a de autarquia de regime especial, pois assim foi determinado pela lei que as instituiu. Entende-se por autarquia de regime especial, em uma conceituação simplista e prática, nada mais do que uma autarquia que possui maiores privilégios que as autarquias comuns, tais como possuir ampla autonomia técnica, administrativa, financeira e orçamentária, bem como, poder normativo.
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O legislador brasileiro optou por constituir as agências reguladoras sob a forma de autarquias, pessoas jurídicas de direito público já existentes em nosso ordenamento, contudo atribuiu a elas a qualidade de autarquias de regime especial para diferenciá-las das autarquias até então existentes e que não detém poderes de regulação. Veja-se o art. 8º da lei 9.472/1997 que dispôs sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995:
“Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.”
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11293&revista_caderno=4
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A ANATEL, por ser agência reguladora integrante da administração indireta, exerce o poder regulamentar com maior vigor, podendo inovar na ordem jurídica com a edição de atos normativos primários e regulamentos autônomos.
Vejo 3 erros nesta questão:
1- A agencia reguladora não tem poder normativo para inovar na ordem jurídica, ou seja, falar mais que a lei à qual está vinculada. Seu poder regulamentar encontra-se adstrito à matérias de ordem técnica e à edição de atos normativos de natureza secundária, quais sejam, regulamentos, resoluções, portarias etc
Para Leopoldo Fontenele Teixeira:
Representa o exercício de típica função executiva, consistente na edição de atos destinados a propiciar a aplicação das normas genéricas editadas pelo legislador, normas essas que conterão a política pública para o setor, bem como preceitos com baixa densidade normativa destinados a servir de baliza para a edição dos atos normativos regulatórios.
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Não pode haver a inovação na ordem jurídica mencionada.
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As Agências Reguladoras não tem função legislativa, pois não possuem capacidade política, mas praticam atos normativos primários (capacidade exclusivamente administrativa), sujeitos a controle de constitucionalidade. Ex: Resoluções. Quando praticam esses atos inovam na ordem jurídica.
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questão passível de controvérsia, tanto por parte da doutrina quanto da jurisprudência.
Interessados em aprofundar acerca do tema, sugiro-lhes acessarem o seguinte link:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8867r
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Além de não poder inovar no ordenamneto jurídico também não existe regulamentos autônomos
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Além de não poder inovar no ordenamneto jurídico também não existe regulamentos autônomos
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Eu errei essa questão, então fui buscar no meu material de estudos o motivo do erro. E, segundo o professor Daniel Mesquita, do curso Estratégia, as agência reguladoras possuem poder normativo, PORÉM, ESSES ATOS NORMATIVOS NÃO SÃO PRIMÁRIOS , NÃO SÃO REGULAMENTOS AUTÔNOMOS.
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No livro de MA e VP diz: Os atos normativos editados pelas agências reguladoras não são, entretanto, atos primários, tampouco regulamentos autônomos, pois defluem da lei, e não da constituição.
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poder regulamentar sim, inovar na ordem jurídica NÃO.
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Tipo de regulamento destinando às agências reguladoras: REGULAMENTO AUTORIZADO. E as agências não podem inovar na ordem jurídica.
GAB: ERRADO.
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As agências reguladoras possuem poder normativo, não possuindo poder regulamentar, que é exclusivo do chefe do executivo.
Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: ANTTProva: Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
A função normativa das agências reguladoras, exercida com vistas ao equilíbrio do subsistema regulado, não se equipara ao poder regulamentar de competência do chefe do Poder Executivo.
certa
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Podendo inovar na ordem jurídica??? parei...
GAB. ERRADO
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Agência Reguladora = Edital normas secundárias !
Inovar na ordem jurídica e edição de atos normativos primários, apenas poder Legislativo.
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A MATÉRIA NORMATIZADA PELA AGÊNCIA REGULADORA É MERAMENTE TÉCNICA, PORTANTO NÃO SE CONFUNDE COM MATÉRIA JURÍDICA/LEGISLATIVA, OU SEJA, NÃO SE CONFUNDE - JAMAIS - COM OS ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS, ISTO É, NÃO INOVAM - DE FORMA ALGUMA - NO ORDENAMENTO JURÍDICO!
Só faltou o CESPE dizer que a agência reguladora é um Estado Nacional...rs
AH! ALÉM DISSO, O DECRETO AUTÔNOMO É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
GABARITO ERRADO
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O poder regulamentar é um dos poderes administrativos e consiste na atribuição, conferida ao chefe do Poder Executivo da entidade federativa, de expedir regulamentos, objetivando propiciar a fiel execução da lei.
Portanto o poder regulamentar submete-se às leis, não podendo inovar em matéria jurídica.
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Agencia reguladoras NÃO inovam no ordenamento jurídico primário.
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Embora possuem função normativa, não podem editar atos normativos primários, mas apenas atos normativos secundários(instruções normativas).
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° Agencia Reguladora possui poder normativo?
> Sim! Entretanto são secundários, derivam de lei, não inovam, possui caráter técnico.
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A Cespe adora, aparentemente, usar o termo "Poder Regulamentar" como se fosse "Poder Normativo."
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Agêencia reguladora + poder regulamentar+atos normativos primários= marca errado e corre para o abraço!
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Errado.
Agência reguladora não inova na ordem jurídica.
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Errada.
Embora o poder normativo das agências reguladoras seja considerado bastante amplo, possibilitando que elas, inclusive, complementem a lei em determinados aspectos de natureza técnica, em hipótese alguma as agências podem inovar na ordem jurídica com a edição de atos normativos primários e regulamentos autônomos. Com efeito, a atuação normativa das agências reguladoras, complementando as disposições da lei, depende de expressa autorização dada pela própria lei, vale dizer, consiste na edição de regulamentos delegados ou autorizados.
fonte: Prof Erick Alves
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Comentário:
Embora o poder normativo das agências reguladoras seja considerado bastante amplo, possibilitando que elas, inclusive, complementem a lei em determinados aspectos de natureza técnica, em hipótese alguma as agências podem inovar na ordem jurídica com a edição de atos normativos primários e regulamentos autônomos. Com efeito, a atuação normativa das agências reguladoras, complementando as disposições da lei, depende de expressa autorização dada pela própria lei, vale dizer, consiste na edição de regulamentos delegados ou autorizados.
Gabarito: Errado
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Creio que a cespe se baseou no livro da DI PIETRO. Pois segundo carvalho filho a questão estaria certa pois ele admite inovar na ordem jurídica dento dos limites da delegação legslativa.
E creio que há uma redundância ao falar em atos normativos primários e regulamentos autônomos.
Os regulamentos são atos normativos do Poder Executivo, cuja finalidade é desdobrar ou detalhar um ato normativo superior. ... Essa reserva temática conferida aos regulamentos autônomos não pode ser invadida pela lei ordinária ou mesmo a lei complementar, motivo pelo qual esses regulamentos são atos normativos primários.
Errei a questão por achar que a banca estava se baseando no carvalho filho.