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ERRADO!
Embora a autotutela seja uma característica que rege a Administração Pública, obrigando-a a anular seus atos ilegais, nem sempre está a administração livre para anular tais atos. É que os atos administrativos classificados como ampliativos ampliam a esfera de direitos do particular, gerando neles legítima expectativa de que se mantenham como válidos.
Como se vê há valores em oposição: de um lado a legalidade do ato praticado; e, de outro, a boa-fé e segurança jurídica do adminstrado.
Para resolver esse conflito a lei 9.784/99 estabeleceu um parãmetro, válido no âmbito federal. Segundo ele, a administração dispõe de 5 anos para anular esse tipo de ato, que tenha sido praticado na boa-fé do particular e lhe tenha gerado direitos. Esse é o teor do art. 54 da referida lei:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Portanto, não poderiam ser anulados os atos em questão.
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ERRADO
Aqui nós temos uma hipótese de FATO CONSUMADO (Teoria que leva o mesmo nome) que diz o seguinte:
Se do ato, já houver transcorrido um período de tempo razoável, de maneira que a situação, embora passível de reversão, já se tenha consolidado no tempo, não mais se admitirá a anulação do ato que gere efeitos favoráveis ao destinatário, embora ilegal.
Segundo o art. 54 da Lei 9.784/1999, esse prazo é de cinco anos, salvo comprovada má-fé do administrado.
Como a questão trouxe situação hipotética onde o adminstrado agiu de boa fé e o tempo transcorrido foi maior que 5 anos (1998 - 2004) , fica a administração impossibilitada de executar a anulação.
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Questão errada.
Prazo decadencial de 5 anos para a administração anular ato ilegal benéfico ao destinatário de boa-fé. (Art. 54 da lei 9784/99)
Prevalecerá a autotutela se a ilegalidade for constatada antes de 5 anos.
Prevalecerá a segurança jurídica se a ilegalidade for constatada após 5 anos.
Se o beneficiário estiver de má-fé, o ato poderá ser anulado a qualquer tempo.
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Diante do comentário do colega Pithecus mudei meu entendimento sobre o gabarito.
Se antes de 1999 não havia regra estipulando prazo para anulação de atos administrativos e, como a questão diz que ato de readmissão foi praticado em 1998... Então não há prazo para anulação desse ato??
É isso??
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Acredito que o comentário do colega sobre benefício é de grande valia, no entanto, a questão no que tange a palavra benefício, não se refere a benefício previdenciário, mais sim benefício da readmissão no serviço público, dessa forma atenhamos ao texto da questão. Em nenhum momento a questão falou em benefício previdenciário, e sim que o servidor fora beneficiado com atos de anistia e readmissão no serviço público, e que tais atos maculados pelo vício da irregularidade não faziam jus ao benefício, benefício do que? da readmissão.
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Agradecemos aos colegas Adriana Brito e Sapiens.
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Pessoal, de 1998 a 2004 são 6 anos, portanto, a Administração Pública não poderá se valer da autotutela, pois, o prazo para anular esse tipo de questão (no caso concreto acima) é de 5 anos.
Vejamos o art. 54 da lei 9.784/99:
"O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
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Quanto à regra do do fato consumado, levantado por u de nossos colegas, necessário se faz tecer alguns breves comentários a respeito do assunto:
Em primeiro lugar, a regra que proíbe a administração de anular seus próprios atos após o transcurso quinquenal, não impede que a própria Administração recorra ao Poder Judiciário e promova a anulação do ato, mesmo após transcorrido oo período quinquenal previsto no Art. 54 da Lei 9.784/99.
Segundo a doutrina, a teoria do fato consumado garante de forma automática a manutenção do ato pelo simples fato de a situação concreta já ter realizada.
No entanto, segundo Fernanda Marinela, “para a jurisprudência, apesar de grande divergência, prevalece a INAPLICABILIDADE da teoria do fato consumado, salvo quando outros princípios da ordem jurídica forem violados, o que faz o STF e o STJ admitir que excepcionalmente é possível aplicar a teoria do fato consumado, mas que a doutrina prefere denoinar essa situação de estabilização dos efeitos do ato”.
O que a autora quer dizer é que, na verdade, não é porque simplesmente que o fato se consumou que a Administração está impedida de anular os seus atos, mas porque há, nesses casos, conflito de princípios fundamentas e que, em certas ocasiões, é preferível manter o ato, mesmo que nulo, ante a preservação do principio da segurança jurídica.
