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ITEM CERTO
Em uma leitura apressada o candidato seria levado a cogitar o erro da assertiva, haja vista que a CF/88, em seu art. 5º, XXXV, não afasta quaisquer lesão ou ameaça a direito da apreciação do judiciário. Ou então, um candidato poderia considerar que o direito de ação estaria sendo prejudicado, o que equivaleria ao desacerto do presente item.
Contudo, a assertiva não sustenta que não poderá ser exercido o direito de ação. Afirma, sim, que os atos praticados por ministros de Estado, dotados de auto-executoriedade, não poderão ser objeto de liminares ou de medidas cautelares inominadas concedidas por juiz de primeiro grau.
Esta assertiva está de acordo com a Lei n. 8.437, 30.6.1992, art. 1º, parágrafos 1º e 2º, a seguir:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
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Creio que a fundamentação seja bem mais simples:
MANDADO DE SEGURANÇA 28.413 DISTRITO FEDERAL
No caso dos autos, a autoridade apontada para figurar no polo passivo do mandamus é o Ministro de Estado das Relações Exteriores, cujos atos estão submetidos a exame originário pelo e. STJ em sede de mandado de segurança. É o que dispõe o art. 105, I, “b”, da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(…)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;"
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Pessoal, entendo que a resposta esteja ERRADA, pois nem todo ato do poder público está indene de apreciação pelo Judiciário, sob o aspecto do poder geral de cautela. Isto porquanto a Lei 12.016 (art. 7°§2°) proíbe, tão somente, a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Bons estudos!
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A concessão de tutela cautelar tem dois pressupostos: A plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano ocasionado pela demora na proteção do direito que poderá vir a ser persseguido. O objetivo principal do processo cautelar é o de garantir a efetividade de um futuro processo. No caso em tela, já se proporcionou ao administrado, por meio do processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, de modo que a plausibilidade não lhe é favorável. Some-se a isso o fato de o ato administrativo por si só já gozar da presunção de legitimidade. Sendo assim, percebe-se não presente um dos requisitos para a concessão da liminar, qual seja: o fumus boni iuris. Tudo isso, a despeito de a questão fazer menção a ato de ministro e decisão de juiz de primeiro grau.
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Antonio Lucio Barbosa, leia com atenção o comentário do Victor Ferreira.
A afirmativa está correta porque o juiz de primeiro grau não tem competência para conceder a liminar. Não é uma questão de cabimento ou não de liminar, mas de competência para concedê-la.
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CESPE: a assertiva não sustenta que não poderá ser exercido o direito de ação. Afirma que os atos praticados por ministros de Estado, dotados de auto-executoriedade, não poderão ser objeto de liminares ou de medidas cautelares inominadas concedidas por juiz de primeiro grau. Esta assertiva está de acordo com a Lei n. o 8.437, 30/6/1992, art. 1.º, § 1.º
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Vamos com calma!
É possível a liminar???
Sim!!! o fato de o ato já ter sido discutido em processo administrativo com contraditório e ampla defesa não impede a concessão de liminar!
Esta liminar pode ser deferido pelo juiz de primeiro grau??
Não!! por que? Em razão de o ato ter sido praticado por Ministro de Estado. Diante disso, a ação de Mandado de segurança é de competência do tribunal. Por consequência, é vedado ao juiz de primeiro grau proferir liminar, ainda que em ação ordinária, haja vista o teor do artigo 1º, §1º, da Lei n. 8.437/92.
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Esta é mais uma questão de competência (DIREITO CONSTITUCIONAL) do que de ato administrativo.
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Certo, Ministro de Estado vai ser apreciado pelo Tribunal e não pelo Juiz Federal de 1 instância.
A questão está abordando a competência
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Lei 8437/92. Art. 1° § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;