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Item errado
Convalidação é o saneamento de ato administrativo anulável "corrigindo" o vício do mesmo segundo um juízo de oportunidade e conveniência realizado pela administração pública. De modo que, tais atos, antes anuláveis passam a ser válidos. Nesse sentido, vejamos o que dizem Marcelo Alexandrino e VIcente Paulo, em análise ao art. 55 da Lei nº 9.784/99, o qual conceitua o a convalidação
"(...) são condições cumulativas para que um ato possa ser convalidado:
a) defeito sanável;
b) o ato não acarretar lesão ao interesse público;
c) o ato não acarretar prejuízo a terceiros;
d) decisão discricionária da administração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (em vez de anulá-lo)."
Já o ato inexistente caracteriza-se pela total ausência de alguns dos elementos do ato administrativo, razão pela qual não produz efeitos de qualquer natureza, em devido a vício tão grave que é como se o ato nunca tivesse sido praticado. Importante destacar que mesmo o ato nulo resguarda os efeitos já produzidos em relação ao terceiro de boa fé, o que não ocorre com o ato inexistente.
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Errado.
O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários para a sua formação, não produzindo qualquer conseqüência jurídica. A convalidação só é possível para atos anuláveis, ou seja, com vício sanável (competência relativa - não exclusiva).
A convalidação não pode acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiro.
*modalidades:
1- confirmação - quando a convalidação é realizada por outra autoridade.
2- ratificação - quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato.
Convalidação do ato é diferente de conversão do ato.
Conversão do ato --- o ato de uma categoria na qual é considerado inválido passa para outra categoria para ser considerado válido.
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A palavra chave aqui é inexistente.
Lendo rápido, marquei certo, mas a palavra inexistente muda tudo.
Seguinte, se um ato foi inexistente, não há como ser convalidado - justamente por nunca ter existido.
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Ato Inexistente e ato nulo, na prática e com relação a seus efeitos não possuem qualquer diferença. O que existe, contudo, é uma distinção na esfera doutrinária. Uma questão conceitual.
O Ato Inexistente consciste no ato que não tem aptidão para existir, por faltar-lhe requisitos essenciais à sua existência. Ou seja, não pode gerar efeitos no mundo jurídico.
Já o Ato Nulo, por faltar-lhe um dos requisitos como forma ou formalidade prevista em Lei, bem como por visar questões difusas, coletivas e de ordem pública, precisa ser declarado judicialmente.
Trata-se contudo de mera discussão na esfera doutrinária, porquanto na vida prática, ambos os atos, como já dito, acabam por depender de declaração judicial.
Talvez, na prática, possa existir uma diferença: a modulação dos efeitos.
Um ato inexistente não pode ter seus efeitos modulados, como acontece com as nulidades decorrentes de inconstitucionalidade de norma objeto de ADIN. Porquanto, o fundamento para a modulação ser a segurança jurídica. E aí é que está a diferença: o ato nulo chega a produzir efeitos, contudo, que devem ser em regra desconstituídos desde o início (ex tunc). Contudo, este efeito ex tunc pode ser modulado em razão da preservação da ordem publica e da segurança jurídica.
Por outro lado, os atos inexistentes, apesar de em tese não dependerem de declaração judicial, uma vez reconhecidos e declarados, por nunca terem sequer existido, não geraram efeitos no mundo jurídico e, portanto, sequer seria necessário restabelecer-se o status quo ante, pois nunca houve alteração da situação jurídica pregressa e, consequentemente, não há como se modular um efeito que jamais existiu.
Enfim, na prática, inexistente é ato que não possui eficácia jurídica e ato nulo é ato eficaz até que se declare o contrário.
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PRECEITUA O ART 55 DA LEI 9784/99:
ART 55. EM DECISÃO NA QUAL SE EVIDENCIE NÃO ACARRETAREM LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO NEM PREJUÍZO A TERCEIROS, OS ATOS QUE APRESENTAM DEFEITOS SANÁVEIS PODERÃO SER CONVALIDADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
ATO INEXISTENTE É AQUELE QUE POSSUI APENAS APARÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MAS, EMVERDADE, NÃO SE ORIGINA DE UM AGENTE PÚBLICO, MAS DE ALGUÉM QUE SE PASSA POR TAL CONDIÇÃO, COMO O USURPADOR DE FUNÇÃO. NENHUM EFEITO QUE ESTE ATO TENHA PRODUZIDO PODE SER VALIDAMENTE MANTIDO, NEM MESMO PERANTE TERCEIROS DE BOA-FÉ. O ATO É NULO.