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Continuação..
Nesse caso, a doutrina denomina de ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO, que consiste na “necessidade de ser preservar diversos princípios constitucionais, tais como a segurança jurídica, a confiança e a boa-fé, que são subprincípios do Estado de Direito. Assim sendo, caso a retirada do ato nulo comprometa outras regras ou princípios tão importantes quanto a legalidade, abalando consideravelmente a segurança jurídica, a sua manutenção é a única alternativa. O ato será mantido, mesmo que viciado, em razão de outras regras constitucionais.
Por isso, meus amigos, não é simples fato consumado que leva o Poder Judiciário, em algumas hipóteses, em manter o ato nulo, mas sim a regra de valoração de princípios constitucionais.
Como exemplo de aplicação da regra da ESTABILIZAÇÂO DOS EFEITOS DO ATO, tem-se as seguintes jurisprudências:
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I. - A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos 1987 a 1992 , o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, "DJ" de 25.6.1999.
II. - Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - RE conhecido, mas não provido.
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"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISONOMIA SALARIAL
CONCEDIDA PELO PODER PÚBLICO COM BASE EM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE. VERBA DE REPRESENTAÇÃO CONFERIDA AOS PERITOS CRIMINAIS DESDE 1993. SUPRESSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. CONVALIDAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS. INTERREGNO DE MAIS DE DEZ ANOS. REDUTIBILIDADE SIGNIFICATIVA DOS PROVENTOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar
indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado, e na convalidação dos efeitos produzidos, quando, em razão de suas conseqüências jurídicas, a manutenção do ato atenderá mais ao interesse público do que sua invalidação.
2. A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro lado, quando analisada em face das circunstâncias
do caso concreto, nem sempre a sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das relações jurídicas sociais, haverá casos em que o próprio interesse da coletividade será melhor atendido com a subsistência do ato nascido de forma irregular.
3. O poder da Administração, dest'arte, não é absoluto, na seara da invalidação de seus atos, de forma que a recomposição da ordem jurídica violada está condicionada primordialmente ao interesse
público. O decurso do tempo ou a convalidação dos efeitos jurídicos, em certos casos, é capaz de tornar a anulação de um ato ilegal claramente prejudicial ao interesse público, finalidade precípua da
atividade exercida pela Administração.
4. O art. 54 da Lei 9.784/99, aplicável analogicamente ao presente caso, funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, estipulando o prazo decadencial de 5 anos para a
revisão dos atos administrativos viciosos e permitindo, a co (sejam eles nulos ou anuláveis) contrario sensu, a manutenção da eficácia dos mesmos, após o transcurso do interregno mínimo quinquenal,
mediante a convalidação ex ope temporis, que tem aplicação excepcional a situações típicas e extremas, assim consideradas aquelas em que avulta grave lesão a direito subjetivo, sendo o seu
titular isento de responsabilidade pelo ato eivado de vício.
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Com a devida vênia, acredito que esta questão está juridicamente desatualizada, vejamos:
"MS28279-DF, rel. Min. Ellen Gracie, em 16.12.2010 (vide informativos 613 e 624 do STF): Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudiciais sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subersão das determinações insertas na Constituição Federal.
Em suma, o art. 54 da Lei 9.784/1999 contém uma norma de decadência do direito de a administração anular atos administrativos ilegais favoráveis ao administrado, qualquer que seja o vício que os macule, salvo comprovada má-fe. Essa regra, porém, em situações excepcionais, quando se constate que um ato afronta flagrantemente determinações expressas da Constituição Federal, deve ser afastada, vale dizer, a anulação, nessas hipóteses, pode ocorrer a qualquer tempo, não estando sujeita a prazo decadencial." MA & VP, Direito Administrativo Descomplicado, 20. ed. pág. 499.
CF/88, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Dessa forma, o caso em questão afronta flagrantemente o inserto no art. 37 da CF, não estando, segunda a moderna jurisprudência, sujeito ao prazo decadencial de 5 anos
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Só posso concordar com o Marcus pois existe uma categoria de atos que não suportam convalidação.
A readimissão irregular equivale dizer que uma pessoa ascendeu ao serviço público sem observância do princípio do concurso público.
Trata-se de vício de impossível convalidação.
Do contrário seria uma maneira transversa de ofender a Constituição, estaria se criando nova forma de estabilidade no serviço público, e o que é pior, sem concurso.
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Também concordo como colega Marcus, por, ao meu ver, isso seria um ato INEXISTENTE, insanável, ou seja não produziu qualquer efeito no mundo jurídico, o que faz com que a Administração a anule em qualquer tempo. Posto isso, a questão, deveras, deve estar desatualizada, o que faz, no meu entender, que seja CORRETA!!
AD ASTRA ET ULTRA!!
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GALERA VAMOS RESUMIR NOS COMENTÁRIOS !!!
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A questão está desatualizada. O prazo decadencial é contado a partir da vigência da lei 9784, que entrou em vigor a partir de 29 de janeiro de 1999. Assim, o administrado não se submete perpetuamente ao exercício da autotutela pela administração pública quando pratica ato ilegal de boa-fé. O poder de autotutela é restringido pelo prazo decadencial que visa garantir segurança e estabilidade nas relações jurídico-administrativas.
No caso, de 1999 até janeiro de 2004, é possível exercer a autotutela, porque o prazo não expirou. Esse é o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATO INFRALEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível o conhecimento da alegada violação dos arts. 204, 205, 206 e 288 do Regimento Interno do TCU, pois tais dispositivos não se enquadram no conceito de lei federal, para fins de interposição do recurso especial.
2. A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não é aplicável retroativamente, razão pela qual o termo a quo do quinquênio decadencial, estabelecido no art. 54 da referida lei, contar-se-á da data de sua vigência, e não da data em que foram praticados os atos que se pretende anular.
3. O Tribunal de origem decidiu que "os documentos apresentados pelas autoras não se prestam a legítima e regular destinação dos vultosos recursos públicos recebidos a título de subvenção social, razão pela qual não pode a Apelante pretender comprovar que prestou contas regularmente na via administrativa, ou em Juízo, com base apenas em declarações, sem apresentar nenhuma prova concreta" (fl.
715, e-STJ). Infirmar essa conclusão do acórdão demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1217144/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012).
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A vigência do PRAZO DECADENCIAL entrou em vigor a partir de 29 de janeiro de 1999, com a lei 9784/99.
Como não é informado a data exata em que ocorreu a revisão, torna-se impossível a elucidação da assertiva.Resumindo:
- 29 de janeiro de 2009 até 29 de janeiro de 2004 completaria 5 anos, prevalecendo a segurança jurídica.
- 29 de janeiro de 2009 até qualquer data antes do dia 29 de janeiro de 2004, por exemplo, 28, 27 e 26 de janeiro de 2004, ocorreria a autotutela, pois não teria completado os cinco anos.
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Gente a Lei 9.784/99 foi publicada em 01.02.99, então entrou em vigor nesta data e não em 29.01.99, CUIDADO!
Só para complementar:
A Lei 9.784/99 entrou em vigor em 01/02/1999. Se o ato administrativo tiver sido praticado antes da
vigência dessa Lei, qual será o prazo e a partir de quando ele é contado?
O STJ possui o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, quanto
aos atos administrativos anteriores à sua promulgação, inicia-se a partir da data de sua entrada em vigor,
ou seja, na data de sua publicação, em 1/2/99.
Assim, caso o ato ilegal tenha sido praticado antes da Lei n. 9.784/1999, a Administração tem o prazo de
5 anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.270.474-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012 (Info 508).dizerodireito
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"Em 2004, revisando, por meio de processo administrativo instaurado por comissão constituída para essa finalidade, atos de anistia e readmissão no serviço público..."
Partindo do pressuposto que a questão versa sobre revisão de processo administrativo que resultou na reintegração de servidor anteriormente demitido, acredito que o erro não tenha base apenas no prazo decadencial de 5 anos estipulado pela lei 9784/99, mas principalmente no parágrafo único do art. Art. 182 da lei 8.112.
Lei 8.112:
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
...
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
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Trata-se de um caso em que não de admite "reformatio in pejus" na seara administrativa.
Essa, entretanto, não é a regra, já que no processo administrativo, em caso de recurso, a "reformatio in pejus" é admitida plenamente.
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ERRADO!
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Portanto, passados 5 anos e comprovada boa-fé, não poderiam ser anulados os atos em questão.
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Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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OBSERVAÇÃO INTERESSANTE: "a jurisprudência e a doutrina já pacificaram o entendimento de que, se o ato viciado tiver sido praticado antes da promulgação da lei 9.784/99, a Administração terá o prazo de cinco anos a contar da vigência do diploma legal para determinar a retirada do ato."
MATHEUS CARVALHO, 2018, p. 305.