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GABARITO: CERTO.
Art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO...
O Professor Armando Mercadante do Ponto do Concursos leciona que o Princípio da Segurança jurídica também é denominado de princípio da boa-fé dos administrados ou da proteção à confiança. Esse princípio está previsto expressamente na Lei 9.784/99 (art. 2º, parágrafo único, XIII, parte final): interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação". Para preservar a boa fé do administrado, esse princípio veda (proíbe) que a Administração Pública aplique retroativamente uma nova interpretação sobre situações praticadas com base em interpretação anterior.
Além de estar ligado ao princípio da moralidade, o princípio da segurança jurídica tem como essência a estabilidade das relações jurídicas.
É considerado pela doutrina, ao lado do princípio da legalidade, uma das vigas mestras do Estado de Direito. Porém, o princípio tem outras aplicações...
Com base nesse princípio, admite-se que situações praticadas em desconformidade com a lei, portanto ilegais, sejam conservadas ao invés de anuladas. É o que a doutrina denomina de convalidação. Nessas hipóteses, a manutenção do ato harmoniza-se com o interesse público, pois a sua anulação causará mal maior do que mantê-lo. Nesse choque entre os princípios da legalidade e o da segurança jurídica, haverá prevalência desse último.
Bons estudos!!!
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"Princípio da segurança jurídica
Também chamado de boa-fé ou proteção à confiança, o princípio da segurança jurídica é um fundamento geral aplicável a todo o Direito. Seu conteúdo volta-seà garantia de estabilidade social e previsibilidade das atuações estatais. Alinha-se à finalidade primeira de toda a ordem jurídica que é propiciar segurança e estabilidade para o convivio social, evitando sobressaltos e surpresas nas ações governamentais.
Em termos práticos seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É nesse sentido que deve ser compreendida a norma prevista no art. 2o, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99: 'Nos processos administrativos serão observados, entre outros critérios, de: (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.´"
(MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Editora Saraiva: São Paulo. 2011. p. 108/109.)
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GABARITO CERTO
Princípio da Segurança Jurídica: (preclusão administrativa)
- Impede a desconstituição de atos ou situaçoes jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade
com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele
criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto à repercussão na sociedade.
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Certa.
O Princípio da Segurança jurídica é um dos alicerces do Estado de Direito, está relacionada com a previsibilidade e a estabilidade das relações jurídicas, de forma a garantir que a norma não retroagirá em situações já constituídas, sendo considerada válida somente a partir do momento em que foi adotada.
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Desculpem a ignorância, mas tenho uma pergunta? Essa questão da não aplicação retroativa não diz respeito somente aos direitos adquiridos? Exemplo: Se uma lei prejudica o cidadão, uma interpretação posterior não deveria retroagir para sanar o problema causado?
Obrigado,
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Pedro,
No meu entendimento a administração somente pode fazer o que a lei permite, logo uma nova lei não poderia retroagir porque a ação feriu a legislação ora em vigor, ou seja, a lei em vigor não permitia tal conduta. No direito penal a lei pode retroagir quando beneficiar o réu.
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Gostaria de compartilhar esse quadro que elaborei através da doutrina:
A doutrina faz conexão da Segurança Jurídica/Boa-Fé/Proteção à Confiança Legítima, apesar de conteúdos distintos:
Segurança Jurídica | Boa-Fé |
- pode ser analisado por duas acepções: -(sentido objetivo = estabelece limites à retroatividade de atos estatais, impedindo que prejudiquem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Pode ser invocado tanto pelo Estado quanto pelo Particular. (art.5º XXXVI CF) -(sentido Subjetivo = também chamado de princípio da proteção à confiança legítima. – seu conteúdo exige um previsibilidade emanado dos atos estatais. A proteção a confiança só pode ser impugnada pelo Particular, nunca pelo Estado. | - Origem do Direito privado. - (sentido objetivo = ideia que as partes devem proceder corretamente, com lealdade, de acordo com sua palavra. (No direito adm – essa boa fé objetiva deve ser demonstrada pela adm quanto pelos particulares nos por ex: Contratosadministrativos). ---Trouxe para o Direito Administrativo a discussão sobre a necessidade de preservação do valor da segurança jurídica--- - (sentido subjetivo = consiste no aspecto psicológico de o agente acreditar que atua em conformidade com o direito. |
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Princípio da Segurança jurídica
-Tem a finalidade de assegurar que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada não sejam prejudicados, pois impede que a Administração aplique retroativamente nova interpretação jurídica
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Olha Filipe Portuguez,em "salvo para beneficiar o interessado". Não seria no âmbito PENAL?!
