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ID
83281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às nulidades e aos atos processuais, julgue os itens
seguintes.

A sentença que concede perdão judicial é denominada pela doutrina de sentença suicida.

Alternativas
Comentários
  • Sentença suicida segundo Fernando Capez é assim conceituada: "sentença cujo dispositivo (parte dispositiva) contraria as razões invocadas na fundamentação. Tais entenças sãu nulas, ou sujeitas a embargos de declaração (art. 382) para a correção de erros materiais".
  • Entende-se por sentença suicida aquela em que o juiz elabora a fundamentação em conflito com a parte dispositiva, tornando o julgado contraditório. Em outras palavras, é a sentença cuja fundamentação e o dispositivo se contradizem, se repelem mutuamente, o que abre margem para o manejo do recurso de Embargos de Declaração (CPC, art. 535).
  • (ERRADA)Sentença suicida - sentença nula, pois há divergência entre a fundamentação e o dispositivo.Sentença autofágica - é aquela em que o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta.No entender do Professor Dr. Luiz Flávio Gomes:Fala-se em sentença autofágica porque ela admite ter havido crime mas ao mesmo tempo extingue a punibilidade do Estado. Para fins penais é como se o agente nunca tivesse sido processado. Em outras palavras: essa sentença não vale para antecedentes criminais, reincidência etc. A título exemplificativo, tomemos o instituto jurídico do perdão judicial. Como pressuposto lógico, o magistrado deve analisar o mérito da causa e reconhecer, a princípio, a culpabilidade do agente, para, apenas depois, conceder-lhe o perdão judicial.STJ Súmula nº 18 - Perdão Judicial - Efeitos da Condenação A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
  • erradoSentençã suicida x autofágicaSuicida - nulaAutofágica - perdão
  • Setenças suicidas:  em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, e que são nulas ou podem ser corrigidas por embargos de declaração. (MIRABETE)

  • O caso em tela é de SENTENÇA AUTOFÁGICA que significa aquela que reconhece a imputação, mas declara a exinção da punibilidade (art. 107 CP). É o caso em que, por exemplo, o juiz reconhece a materialidade e a autoria, mas percebe que o crime praticado está prescrito.
  • Apenas para complementar os comentários que já citaram a sentença suicida e autofágica.

    Sentença Vazia = Sem Fudamentação;
    Sentença Suicida = Fundamentação Contrária ao Dispositivo;
    Sentença Autofágica = Reconhece a imputação mas extingue a punibilidade (como ocorre no perdão judicial).
  • Qual a natureza jurídica do perdão judicial? - Luciano Schiappacassa A- A+ 13/07/2009-08:30 | Autor: Luciano Vieiralves Schiappacassa;   

    Há divergência na doutrina e jurisprudência sobre o tema. Destacam-se três posições.

    Senão, vejamos.

    1ª) Trata-se de decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação, tais como a inclusão do nome do réu no rol dos culpados, a possibilidade de gerar maus antecedentes, etc. Nesse sentido, Noronha, Hungria, Damásio, Mirabete. Era também a posição do Supremo RE 115.995-2, RT 632/396; RE 104.978-2;

    2ª) Trata-se de decisão declaratória, mas que é capaz de gerar efeitos secundários, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a possibilidade de gerar maus antecedentes. Nesse sentido, Frederico Marques;

    3ª) É decisão declaratória de extinção da punibilidade, que nenhuma conseqüência gera para o réu. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Tucci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno, etc. É também a posição do Superior Tribunal de Justiça (vide Súmula 18 do STJ). Posição que prevalece.

    Artigos correlatos do Código Penal, in verbis:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

  • Perdão : conhecida por sentença autofágica porque ela admite ter havido crime, mas ao mesmo tempo extingue a punibilidade do Estado.


  • DA SENTENÇA

    A sentença penal condenatória, além de seus efeitos principais, como a imposição da pena privativa de liberdade, da restritiva de direitos ou da pena de multa, possui outros efeitos, secundários, de natureza penal e extrapenal.

    Os efeitos secundários de natureza penal repercutem na esfera penal. Assim, a condenação: (a) induz a reincidência; (b) impede, em regra, o sursis; (c) causa, em regra, a revogação do sursis; (d) causa a revogação do livramento condicional; (e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória; (f) interrompe a prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência; (g) causa a revogação da reabilitação.

    Sentença executavéis - aquelas que podem ser executadas de plano.

    Sentenças não executavéis - são aquelas pendentes de recursos como efeito suspensivo.

    Sentenças condicionais - são as que carecem de um acontecimento futuro e incerto, tal como se dá com o sursis penal e o livramento condicional.

     

    Decisão suicida: é aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja sanado pelo órgáo jurisdicional em virtude da interposição de embargos declaratórios.

    Agora as consequências de uma sentença suicida: É indispensável à validade da sentença apresentar o magistrado uma linha de raciocínio coerente, de modo a não perder de vista o referencial em torno do qual se desenvolve o pensamento jurídico. Assim, nulo é o decisório se, desenvolvendo o julgador a fundamentação do decreto, de modo claro e insofismável no sentido de concluir necessariamente pela condenação ou pela absolvição do agente, termina por julgar a conduta de modo oposto ao raciocínio (TJPR). 

     

    Decisões vazias: são aquelas passíveis de anulação por falta de fundamentação. Diante da ausência de motivação do ato jurisdicional, é possível o reconhecimento de sua nulidade absoluta, haja vista o disposto no art. 93, IX da CRFB.

    Decisões autofágicas: são aquelas em que há o reconhecimento da imputação, mas o juiz acaba por declarar extinta a punibilidade, a exemplo do que ocorre com o perdão judicial.

     

    Já os efeitos secundários de natureza extrapenal repercutem em outra esfera que não a criminal. São eles: (a) genéricos: decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São, portanto, efeitos automáticos de toda e qualquer condenação. O art. 91 cuida dos efeitos genéricos da sentença condenatória; (b) específicos: decorrem da condenação criminal pela prática de determinados crimes e em hipóteses específicas, devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória. Não são, portanto, automáticos nem ocorrem em qualquer hipótese. O art. 92 cuida dos efeitos específicos da sentença condenatória.

  • Gabarito ERRADO.

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    Decisão suicida – dispositivo ou conclusão contraria sua fundamentação

    Decisão vazia – passíveis de anulação por falta de fundamentação

    Decisão autofágicas – há o conhecimento da imputação, mas o juiz declara extinta a punibilidade (ex. perdão judicial)