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Complementando os comentários anteriores sob uma outra ótica, importante relembra que a questão está-se referindo à exequibilidade dos atos administrativos. Segundo Gustavo Mello Knoplock, quanto a esta classificação os atos podem ser:
a) Perfeito (ou existente) - é aquele que completou todo o seu ciclo de formação e etapas necessárias dispostas em lei até a sua publicação, estando por exemplo, motivado, assinado, referendado e publicado. Caso não cumprida algumas dessas fases, diz-se que o ato é imperfeito (ou inexistente).
b) Válido - quando além de perfeito, todos os requisitos do ato estejam presentes, de acordo com a lei. Assim, a autoridade que assinou deve ter competência, a finalidade deve ser pública, a forma deve ser a exigida por lei, o motivo deve ser verdadeiro e o objeto deve ser lícito, moral e possível. Se algum desses requisitos não for observado, o ato será inválido ou nulo.
c) Eficaz - quando além de perfeito, o ato administrativo está apto a gerar efeitos imediatamente. Se o ato ainda não pode gerar efeitos jurídicos por depender de termo, condição ou outro ato complementar será ineficaz ou pendente.
Na questão em comento se o ato é inexistente, não há que se falar sequer em eficácia ou validade do mesmo, logo impossível sua convalidação.
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Ao mencionar a “lei”, no
plano federal, a questão está se referindo à Lei 9.784/99, que, apesar de
conter, essencialmente, normas sobre processo administrativo, também traz
regras importantes que se aplicam à teoria geral dos atos administrativos. Pois
bem, seu art. 55 disciplina o instituto da convalidação de atos
administrativos, sendo certo que tal instituto tem como pressuposto básico que
se cuide de atos inválidos. A lei, como se vê, trabalha no plano da validade. A premissa, pois, é a de que o
ato, primeiro, exista. Não há respaldo legal para a convalidação de atos
inexistentes. Está errada, portanto, a afirmativa.
Gabarito: Errado
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NÃO SE CORRIGE ALGO QUE NÃÃO EXISTE.
A INEXISTÊNCIA DE UM ATO PODE SE DAR POR:
- UM USURPADOR DE FUNÇÃO (ex.: uma pessoa que, sem qualquer vínculo com a adm.púb., exerce função sem ter ocorrido a investidura).
- UM ATO CUJO OBJETO É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL (ex.: ordem para a prática de um crime).
VALE SALIENTAR QUE NO ATO INEXISTENTE TANTO A ADMINISTRAÇÃO QUANTO O JUDICIÁRIO NÃO TÊM PRAZO PARA QUE POSSAM DECLARAR A SUA INEXISTÊNCIA E SUA DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS JÁ PRODUZIDOS. OU SEJA, NÃO RESULTA EM DIREITO ADQUIRIDO PELA DECADÊNCIA.
GABARITO ERRADO
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Como é que se convalida um ato que não existe?
"Estes atos não podem, em nenhuma hipótese, ser convalidados e não serão ressalvados nenhum de seus efeitos já produzidos, ainda em relação a destinatários de boa fé, porque isso atentaria contra os dogmas do direito pátrio" (CARVALHO, M. 2015, p. 287).
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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Não da pra convalidar uma Ordem de serviço para torturar um detento com o objetivo de conseguir resposta.
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Se não existe, não tem como convalidar.
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Pessoal, não dá pra reparar- arrumar- convalidar o que sequer existe, né?!
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não é possível convalidar algo que não existe.
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GABARITO ERRADO. Ato inexistente deve ser anulado, ocorre quando alguém que não é servidor faz serviço de tal.
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USORPADOR DE FUNÇÃO PÚBLICA-ATO INEXISTENTE
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Apenas corroboro o entendimento já visto em questões anteriores sobre o mesmo assunto:
I) O ato praticado por funcionário de fato é considerado válido, pois esse se apresenta como servidor público. Para o administrado, o ato tem aparência de ser legal. Assim, com base na teoria da aparência, o ato praticado por funcionário de fato é considerado válido (seus efeitos). O objetivo é proteger a boa-fé do administrado.
II) Os atos praticados por Usurpador de Função é Inexistente.
Bons estudos!
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Se nem existiu, como irei convalidar?
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ERRADO
o que é convalidar?
- Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais.
Convalidação = CORREÇÃO de vícios em um ato ilegal.
sendo assim, RETROAGE.
· os efeitos da convalidação retroagem à data do ato praticado / convalidado.