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NEM PARA BENEFICIAR NINGUEM, SERIA UM ABSURDO NOVA INTERPRETAÇÃO DE UMA LEI SER DADA PARA MODIFICAR O ATO JURIDICO PERFEITO, VIRARIA UM BAGUNÇA, UMA INSEGURANÇA COMPLETA. O QUE É POSSIVEL É QUANDO NOVA LEI (e não nova intepretação) SURGE E ESTA É MAIS BENEFICA DO QUE A QUE JULGOU O REU, AÍ SIM, APLICA-SE A NOVA LEI PARA BENEFICIAR O REU, ISSO NO DIREITO PENAL
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Gabarito CERTO
Art. 2, inciso XIII, da lei 9784/99
Art. 2 -
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
Parág. único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII
- interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa
de nova interpretação.
Exemplo: Determinada lei quer dar abono a categoria de professores. Porém, cuidadores de crianças em creches também se acham no direito e vão reivindicá-lo. A Administração, usando de discricionariedade e interpretação, permite que o abono também seja pago aos cuidadores em creches. Porém, mais tarde, novo gestor da Administração resolve mudar de ideia, e retira o abono dos cuidadores. O benefício que os cuidadores já haviam ganho não poderá ser reivindicado pela Administração. Eles só perdem o abono a partir da nova interpretação.
O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações
no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação
retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.
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Questão correta, outras duas ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo - Classe A Padrão I
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Definições gerais, direitos e deveres dos administrados;
Havendo posterior alteração na interpretação de lei que embasou a prática de determinado ato administrativo, não poderá a administração aplicar a nova interpretação a esse ato.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - STJ - Técnico Judiciário - Telecomunicações e Eletricidade - Conhecimentos Básicos
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Definições gerais, direitos e deveres dos administrados;
No processo administrativo, a norma administrativa deve ser interpretada de forma a garantir o atendimento do fim público a que se destine, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
GABARITO: CERTA.
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Lei 8.794 - art. 2º:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se
dirige, vedada
aplicação RETROATIVA de
nova interpretação.
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A numeração correta da lei é nº 9.784, de 29JAN99.
Apenas fazendo um adendo ao comentário do amigo Lafaiete.
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O princípio da segurança jurídica tem por prisma
resguardar a estabilidade das relações jurídicas em razão do decurso
do tempo e da boa-fé, tendo por reflexos a vedação de aplicação
retroativa de nova interpretação em processo administrativo, a
manutenção de benefícios concedidos de longa data, a não devolução
de valores recebidos de boa-fé, dentre outras situações.
Gabarito: Certo.
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O art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784∕1999, dispõe que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”. Ao responder às questões de prova, lembre-se sempre de que o princípio da segurança jurídica não veda que a Administração Pública altere as suas interpretações sobre as leis vigentes, porém, não permite que a “nova” interpretação seja aplicada retroativamente.
GAB-CERTO
Prof. Fabiano Pereira
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CF/88 Art 5º - XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ou seja, vedada aplicação RETROATIVA de nova interpretação.
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Questão correta, outras duas ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo - Classe A Padrão I
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Definições gerais, direitos e deveres dos administrados;
Havendo posterior alteração na interpretação de lei que embasou a prática de determinado ato administrativo, não poderá a administração aplicar a nova interpretação a esse ato.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - STJ - Técnico Judiciário - Telecomunicações e Eletricidade - Conhecimentos Básicos
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Definições gerais, direitos e deveres dos administrados;
No processo administrativo, a norma administrativa deve ser interpretada de forma a garantir o atendimento do fim público a que se destine, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
GABARITO: CERTA.
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Certo.
O Princípio da Segurança jurídica tem a finalidade de assegurar que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada não sejam prejudicados, pois impede que a Administração aplique retroativamente nova interpretação jurídica.
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Princípio da segurança jurídica: Veda aplicação retroativa de nova interpretação, nos casos em que já houver decorrido decisão definitiva ou sentença transitada em julgado. (É diferente do direito penal). Exemplo: em 2000, quem se aposenta sobe de classe. E em 2005, quem se aposenta não sobe de classe. Não tem o que fazer se não se aposentasse em 2000, não pode usar isto como desculpa em 2005.
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O particular confia da administração pública, a lei então não atingirá "ex nunc" quem tiver direito adquirido.
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Segurança jurídica: Interesse da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa ("Ex NUNC") de nova interpretação.
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Ainda falam que a lei 9784 não cai dentro de ADM
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1 Do princípio da segurança jurídica
O exemplo clássico de aplicação do princípio da segurança jurídica é o que decorre do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF) de 1988, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito".