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É a aplicação das Parcerias Público-Privadas...
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Retirado do sítio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:Nos últimos anos, o setor público, em diversos países, premido pela necessidade de viabilizar investimentos em contexto de restrição fiscal, encontrou nos arranjos de parceria público-privada o mecanismo eficiente na provisão de serviços públicos.No Brasil, após um ano de tramitação legislativa e intenso debate público propiciado por Governo, parlamentares e pela sociedade em geral, a Lei das Parcerias Público-Privadas - PPP foi sancionada em 30 de dezembro de 2004 (Lei nº 11.079)...
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A atividade mensionada no comando da questão trata de atividades não espefícas do estado, podendo assim serem delegadas a terceiros.
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A questão, como se apresenta, contraria totalmente o princípio da eficiência previsto no Art. 37, caput, CF.
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As parcerias público-privadas têm como propósito o desenvolvimento social, além de aprimorar o setor público e beneficiar a coletividade.
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Somente em três hipóteses é vedada e celebração de contrato de PPP:
1) quando o valor do contrato for inferior a 20 milhões de reais;
2) quando o período de prestação de serviço for inferior a 5 anos; ou 3) se tiver como objeto único o fornecimento da mão de obra, o fornecimento de instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Referência: art. 2º, §4º da lei n. 11.079/04
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Apenas para sistematizar
Lei só permite PPP:
-> para contratos de grande valor R$ 20 milhões;
-> para contratos de longo prazo: no mínimo 5 anos;
-> modalidade concorrência
A Lei expressamente proíbe PPP:
-> Para mero fornecimento de mão de obra;
-> Para mera instalação de equipamentos
ALTERNATIVA ERRADA
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A questão trata das parcerias público-privadas, dispostas na Lei 11.079/2004, que consiste em um contrato administrativo de concessão em duas modalidades, conforme o art. 2º, §§1º e 2º da referida lei:
- concessão patrocinada, que é a concessão de serviços públicos e obras públicas quando envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ou privado adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários.
- concessão administrativa, que é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
O enunciado afirma que é proibida a parceria para a implantação de sistemas de comunicação tecnologicamente avançados, ainda que o governo não possua recursos e as empresas tenham interesse e recursos. Esta afirmativa é falsa, uma vez que, além de não estar necessariamente incluído no rol de proibições para a parceria, previsto no art. 2º, §4º, pode-se incluí-la nas diretrizes da parceria público-privada, conforme art. 4º, tal como a eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade. É o respeito ao princípio da eficiência (art. 37, "caput", CF/88).
Gabarito do professor: ERRADO.
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[ATENÇÃO]
Mudança de 04/12/2017!!
L11079
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
***I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.529, de 4/12/2017)
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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A implantação de sistemas de comunicação modernos e distritos industriais tecnologicamente avançados, por ser fator estratégico de gestão governamental, não pode ser objeto de parceria com o setor privado, mesmo que o governo não possua recursos e as empresas tenham interesse e recursos para essa implantação.